TJRJ - 0813817-51.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de HENRIQUE DA CUNHA TAVARES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de WAGNER CRESPO LUIZ em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0813817-51.2023.8.19.0014 CLASSE:MONITÓRIA (40) REQUERENTE: L S STONE DO BRASIL LTDA REQUERIDO: WAGNER CRESPO LUIZ SENTENÇA I -Decreto a revelia, pois, apesar de citado, o réu deixou transcorrer in albiso prazo para oposição de embargos monitórios.
II -Em consequência, declaro constituído o título executivo judicial, pelos valores neles constantes, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, em ambos os casos, a contar do vencimento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
III - O processo seguirá sob o procedimento de cumprimento de sentença, como determina o art. 701, § 2º, do CPC.
Proceda-se, pois, à evolução de classe, registrando-se no PJe.
IV - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada de crédito, sob pena de arquivamento.
V - Feito isso, intime-se a parte executada, por carta com AR, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de acréscimo da multa e de honorários advocatícios, cada qual no percentual de 10% do valor do débito (CPC, art. 523).
VI - Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo.
VII - Caso não seja efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados no item V desta decisão e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
Campos dos Goytacazes, 11 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
14/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/04/2025 13:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 23:17
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de WAGNER CRESPO LUIZ em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 22:57
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 18:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de HENRIQUE DA CUNHA TAVARES em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:03
Juntada de extrato de grerj
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27/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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