TJRJ - 0807751-90.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOICE DUARTE MACHADO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:25
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA TATIELE FARIAS SOARES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de EVANDRO PIRES MONTEIRO DA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807751-90.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA TATIELE FARIAS SOARES RÉU: JOICE DUARTE MACHADO, EMANUELLE FRANCA DA COSTA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III "b"do novo C.P.C.
Sem custas, ex vi legis.
Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.
Transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação e nada mais se requerendo no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:20
Sentença em Audiência
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26/05/2025 11:20
Homologada a Transação
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26/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:18
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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26/05/2025 11:18
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre AR / Certidão negativa do OJA. -
25/05/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de EVANDRO PIRES MONTEIRO DA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre AR / Certidão negativa do OJA. -
07/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:02
Juntada de Petição de carta
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25/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807751-90.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA TATIELE FARIAS SOARES RÉU: JOICE DUARTE MACHADO, EMANUELLE FRANCA DA COSTA Indefiro o pedido de tutela de evidência, uma vez que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a produção de provas é ônus que cabe à parte e não ao juízo.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
15/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:16
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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14/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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