TJRJ - 0954263-46.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0954263-46.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ROBERTO LOPES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado com pedido de indenização por danos morais proposta por JORGE ROBERTO LOPES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a parte autora que firmou junto a demandada um contrato Crédito Bancário em 07/12/2022, no valor financiado de R$ 33.446,07 (trinta e três mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e sete centavos), a ser quitado em 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas (contrato anexo), na quantia de R$ 601,24 (seiscentos e hum reais e vinte e quatro centavos).
Aduz que o contrato firmado desrespeitou ao ordenamento jurídico pátrio e ao posicionamento atual das Cortes Superiores.
Argumenta que o crédito bancário pactuado entre consumidor e Instituição Financeira estipulou juros capitalizados compostos de 1,4945% ao mês, em 120 (cento e vinte) prestações de R$ 601,24 (seiscentos e um reais e vinte e quatro centavos).
Assevera que com incidência de juros simples de 1,49% ao mês, cada prestação do empréstimo, desconsiderando as 54 (cinquenta e quatro) parcelas já adimplidas, deve ser recalculada para R$ 411,90 (quatrocentos e onze reais e noventa centavos).
Relata que a incidência de juros compostos resulta na diferença de R$ 189,34 (cento e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos) por parcela (R$ 601,24 – R$ 411,90), cujo pagamento indevido apurado é de R$ 10.224,54 (dez mil e duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Ressalta que considerando a aplicação da taxa de juros simples de 1,49% ao mês, somando o desconto das parcelas já adimplidas e sua devolução, cada parcela deve ser redimensionada para R$ 244,86 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Declara que no momento da contratação do empréstimo junto ao seguro configurou venda casada, dado que foi imposto ao consumidor sem maiores esclarecimentos.
Pugna pela inversão do ônus da prova, revisão dos valores das parcelas e restituição dos valores abusivos cobrados.
Junta Documentos.
Decisão no id. 127523793 determinando a citação.
Contestação no id. 136563556, na qual a parte ré argumenta, em caráter preliminar, que não estão atendidos os critérios necessários para a concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Aduz que o consumidor não buscou solucionar extrajudicialmente a controvérsia, não havendo pretensão resistida e interesse de agir na propositura da ação.
Argumenta pela aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos, de modo que as partes são livres para contratar e, ainda que se trate de contrato de adesão, a parte autora poderia simplesmente não ter contratado a dívida ou ter tomado empréstimo junto de outra instituição financeira.
Sustenta a regularidade dos juros cobrados, em razão de estarem inferiores à taxa média de mercado, afastando a necessidade de revisão.
Afirma que o seguro prestamista foi previsto expressamente no contrato celebrado havendo prévia ciência por parte da autora.
Ressalta que o seguro foi contratado aos dias 07/12/2022, de modo que a parte autora manejou a ação nos dias 22/11/2023, após praticamente um ano gozando dos benefícios do seguro, sob a alegação que a contratação se deu por meios ilícito.
Pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e no mérito, que o pedido seja julgado improcedente.
Réplica no id. 144221308.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes informaram não possuir mais provas a produzir nos ids. 156989150 e 159526066.
Decisão saneadora no id. 169654400, indeferindo a preliminar arguida e o pedido de inversão do ônus da prova.
O autor informou que não tinha outras provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O autor celebrou contrato de mútuo, conforme se verifica do negócio jurídico celebrado no id. 88696792, para desconto em folha de pagamento.
Pretende à restituição dos valores indevidamente cobrados, diante da cobrança de juros capitalizados e do seguro prestamista celebrado junto ao negócio jurídico.
Com relação a cobrança de juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça já concluiu que a capitalização mensal de juros é devida desde que celebrado o contrato após 2001, data da medida provisória que autorizou a capitalização mensal.
Neste sentido, trago à colação Jurisprudência do Ínclito STJ, que ora transcrevo, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”.(Resp 973.827; Min.
Maria Isabel Gallotti; Desta forma, em contratos celebrados em data posterior à vigência da MP 2.170-36/2001, pode haver capitação de juros em período inferior a um ano, podendo tal capitação ser realizada de forma mensal.
Cabe ressaltar a existência de previsão expressa no contrato aderido pela demandante (id. 88696792 fl. 3): “Valor do Empréstimo deverá ser pago acrescido dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente da liberação do crédito até o pagamento de todas as prestações..” Assim sendo, como o presente contrato foi celebrado em fevereiro/2021, portanto após a edição da MPnº 2.170-01, cabível a capitalização de juros em período inferior a um ano, o STJ já pacificou a matéria, conforme acima transcrito.
Quanto à alegada abusividade na contratação do seguro prestamista a proposta aderida pelo autor foi apresentada de forma clara e destacada dentro do contrato de empréstimo consignado, atendendo às exigências previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Acrescente-se que o seguro prestamista desempenha um papel crucial nos contratos de empréstimo consignado, pois oferece uma camada adicional de proteção tanto para o tomador quanto para a instituição financeira.
Esse tipo de seguro garante que, em caso de eventos imprevistos, como morte, invalidez ou desemprego involuntário do segurado, as parcelas do empréstimo sejam quitadas, evitando que os beneficiários ou a família do tomador fiquem sobrecarregados com dívidas.
Sendo assim, não há qualquer irregularidade na cobrança de juros capitalizados, assim como no seguro prestamista contratado.
Não restou caracterizada nenhuma ilegalidade no contrato em questão, devendo-se cumpri-lo (princípio do pacta sunt servanda), em respeito ao ato jurídico perfeito, o qual é protegido constitucionalmente (CR/88, art. 5º, XXXVI).
O princípio do pacta sunt servanda tem que ser respeitado ante a liberdade de contratar, não podendo ser alegado qualquer desequilíbrio quando as partes livremente pactuaram as cláusulas e assinaram o ajuste.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, e por consequência, extinto o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do pedido, na forma do artigo 85, caput e § 2º do CPC.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
15/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 20:31
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 20:30
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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22/11/2023 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 20:30
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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