TJRJ - 0808547-93.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:52
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 23:52
Outras Decisões
-
08/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de IRIS BARROSO MUNIZ DE OLIVEIRA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO BOARETO BARROS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA CATUNDA em 16/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808547-93.2025.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RAMBALDI FERRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: LETICIA XAIENE NEVES DA SILVA Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando o conteúdo da decisão embargada e sopesadas as alegações da parte, DOU-LHES PROVIMENTO e DEFIRO a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
Anote-se onde couber.
Venha a planilha atualizada do débito.
Após, certifique-se quanto à eventual diferença de custas processuais e taxa judiciária, levando em consideração a conversão da ação e o valor da execução.
Na hipótese de existir diferença, intime-se para que seja comprovado o pagamento no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certificado o integral recolhimento das custas e da taxa judiciária, voltem imediatamente conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
22/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:34
Outras Decisões
-
21/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808547-93.2025.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RAMBALDI FERRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: LETICIA XAIENE NEVES DA SILVA Trata-se de ação de despejo (locação comercial) entre as partes epigrafadas, onde pretende a parte autora concessão de liminar, objetivando a desocupação do imóvel Inaudita Altera Pars.
Para a concessão da liminar, deve-se comprovar o preenchimento dos requisitos elencados no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/91, dentre os quais a prestação de caução e estar o contrato sem qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
No caso sub judice, o contrato prevê garantia de caução correspondente a três meses de aluguel, conforme cláusula 12ª do contrato, no ID 185901614.
Desta forma, considerando que a ré se tornou inadimplente em fevereiro de 2025 e a ação foi distribuída em abril de 2025, embora haja prestação de caução por parte da autora no ID 185961226, por ora, não há como deferir o pedido liminar.
Isto posto, INDEFIRO a liminar requerida.
Deixo de designar a audiência de conciliação, por se tratar de procedimento especial.
Determino a citação pessoal do(s) réu(s) e eventuais ocupante(s), para purga da mora, que deve ser efetuada no prazo previsto no Inciso II do artigo 62 da Lei 8245, de 15 dias corridos, a contar da citação.
Fixo honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o débito.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
15/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:49
Outras Decisões
-
14/05/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO BOARETO BARROS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de IRIS BARROSO MUNIZ DE OLIVEIRA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
intimação do autor -
24/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/04/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO À parte interessada para recolher as custas e/ou taxa judiciária na forma abaixo: R$ 40,14 na conta 1107-2. -
15/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803560-87.2025.8.19.0210
Lucinea da Silva de Freitas
Tim S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 21:31
Processo nº 0808467-84.2024.8.19.0002
Angela Karina Gouveia Vieira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Juliano Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 17:31
Processo nº 0800656-14.2024.8.19.0054
Light S/A
Thaiane Macedo Coelho Silva
Advogado: Julio Cesar de Almeida Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 16:50
Processo nº 0115558-12.2023.8.19.0001
Antonio Ribeiro de Souza
Bradesco Saude S A
Advogado: Lina Magalhaes Valentim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 00:00
Processo nº 0068610-75.2024.8.19.0001
Francisco Roberto de Medeiros
Espolio de Willian Melvin Spitz
Advogado: Isaac Maia Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 00:00