TJRJ - 0006502-14.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:52
Conclusão
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14/08/2025 18:56
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 351, do CPC. -
09/07/2025 15:19
Conclusão
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09/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:05
Juntada de petição
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24/05/2025 04:32
Documento
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16/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de crédito tributário com tutela antecipada de urgência proposta por Felipe Moutinho Cordeiro em face do Município de Cabo Frio, alegando, em síntese, a impossibilidade de figurar como contribuinte do imóvel localizado na Rua São Jorge, nº17, quadra 14, lote 17, Parque Balneário São Francisco, em razão de ter tranferido imóvel a terceiro e de sua área estar completamente alagada, conforme petição inicial de fls. 03/08, instruída com os documentos de fls. 09/32./r/r/n/nRequer a concessão da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o Fisco de levar os débitos fiscais a protesto./r/r/n/nSentença em ação de execução fiscal reconhecendo a ilegitimidade passiva do requerente às fls. 60./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nA tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora em sua efetivação no caso em análise.
Ademais, não deverá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da decisão que a concede, conforme se extrai do art. 300, §3º, CPC. /r/r/n/nNo caso em tela, a parte requerente demonstrou a possibilidade de o terreno estar completamente alagado, como narrado, nas imagens de fls. 05/06./r/r/n/nAdemais, apresenta ainda escritura pública de compra e venda do imóvel, alienado para terceiro estranho ao feito, e sentença referente aos autos de nº0006474-80.2022.8.19.0011 que reconheceram sua ilegitimidade sobre as dívidas relacionadas ao imóvel em discussão./r/r/n/nAnte as razões expostas, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, V, do CTN, determinando que o réu se abstenha de protestar o autor pela dívida em discussão neste feito./r/r/n/nDeixo de designar audiência de conciliação em razão da indisponibilidade do direito. /r/r/n/nCite-se o requerido na forma do art. 335 do CPC e intimem-se as partes. -
26/03/2025 16:41
Conclusão
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26/03/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 17:25
Juntada de petição
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25/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:45
Conclusão
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25/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:07
Apensamento
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16/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:14
Conclusão
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04/07/2023 22:04
Juntada de petição
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04/07/2023 21:51
Juntada de petição
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15/06/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 11:34
Conclusão
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13/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:02
Conclusão
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05/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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