TJRJ - 0834060-12.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0810532-12.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE SOARES PINTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A A Ré alega que o local de instalação do hidrômetro, é denominado área de risco, onde agentes do mundo do crime impedem a Concessionária de proceder o reparo.
Verifica-se, ainda, que a demandada não produziu prova satisfatória acerca da periculosidade que alega, pois as áreas de risco não costumam abranger a totalidade dos bairros.
Além disso, as inacessibilidades costumam ser temporárias.
Seria necessário apresentar provas quanto ao endereço específico do autor, na época do requerimento administrativo de restabelecimento do serviço.
De fato, o Poder Judiciário reconhece que existe periculosidade apta a impedir uma diligência local, mas a mera alegação unilateral não basta para tanto.
Mesmo o Oficial de Justiça, investido de fé pública, precisa provar exaustivamente a efetiva diligência concreta, antes de certificar a impossibilidade de cumprimento do mandado. É o que se infere do artigo 400 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Pois bem, nenhum dos registros de ocorrência foram relacionados há fatos, ao menos, próximo à residência da autora.
Ora, não pode a concessionária negar serviço público essencial sem demonstrar a efetiva impossibilidade de fazê-lo.
A responsabilidade da exclusão de usuários é da concessionária a quem cabe comprovar a respectiva eventual excludente.
Não foi o ocorrido nos presentes autos.
Assim sendo, intime-se a parte ré para que no prazo de 48 horas, comprove materialmente, por meio de ordem de serviço ou outro expediente eficaz, que na residência da parte autora houve restabelecimento do abastecimento de água deferido na decisão id. 8186528178, ciente do pedido de majoração da multa.
Intime-se a ré com urgência.
Após, certificada a tempestividade das contrarrazões, cumpra-se decisão de id: 210827442 SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
26/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 16:44
Mero expediente
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
21/06/2025 21:20
Retirada de pauta
-
17/06/2025 00:33
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 13:17
Conclusão
-
12/06/2025 13:14
Distribuição
-
12/06/2025 13:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0006637-68.2010.8.19.0209
Casa Gelli Moveis S/A
Condominio do Edificio The Best
Advogado: Zenildo Costa de Araujo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2010 00:00
Processo nº 0809557-67.2023.8.19.0001
Regina Celia de Souza Gomes
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Roberto Jose Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2023 08:22
Processo nº 0835607-87.2024.8.19.0004
Izabely Pereira da Costa
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Guilherme Teixeira Mourao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 10:10
Processo nº 0800810-31.2022.8.19.0077
Anistalio Jairo de Brito Rodrigues
Alexandro da Silva Lacerda
Advogado: Peterson de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0971766-46.2024.8.19.0001
Flavio dos Santos Jorge
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Danielle dos Santos Gama Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2024 07:53