TJRJ - 0800574-08.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 00:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0800574-08.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA CUNDA BOUCHACOURT RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA 1.
Não existe possibilidade de compensação de custas processuais, devendo o autor buscar a restituição diretamente junto ao DEGAR; 2.
Nos termos do art 139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, substituo a designação de ato presencial para fins de autocomposição (art 334, CPC) pelo uso da plataforma institucional do TJRJ, +Acordo.
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br); 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do PC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
16/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo: 0800574-08.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA CUNDA BOUCHACOURT RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA À parte autora sobre certidão índice 192983155.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
SABRINA OUVERNEY BRANDAO -
16/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0800574-08.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA CUNDA BOUCHACOURT RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA A Constituição Federal assegura a assistência judiciária a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. (artigo 5º, LXXIV).
O requisito essencial à obtenção do benefício à gratuidade é o estado de hipossuficiência da parte, que pode ser presumido por meio de afirmação de pobreza, conforme dispõe o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50.
Assim, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme o mencionado dispositivo supra aludido, tem sido admitida pela jurisprudência como suficiente.
Entretanto, o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, só autoriza a concessão do benefício aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº. 1.060/50, não é absoluta, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
Confirmando-se esse entendimento, tem-se o verbete nº. 39 da jurisprudência sumulada do TJRJ: "SÚMULA Nº 39.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVAÇÃO. É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE." Nas notas que embasaram a referida uniformização de jurisprudência, de modo a justificar a edição do verbete n° 39, consta que: "É RELATIVA A PRESUNÇÃO DE POBREZA QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE AFIRMA ESSA CONDIÇÃO, CONSOANTE § 1º, DO ART.4º, DA LEI N° 1060/50, O QUE PERMITE AO JUIZ CONSIDERÁ-LA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEMPRE QUE A SITUAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL OU PATRIMONIAL DO REQUERENTE FOR INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PLEITEADO".
Verifica-se que a documentação juntada não foi suficiente para atestar a situação de miserabilidade,não tendo sido configurado o perfil de hipossuficiência econômica do requerente.
Frise-se, por exemplo, os extratos bancários, em que constam investimentos/rendimentos superiores a 100 mil reais.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Recolham-se devidamente as custas/outros valores, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Caso necessite de ajuda com a identificação das custas/emolumentos, busque a parte o auxílio que precisa junto ao setor próprio deste Tribunal de Justiça, qual seja, Disque Custas, no endereço Avenida Erasmo Braga, 115, 8º andar, sala 804, Lâmina I - telefone (21) 3133-2156, com horário de funcionamento das 11:00 às 18:00 horas.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
14/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO CARLOS DA CUNDA BOUCHACOURT - CPF: *43.***.*33-49 (AUTOR).
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11/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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