TJRJ - 0807764-89.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:49
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:45
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ANACLETO DE MATTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807764-89.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANACLETO DE MATTOS RÉU: CLARO S.A.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 05:36
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 05:36
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 05:36
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 05:36
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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17/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:22
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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26/05/2025 11:24
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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26/05/2025 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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24/05/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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17/04/2025 13:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807764-89.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANACLETO DE MATTOS RÉU: CLARO S.A.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
15/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:10
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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14/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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