TJRJ - 0817753-90.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DIENNIFER ELEUTERIO SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
sentenPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0817753-90.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRECHE ESCOLA COMUNITARIA SITIO ALEGRE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moralformulada pela parte autora CRECHE ESCOLA COMUNITÁRIA SÍTIO ALEGRE,representada por Karina de Souza Ueoka, em face da concessionáriaLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em sua inicial (indexador 71781230), a parte autora informa ser cliente da Light Serviços de Eletricidade S.A., possuindo contrato de fornecimento de energia elétrica (código de instalação n° 0413215533).
Diz ter sidosurpreendida com a cobrança de TOI n. 10761627, sendo-lhe imputada cobrança de multa de R$ 5.898,44a título de diferença entre o valor faturado e o utilizado no período de07/2022 a 12/2022.Alega que, no período apontado, a creche estava retomando suasatividades presenciais, priorizando atividadesexternasem virtude da pandemia deCOVID-19, o que justifica a alteração no consumo.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que o réu restabeleçao fornecimento de energiae se abstenha de realizar cobranças relacionadas ao TOI impugnado.
No mérito, requer que a tutela seja confirmada em caráter definitivo por sentença, com o cancelamento do TOI ea consequente declaração deinexistência do débito; que o réu seja compelido a realizar a troca do relógio medidor e a restituir em dobro o valor pago indevidamente.
Por fim, pugna pela condenação da concessionária por danos morais.
Decisão concedendo à parte autora os benefícios da GJ e deferindo o pedido de antecipação de tutela (index. 71988173).
Citado, o réu apresenta a contestação no index. 75925320.
De forma preliminar, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, alega que,durante uma inspeção de rotina, constatou-se uma irregularidade que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora.
Essas irregularidades foram documentadas nos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 10761627.
Agindo no exercício regular do direito e para evitar o enriquecimento imotivado do usuário de serviço, a demandada realizou a cobrança do consumo recuperado da energia não faturada.
Afirma não ter ocorrido ilegalidade, uma vez que a ré agiu todo tempo pautada na legislação que rege a matéria.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index. 101383056, em que o autor refuta os termos da contestação.
Salienta que a creche comunitária permaneceu sem energia do dia 09/08/2023 a 16/08/2023, comprometendo as atividades pedagógicasdesenvolvidas com aproximadamente 100 crianças.
As partes não requereram a produção de provas adicionais.
Saneamento do feito, index. 117721099.
Não havendo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, ônus que lhe competia.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, §2º, do mesmo diploma legal), enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados.
Resta, portanto, impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 desta Corte: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da previsão contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria acima mencionada, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens/serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para surgiro dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
A controvérsia nos autos impende analisar a (i)licitude da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), e se há prova de irregularidade na medição a justificar a cobrança de consumo recuperado.
Observa-se, nesses casos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para desse ônus se exonerar, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Diferentemente do que pretende a ré, a comprovação da existência de fraude no medidor deve ser idônea, não possuindo esse atributo o termo que lavra unilateralmente.
Tal entendimento já foi inclusive sumulado neste Tribunal.
Segundo entendimento jurisprudencial, o TOI, por ser elaborado de forma unilateral, não goza de presunção de legitimidade, aplicando-se o verbete da Súmula n.º256, nos seguintes termos: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Portanto, o ônus em comprovar a ocorrência de fraude visando diminuir a apuração do consumo real cabe à concessionária de serviço público, não lhe aproveitando o mero termo lavrado unilateralmente.
Instada a se manifestar em provas, a empresa ré não requereu a produção de prova pericial, o que impede verificar a possibilidade de divergência entre o consumo real e o consumo apurado por suposta fraude.Sabe-se que a prova pericial, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo.
Como exposto, verifica-seque, não obstante a demandada sustente que a lavratura do TOI teria observado as normas de regência, inexiste qualquer elemento probatório hábil a corroborar tal alegação, não tendo se desincumbindo, a contento, do ônus que lhe impõem os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.Não demonstrada a ocorrência do fato que deu origem à cobrança pela ré, deve esta ser reputada indevida, com o consequente cancelamento da cobrança.
Desta forma, o pleito merece PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Isso porque a conduta da ré em emitir cobrança de forma unilateral, sem demonstração da ocorrência da irregularidade que lhe deu causa, é abusiva, portanto, vedada no ordenamento jurídico, o que caracteriza indubitável falha no serviço prestado.
Com relação ao dano moral, sabe-se que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1764373/SC, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/06/2022) e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Impende mencionar que a falha na prestação do serviço da parte ré causou prejuízos de ordem material e moral à parte autora, queteve o seu fornecimento de energiarestabelecidosomente apósordem judicial, impondo-se o dever de indenizar.
Não há dúvidas de que a conduta da ré causoutranstornos significativos à autora,que por sua vez éuma creche-escola comunitária e conta com aproximadamentecem crianças matriculadas.
Conforme demonstrado nos autos, a insistência da ré em promover a recuperação energética fundada emT.O.I.acarretou a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, em pleno períodoletivo(09/08/2023 a 16/08/2023).
Soma-se ainda ao abalona imagemda autora("honra objetiva")perantealunos e seus responsáveis, além de funcionários.
Desta forma, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de ato lesivo a direito da autora por conduta ilícita atribuível a ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a reparação pelos danos morais experimentados.
Neste sentido, o Enunciado n.º 17 do Aviso 94/2010 do TJRJ: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à expressiva repercussão do dano, revela-se adequada a fixação da indenização pelos danos morais em importância correspondente aR$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito na forma do Art. 487, I, NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (i)DECLARAR nulo o TOI n.º 7760631, assim comoa INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS dele decorrente, determinando que a parte ré se abstenha de realizar qualquer cobrança de valores relacionados ao referido termo; (ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia indevidamente cobradae paga pela parte demandante(a título do TOI impugnado), sujeita à correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), haja vista tratar-se de relação contratual.
Ovalor devidodeverá ser quantificadoem sede de liquidação de sentença. (iii)Condenara ré a substituir o equipamento de medição de consumo de energia elétricana unidade consumidora, no prazo de 30dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução. (iv)Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (trêsmil reais) a título de indenização por danos morais,corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), haja vista tratar-se de relação jurídica contratual.
Confirmo, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva.
Diante da sucumbência mínima do autor, com base no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatíciosfixadosem 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
15/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 03:11
Decorrido prazo de DIENNIFER ELEUTERIO SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 20:22
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828628-10.2023.8.19.0210
Antonia Darc Alves Rocha
Hospital Meier Assim Medical LTDA
Advogado: Monica Felix da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 15:46
Processo nº 0842998-72.2024.8.19.0205
Condominio Rio Oceane
Jennifer Gomes do Nascimento
Advogado: Michelle Sassaki Szczerbowski
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 10:34
Processo nº 0804486-80.2025.8.19.0206
Vitoria Farias dos Santos
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A
Advogado: Alan Luis Vilela Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 10:32
Processo nº 0807863-55.2024.8.19.0251
Marcela de Souza Lima
Renata Paula Barreto
Advogado: Juliana Costa Val Moura Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 16:10
Processo nº 0828484-17.2024.8.19.0205
Pedro Henrique Toledo de Souza
Coffee Bar e Music Bz LTDA
Advogado: Laumiran Vicheti da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 13:02