TJRJ - 0848200-57.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0848200-57.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JORGE MENDES DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE MENDES DA CRUZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo o recurso inominado.
Intime-se o recorrido para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, §2º da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso em branco do prazo acima, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
24/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0848200-57.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JORGE MENDES DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE MENDES DA CRUZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Retire-se a anotação de sigilo da sentença.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, pessoalmente, por OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I NITERÓI, 15 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
15/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 18:14
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOZI DE MELO CAMPOS LACOPO
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23/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JORGE MENDES DA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 18:16
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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