TJRJ - 0804434-69.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO PAIXAO LUCAS DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de 53.003.220 KAIO DA SILVA MARQUES CARVALHAL em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 01:19
Publicado Citação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 01:19
Publicado Citação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804434-69.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DA SILVA SANTOS RÉU: HINOVA PAYMENTS MEIOS DE PAGAMENTO S/A, 53.003.220 KAIO DA SILVA MARQUES CARVALHAL DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804434-69.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DA SILVA SANTOS RÉU: HINOVA PAYMENTS MEIOS DE PAGAMENTO S/A, 53.003.220 KAIO DA SILVA MARQUES CARVALHAL DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA DA SILVA SANTOS - CPF: *56.***.*49-33 (AUTOR).
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20/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0804434-69.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : VALERIA DA SILVA SANTOS RÉU : HINOVA PAYMENTS MEIOS DE PAGAMENTO S/A e outros Comprove o autor a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: a) Comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) Cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; c) Cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; Juntada do documento, "CONSULTA A RESTITUIÇÃO", não substitui a declaração de IR entregue ou a declaração de isento, que deverá ser anexada aos autos.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, fica a parte intimada, posteriormente a promover o devido andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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