TJRJ - 0808518-02.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:15
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0808518-02.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JULIO CARNAUBA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/CANCELAMENTO DE DÉBITO E RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por PEDRO JULIO CARNAUBAem face de ITAU UNIBANCO S/A.
Na petição inicial, o autor afirma que em Abril de 2023, ao tirar o NADA CONSTA DO SERASA/SPC, constatou a inclusão de seu nome no respectivo cadastro realizado pela empresa ré decorrente de débito no valor de R$ 2.577,46 (dois mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos) originário do contrato número 0000000816353577.
Alega que desconhece o respectivo contrato, bem como os débitos decorrentes, tendo em vista que nunca solicitou e/ou autorizou a realização do respectivo contrato em seu nome e titularidade junto à instituição financeira ré.
A parte autora aduz que se trata de relação de consumo, o que enseja a incidência do CDC.
Alega ser evidente o defeito na prestação do serviço, fundado no artigo 14, caput, e § 1º c/c artigo 17, ambos do CDC.
Requer a inversão do ônus da prova, tendo em vista que encontram-se presentes os dois de seus requisitos: verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência.Ademais, requer a declaração de inexistência de relação obrigacional e contratual entre as partes e a resolução do contrato número 0000000816353577, assim como a inexigibilidade/cancelamento de débitos decorrentes; que a ré se abstenha de realizar a cobrança de débitos em nome da Autora decorrentes do contrato número 0000000816353577, bem como de novamente incluir o nome da Autora em quaisquer órgãos restritivos de crédito; e acondenação da ré à verba indenizatória por danos morais sofridos no valor de R$14.000,00 (catorzemil reais).
Em sede de tutela provisória pleiteia a exclusão do seu nomede todos os órgãos restritivos decorrente de débitos originários do contrato nº 0000000816353577.
A parte autora regularizou a representação processual (ID 56051621), conforme determinado do ato ordinatório de ID 55144055.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça ao autore indeferindoa antecipação datutela (ID 80937467).
Em contestação, preliminarmente, o ITAU UNIBANCO S.A. impugna a concessão da tutela de urgência e da gratuidade de justiça.
Alega, também, que o débito reclamado na exordial se trata de renegociação de dívida da parte autora junto ao Banco réu, oriundo de um empréstimo formalizado entre as partes em 05/03/2020, no valor de R$ 57.000,00.
Contudo, afirma que a parte Autora não conseguiu honrar com o pagamento do aludido empréstimo, formalizando, então, contrato de refinanciamento de débito, a ser pago em 24 parcelas, tendo seu início em 24/06/2020.
Sustenta que agiu no exercício regular de direito e defende a regularidade dos contratos.
Alega que houve culpa exclusiva da parte autora no evento e que o apontamento aos órgãos restritivos de crédito se deu legitimamente, conforme previsão contratual.
Defende a existência de outras negativações em nome do autor, assim como a inexistência de pretensão resistida.
Afirma que a notificação prévia à inscrição não é responsabilidade do Réu e sim do mantenedor do cadastro de inadimplentes.
Impugna a concessão da inversão do ônus da prova, bem como o quantum indenizatório pretendido, requerendo razoabilidade na valoração para evitar enriquecimento ilícito.
Aduz acerca da litigância habitual da parte autora.
Entende pela impossibilidade de condenação em honorários, ausência de dano passível de indenização e a impossibilidade de declaração de inexistência de débitos.
Petição do ITAU UNIBANCO S.A. afirmando que não possui novas provas para produzir, além da documentação juntada aos autos (ID 97816506).
Réplica no ID 101493584.
Petição da parte autora requerendo a inversão do ônus da prova (ID 101493586). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda que visa à responsabilização da ré por suposta cobrança indevida com negativação do nome da consumidora, em que a autora requer a declaração de inexistência de relação obrigacional e contratual entre as partes e a resolução do contrato número 0000000816353577, bem como requer a indenização por danos morais.
De início, AFASTO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos juntados aos autos pelo autor comprovam sua hipossuficiência, na forma do art. 98 do CPC.
Ademais, a ré não trouxe prova apta a afastar a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, valendo-se de alegações genéricas.
Em virtude do princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional, disposto no art. 5º, XXXV, da CR/88, não há que se falar em obrigatoriedade de esgotamento dos meios extrajudiciais como condição para o ajuizamento de ação judicial de obrigação de fazer, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, que não se amoldam ao caso concreto.
Assim, REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pelo autor, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as demais provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversão ope legis do ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, o autor pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgInt no REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, as alegações de ambas as partes já teriam solucionado o ponto controverso, não sendo suficiente, portanto, para alterar a conclusão deste juízo sobre a falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo, REJEITO o pedido de inversão de ônus da prova.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022).
No mesmo sentido, a ré disponibiliza no mercado serviço de cartão de crédito, de forma que se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
No ponto, destaco que o CDC se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
O referido artigo 14 prevê, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, adotando a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Incumbe à parte autora, contudo, comprovar o fato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade entre ambos, o que ocorreu no caso concreto.
Vejamos.
Na petição inicial,a parte autora informou a inclusão de seu nome no SERASA/SPC realizado pela empresa ré decorrente de débito originário de contrato não reconhecido (nº0000000816353577).
As informações trazidas foram corroboradas pelo documento juntado pelo autor no ID 55013023, onde consta a restrição em seu nome registrada pelo banco réu, com data de inclusão no dia 10/12/2021, referente ao contrato nº 0000000816353577, no valor de R$ 2.577,46 (dois mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
No caso dos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a empresa ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e, por consequência, da negativação realizada.
Aparte ré não trouxe aos autos contrato escrito que comprove que o autor tenha de fato firmado o contrato, de forma que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato obstativo do direito alegado na peça exordial, conforme impõem os artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
A parte ré apresentou a proposta de abertura de conta corrente, que não comprova a cobrança impugnada, que se trata de renegociação de debito, bem como "prints" de suas telas sistêmicas, logo, constituem provas unilaterais, que, portanto, não são suficientes para demonstrar a validade do negócio.
Destaco que, embora a ré tenha juntado contrato supostamente assinado pelo autor em relação ao empréstimo que perfaz o montante de R$ 57.000, não fez prova suficiente no tocante à anuência do consumidor para a renegociação dos débitos.
Ou seja, a ré não demonstrou, de forma suficiente, que houve ciência e anuência quanto à realização de contrato de refinanciamento de débito.
Embora tenha indeferido a inversão do ônus da prova, o artigo 14, §3º do CDC dispõe que, ante a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cabe a ele comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em tela, o réu não se desincumbiu de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II, do CPC, motivo pelo qual consideram-se verdadeiras as alegações da autora em relação à ausência de ciência e consentimento quanto ao serviço contratado.
Assim, é medida que se impõe é a declaração de inexistência do contrato nº 0000000816353577 em nome da autora que gerou a negativação indevida.
Com relação ao dano moral, ele é conceituado como sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal de 88 nos incisos V e X do art. 5º.
A ré aduz a pela inexistência de dano moral sofrido pelo autor, porém, é evidente que a conduta narrada ocasionou violação à direito de personalidade da parte autora.
A parte ré não comprovou a regularidade da dívida impugnada, que gerou a negativação, ocasionando, assim, a falha na prestação dos serviços.
E, na forma da súmula 89 do TJRJ, a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, cuja configuração independe da prova do sofrimento.
Vejamos: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Importante frisar que apesar da parte ré alegar a existência de outras negativações, ao analisar o documento de ID 55013023, é possível observar que a negativação discutida nos autos (referente ao contrato nº 0000000816353577) foi incluída no dia 10/12/2021, existindo apenas outra negativação que foi inserida no mesmo dia.
Sendo assim, quando houve a negativação, não existiam outras no nome do autor.
As demais negativações ocorreram posteriormente, o que não impede o reconhecimento dos danos morais indenizáveis.
Para quantificação do montante indenizatório, aplica-se o método bifásico, na forma do entendimento do STJ (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1608573 RJ 2016/0046129-2).
O método atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Levando em conta as decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e as peculiaridades do caso concreto, fixo o montante de R$ 3.000 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$3.000 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DA RÉ.
CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SOMENTE NÃO SERÁ MAJORADO, POR AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (0039779-51.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 09/12/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
IN CASU, BANCO RÉU NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ALEGADA CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU O DÉBITO EM QUESTÃO E, POR CONSEGUINTE, A NEGATIVAÇÃO.
FALHA DO SERVIÇO.
CORRETA A SENTENÇA, AO DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA MÓDICO.
TODAVIA, DEVE SER MANTIDO, À MÍNGUA DE RECURSO EM SENTIDO CONTRÁRIO E EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.¿ (Art. 14, caput e § 3º do CDC); 2. ¿A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.¿ (Verbete sumular nº 89, TJRJ); 3.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, relativa à dívida não reconhecida pela autora.
Recorre o banco réu da sentença de procedência, alegando, em apertada síntese, ausência de falha do serviço, a regularidade da contratação e da cobrança do débito.
Sustenta a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da verba compensatória; 4.
In casu, banco réu não trouxe aos autos o documento comprobatório da alegada contratação que ensejou o débito em questão e, por conseguinte, a negativação.
Ao revés, restou demonstrado que, no processo anterior nº 0800241-37.2022.8.19.0204, foi proferida sentença datada de 09/11/2022 (índex 35827091), homologando acordo entabulado entre as partes (índex 12767682), no qual o banco se comprometeu a cancelar os encargos na conta da autora e a baixa do restritivo de crédito; 5.
Correta a sentença, ao declarar a inexistência do débito em questão, pela efetiva falta de comprovação nesse sentido; 6.
Dano moral configurado.
Negativação indevida.
Verbete sumular nº 89, TJRJ.
Quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela módico.
Todavia, deve ser mantido, à míngua de recurso em sentido contrário e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus; 7.
Manutenção da sentença que se impõe; 8.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (0801980-11.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 06/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Verifico que o caso não guarda peculiaridades a serem consideradas, de modo que fixo o valor final em R$3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Comprovada a falha na prestação do serviço, é de rigor a procedência parcial da pretensão autoral, para fins de condenação da ré em arcar com os danos morais sofridos, bem como a condenação da ré à obrigação de retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, diante do reconhecimento da inexistência da dívida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos constantes na petição inicial e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: 1.
Determinar que a ré retire o nome do autordo cadastro restritivo de crédito referente ao contrato denº 0000000816353577 e se abstenha de efetuar novas cobranças em relação a esta transação; 2.
Declarar a inexistência dos débitos decorrentes do contrato nº 0000000816353577, objeto da lide, e toda e qualquer cobrança a ele atrelada; 3.
Condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a contar do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a data da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (súmula 326 do STJ), CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
14/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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