TJRJ - 0801071-89.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 00:39
Publicado Decisão em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ALICE PIMENTA ALVES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 07/08/2025 06:00.
-
07/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
03/08/2025 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 18:49
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
01/08/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801071-89.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
P.
A.
REPRESENTANTE: CINDY FERREIRA PIMENTA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
No caso, requer a parte autora a tutela provisória de urgência para que a seguradora de saúde ré seja compelida a prestar os tratamentos dos quais necessita, autorizando e custeando todas as despesas correlatas em clínica indicada onde já realiza algumas terapias, a qual pertence à rede credenciada da operadora ré, não havendo ponto controvertido quanto à essa questão, conforme informação prestada pela ré em ID 169342318.
Em que pese a parte ré alegue não haver negativa da autorização para que as ditas terapias sejam realizadas na sobredita clínica, no decorrer do processo contesta a obrigação de prestar o atendimento na forma requerida pela parte autora.
Nesse ponto cabe, inicialmente, analisar as terapias indicadas pelo médico assistente no laudo de ID 167603967.
Aduz a autora que é segurada da ré e que, enquanto portadora de encefalopatia crônica não progressiva secundaria a asfixia perinatal, paraparesia espástica e distonica (paralisia cerebral), epilepsia e síndrome de West, a médica que lhe assiste recomendou o tratamento consistente no LAUDO NEUROLÓGICO ID. 167603967: 1) Fisioterapia motora: conceito Bobath (3 vezes por semana); 2) Fisioterapia pelo método Cuevas (Medek) (3 vezes por semana); 3) Fisioterapia respiratória pelo método RTA (2 vezes por semana); 4) Terapia ocupacional método Bobath e integração sensorial (2 vezes por semana); 5) Musicoterapia (uma vez por semana); 6) Fonoaudiologia Dir FLOORTIME e seletividade alimentar, associado a técnicas de estimulação de comunicação alternativa (2 vezes por semana); 7) Hidroterapia pelo métri do halliwick (2 vezes na semana); 8) Equoterapia (1 vez por semana); 9) Psicomotricidade (2 vezes na semana); 10) Método TheraSuit (protocolo realizado de 3 em 3 meses, com carga horária intensiva conforme solicitação do terapeuta).
A respeito da matéria, cumpre esclarecer que a Resolução Normativa da ANS 539, de 23 de junho de 2022, alterou a Resolução Normativa - RN 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de TEA e outros transtornos globais do desenvolvimento, determinando que a operadora de saúde deva oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, conforme dispõe o artigo 6º, §1º, I e §4º da RN 465/2021: “§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022)” Não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do dos EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, ambos sob a Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, estabeleceu a tese da taxatividade do rol da ANS em regra, mitigada, no entanto, ficou estabelecido que, há situações excepcionais que justificam que os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de intervenções com recomendação médica, sem que exista substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Outrossim, posteriormente, a Lei 14.454/2022, alterou a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, conforme dispõe o Artigo 10.
Ainda que se admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Neste sentido, aliás, o verbete da Súmula nº 340 deste Tribunal, senão vejamos: Nº. 340 TJRJ "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Em relação à psicomotricidade, recentemente, a Terceira Turma do superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n. 2.164.506, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado no DJe de 29/08/2024, consolidou o entendimento de que "as sessões de psicomotricidade individual constam da Tabela Unificada da Saúde Suplementar (TUSS) e estão previstas no rol da ANS como procedimento de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes de utilização.
O fornecimento de terapia alimentar, essencial para promover a qualidade de vida e garantir o desenvolvimento saudável da criança, mormente em situações de dificuldades relacionadas à alimentação, é amparado pela Lei 12.764/12, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, uma vez que garante o direito ao atendimento multiprofissional, incluindo a nutrição adequada e o acompanhamento nutricional, como previsto no artigo 3º, III.
Ademais, não há evidência que a eficácia do referido tratamento multidisciplinar tenha sido contestada por norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que estabelece um rol básico de procedimentos, o qual não pode restringir o tratamento indicado pelo médico assistente, especialmente à luz dos parágrafos 12 e 13 do artigo 10 da Lei 9.656/983, que permitem a ampliação das coberturas contratuais além do rol da ANS sempre que o tratamento for necessário à saúde do paciente.
No entanto, a formulação de diversos questionamentos levou a ANS a emitir o Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, para esclarecer que os procedimentos de equoterapia, hidroterapia, terapias com empregos de vestes especiais (suits), pilates, RPG e acompanhante terapêutico, porque inviáveis ao manejo de forma ambulatorial, não têm cobertura obrigatória.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente está regulamentado pela RN n.º 465/2021, vigente a partir de 01/04/2021, e estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.
Nessa esteira, informamos que com a publicação da RN n.º 539/2022, que alterou a RN n.º 465/2021, para incluir o § 4º no seu art. 6º, estabelecendo que nos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, e diante dos vários questionamentos recebidos por esta Agência Reguladora, faz-se necessário esclarecer que: a) EQUOTERAPIA: Segundo as definições do National Library of Medicine - National Institutes of Health (NIH)/ Descritores em Ciências da Saúde – DeCS/Bireme/OPAS/OMS (disponível em (https://www.ncbi.nlm.nih.gov/mesh/e https://decs.bvsalud.org/), a equoterapia refere-se a: (i) Terapia assistida por animais, também denominada terapia assistida por animais de estimação, terapia facilitada por animais, dentre outros termos, é o uso de animais vivos como meio terapêutico; e (ii) Terapia assistida por cavalos, também denominada terapia recreativa por equitação, terapia do andar a cavalo, dentre outros termos, é um tipo de terapia assistida por animais, que consiste em uma terapia assistida pelo uso de um cavalo e/ou seus movimentos, que inclui a psicoterapia assistida por cavalos, a equitação e a equoterapia (hipoterapia).
Nesse sentido, esclarecemos que o procedimento EQUOTERAPIA não consta no Rol vigente e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial. b) HIDROTERAPIA Segundo as definições do National Library of Medicine - National Institutes of Health (NIH)/ Descritores em Ciências da Saúde – DeCS/Bireme/OPAS/OMS (disponível em (https://www.ncbi.nlm.nih.gov/mesh/e https://decs.bvsalud.org/), https://decs.bvsalud.org/), a hidroterapia refere-se a: (i) Hidroterapia é a aplicação externa de água para fins terapêuticos, como banhos de hidromassagem ou shiatsu aquático (terapia watsu: fusão de shiatsu e de water); e (ii) Terapia aquática, também denominada terapia de exercício aquático, piscina terapêutica, terapia tai chi com água, é um tipo de hidroterapia, que consiste em uma fisioterapia administrada enquanto o corpo está imerso em um ambiente aquático. 2 Publicado em 19/08/2022 Nesse sentido, esclarecemos que o procedimento HIDROTERAPIA não possui cobertura obrigatória em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial.
No que diz respeito ao pleito relativo à aplicação de método TheraSuit, vale destacar, contudo, que o art. 10, inciso VII, da Lei n.º 9656/1998, prevê a exclusão de coberturas assistenciais obrigatórias relativa ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
E, conforme disposto no art. 4º, 3 Publicado em 19/08/2022 inciso VI, da RN n.º 465/2021, órtese é entendida como material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido.
Dessa forma, os procedimentos que empregam órteses dinâmicas conhecidas como Dynamic Suit Orthosis (DSO) do tipo “suit therapy”, tais como Penguin suit, Therasuit, Adelisuit, Pediasuit, Upsuit, Theratolgs, Órtese de tecido elastomérico dinâmico (DEFO - Dynamic Elastomeric Fabric Orthosis), Traje de corpo inteiro (FBS - Full Body Suit), Órtese de entrada de pressão estabilizadora (Stabilizing PressureIinput Orthosis – SPIO), Second Skin, órteses de tira externa, entre outros correlacionados, não possuem cobertura obrigatória por utilizarem órteses não ligadas ao ato cirúrgico, nos termos do disposto no art. 10, inciso VII, da Lei n.º 9.656/1998.
Diante do exposto, considerando que o autor comprova adequadamente sua condição de segurado adimplente e a existência de prescrição médica para a realização dos tratamentos requeridos pela médica que lhe assiste.
Evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito invocado.
Ademais, em se tratando de assistência médica fundamental à manutenção da saúde e da própria vida do requerente, não há dúvida de que a demora injustificada da seguradora no exame do pleito de autorização pode gerar graves e irreversíveis consequências para a parte segurada, o que evidencia o periculum in mora.
Ressalto, que ainda que exista divergência sobre a melhor técnica para a saúde do autor, deve prevalecer a opinião médica do profissional de saúde que acompanha o desenvolvimento do autor, conforme entendimento deste Tribunal na edição da Súmula TJRJ Nº. 211 “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.”.
Considerando ainda que aqueles que padecem de Transtornos Globais de desenvolvimento devem manter rotinas claras e previsíveis, e sendo fartamente conhecido que a demora na definição do tratamento impingir-lhe-á risco irreversível à saúde da infante.
Pelos fundamentos supra , presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a ré autorize e custeie, NA CLÍNICA ESPAÇO MOVER, ONDE A AUTORA JÁ REALIZA ALGUMAS TERAPIAS, uma vez que a ré informa que a referida clínica é credenciada, as seguintes terapias: 1) Fisioterapia motora: conceito Bobath (3 vezes por semana); 2) Fisioterapia pelo método Cuevas (Medek) (3 vezes por semana); 3) Fisioterapia respiratória pelo método RTA (2 vezes por semana); 4) Terapia ocupacional método Bobath e integração sensorial (2 vezes por semana); 5) Musicoterapia (uma vez por semana); 6) Fonoaudiologia Dir FLOORTIME e seletividade alimentar, associado a técnicas de estimulação de comunicação alternativa (2 vezes por semana); 7) Psicomotricidade (2 vezes na semana); requeridas indicadas LAUDO de ID. 167603967 e necessárias ao tratamento de transtorno, no prazo de 72 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00, que se considera tempo razoável e suficiente para que eventual descumprimento seja comunicado a este juízo em busca da adoção de outra medida coercitiva tendente a garantir o cumprimento específico da obrigação de fazer, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento desta decisão. 2.
Dê-se ciência ao MP. 3.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para saneamento.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0801071-89.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
P.
A.
REPRESENTANTE: CINDY FERREIRA PIMENTA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Ao réu sobre a manifestação da parte autora em id.191580908 Sem prejuízo, ao autor para comprovar documentalmente o alegado que: "Ao contactar os profissionais, a autora foi surpreendida com a informação de que não dispunham de condições de atender a autora conforme indicação do médico." RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO em 05/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, conforme requerido pelo MP.
Com a resposta, abra-se nova vista ao Parquet. -
15/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ALICE PIMENTA ALVES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ALICE PIMENTA ALVES em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 11:30
Juntada de Petição de ciência
-
06/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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