TJRJ - 0835571-45.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:50
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 21:01
Documento
-
24/09/2025 20:52
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0835571-45.2024.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0835571-45.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00081716 RECTE: ROSANA SILVA DA CONCEICAO ADVOGADO: MARCELO TEIXEIRA DE ALELUIA OAB/RJ-121252 RECORRIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE DECISÃO: Processo nº 0835571-45.2024.8.19.0004 Pedido de Uniformização de Jurisprudência Requerente: Rosana Silva da Conceição DECISÃO Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado por Rosana Silva da Conceição contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, nos autos do Recurso Inominado nº 0835571-45.2024.8.19.0004, que negou provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Conforme informação de fls. 25, o presente Pedido de Uniformização foi protocolado nos autos do processo originário, em data posterior a 1º de maio de 2025.
Ocorre que o Aviso COJES nº 03/2025, publicado em 21.03.2025, estabeleceu que, a partir de 01.05.2025, os Pedidos de Uniformização deverão ser protocolados junto à Secretaria das Turmas Recursais, para autuação em apartado e com numeração própria, não sendo mais admitido o peticionamento diretamente nos autos do processo originário.
Diante do exposto, rejeito liminarmente o Pedido de Uniformização, por inobservância das formalidades indispensáveis à sua admissibilidade.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e devolva-se ao d.
Juízo "a quo".
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Presidente da Turma de Uniformização Cível -
29/08/2025 13:13
Decisão
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28/08/2025 19:55
Conclusão
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11/08/2025 20:40
Documento
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11/08/2025 20:39
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO INOMINADO 0835571-45.2024.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0835571-45.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00081716 RECTE: ROSANA SILVA DA CONCEICAO ADVOGADO: MARCELO TEIXEIRA DE ALELUIA OAB/RJ-121252 RECORRIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: À parte contrária. -
31/07/2025 07:22
Ato ordinatório
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31/07/2025 07:21
Documento
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0835571-45.2024.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0835571-45.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00081716 RECTE: ROSANA SILVA DA CONCEICAO ADVOGADO: MARCELO TEIXEIRA DE ALELUIA OAB/RJ-121252 RECORRIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto o artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/07/2025 10:00
Não-Provimento
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01/07/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 12:41
Inclusão em pauta
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26/06/2025 12:30
Conclusão
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26/06/2025 12:27
Distribuição
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26/06/2025 12:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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