TJRJ - 0812301-36.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO CARPINTERO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de VALESKA CHAVES DA CUNHA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JESSICA ANGEL DE SOUZA FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812301-36.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE MEDEIROS FONTES REPRESENTANTE: JOSE UELINTON RODRIGUES FONTES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização de danos moraisproposta por José de Medeiros Fontes, representado por seu filho, José Uelinton Rodrigues Fontes, em face de LIGHT.
REJEITO a impugnação no que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, já que comprovada a hipossuficiência financeira da parte, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno: i) Da regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de nº o 9669153 no valor de R$ 4.805,99, emitido pela Concessionária; ii) Da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial; Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes.
A autora manifestou-se pela produção de prova pericial.
Por sua vez, a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de outras provas.
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio o engenheiro elétrico Dr.
ALEXANDRE DE CASTRO SILVA, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected]), para prestar compromisso.
Deve ser cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes.
Considerada a natureza e o grau de complexidade do trabalho,FIXO os honorários periciais em 3 (três) salários-mínimos,nos termos da súmula do TJRJ n.º 360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." (Referência: Processo Administrativo n.º 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.) Não haverá antecipação de honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça de que goza a parte Autora, requerente da prova.
Faculta-se às partes, desde já, a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
15/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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06/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de EDSON DE ALMEIDA CASTILHO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de VALESKA CHAVES DA CUNHA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de VALESKA CHAVES DA CUNHA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JESSICA ANGEL DE SOUZA FERNANDES em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 11:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/10/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:18
Outras Decisões
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02/08/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
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22/10/2022 00:09
Decorrido prazo de JESSICA ANGEL DE SOUZA FERNANDES em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:09
Decorrido prazo de VALESKA CHAVES DA CUNHA em 21/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:50
Conclusos ao Juiz
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12/08/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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