TJRJ - 0876959-68.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de Arnaldo em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de IMELDA MARIA DO CEU BENITES em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de Arnaldo em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de IMELDA MARIA DO CEU BENITES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0876959-68.2023.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IMELDA MARIA DO CEU BENITES RÉU: ARNALDO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse movida por IMELDA MARIA DO CEU BENITES em face de ARNALDO FRANCO NUNES pleiteando a sua reintegração na posse do imóvel situado na Rua André Cavalcanti, número 30, apartamento 301, Centro/RJ, além da condenação do réu a título de perdas e danos.
Decisão de id. 75035372, concedendo a liminar possessória.
Contestação intempestiva apresentada no id. 95887451, conforme o ato ordinatório de id. 103162391.
Revelia do réu decretada no id. 108174773.
Decisão de id. 117500896 determinando a suspensão do feito considerando que a contestação foi apresentada sem procuração assinada a rogo, por se tratar de réu analfabeto, além da renúncia expressa da patrona, determinando a regularização da representação.
Decisão de id. 155005515, deferindo a JG em favor da autora e determinando a intimação por WhatsApp.
Certidão de id. 182394659 informado a intimação positiva sem a manifestação do réu nos autos, com a informação do OJA de que o demandado tomou ciência da notificação.
Decisão de id. 184671693 validando a intimação.
Em provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado no id. 186667148. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se, primeiramente, que a autora comprovou suficientemente sua posse e o esbulho praticado pelo réu.
A ação de reintegração de posse encontra amparo no artigo 560 do CPC, o qual dispõe a seguinte redação: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho.” Em síntese, a autora alega ter locado o imóvel para o Sr.
José Airton, o qual deixou de cumprir com o contrato gerando um débito que atualizado até a data do ajuizamento perfaz o montante que supera R$100.000,00.
Aduz que durante as tentativas de soluções extrajudiciais, o referido locador se retirou do imóvel repassando-o para terceiro estranho ao contrato de locação, no caso, o Réu Arnaldo, o qual teria invadido a unidade 301 do edifício nº 30, trocando a fechadura do imóvel e lá vive desde então sem arcar com nenhum custo, impedindo a proprietária de usufruir do imóvel.
Dessa forma, realizou sua notificação extrajudicial, sem lograr êxito na reintegração.
No caso em questão, restou demonstrado que a autora era possuidora legítima do imóvel situado na Rua André Cavalcanti, número 30, apartamento 301, Centro/RJ, conforme escritura de id. 62857393, além dos documentos de id. 71018698, o que fundamentou, inclusive, a concessão de liminar de reintegração de posse, a qual foi cumprida, conforme certidão de id. 81643858.
Assim, restam preenchidos os requisitos para a concessão da reintegração de posse, os quais sejam: a posse da autora e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do artigo 561 do CPC.
Também merece procedência o pleito de perdas e danos, considerando-se a presunção dos fatos alegados diante da revelia decretada nos termos do art. 344 do CPC, bem como diante das fotos anexadas no id. 91128461.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado pela autora, e converto em definitivo a liminar concedida no id. 75035372 para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel situado na Rua André Cavalcanti, número 30, apartamento 301, Centro/RJ.
Condeno o réu ao pagamento de indenização a título de perdas e danos com base no art. 555, inciso I, do CPC, a qual será apurada em sede de liquidação.
Em consequência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
20/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0876959-68.2023.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IMELDA MARIA DO CEU BENITES RÉU: ARNALDO O réu foi citado pessoalmente por ocasião do cumprimento do mandado de reintegração de posse anexado no id. 81643858.
Ademais, apresentou contestação intempestiva sem assinatura de procuração, por ser pessoa analfabeta, e sem assinatura a rogo, conforme o art. 595 do CC.
A decisão de id. 108174773 decretou a revelia do réu.
Diante da ausência de procuração assinada a rogo conforme observado na decisão de id. 117500896, além da renúncia da patrona peticionária, foi determinada a intimação pessoal do réu via AR para regularizar a sua representação processual.
O AR retornou negativo, conforme id. 127721574.
A parte autora pleiteou a intimação do réu via Whatsapp, o que foi deferido por este juízo e cumprido, nos termos da certidão de id. 166724720.
Apesar de ser pessoa analfabeta, o OJA, servidor público que goza de fé pública, certificou que o réu tomou ciência do conteúdo da intimação via chamada.
Dessa forma, plenamente válida a intimação do demandado para constituir novo patrono.
Contudo, se manteve inerte.
Ante o exposto, intime-se o autor para informar se pretende produzir provas.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
14/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Arnaldo em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de IMELDA MARIA DO CEU BENITES em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IMELDA MARIA DO CEU BENITES - CPF: *53.***.*11-87 (AUTOR).
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07/11/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de IMELDA MARIA DO CEU BENITES em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de IMELDA MARIA DO CEU BENITES em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/05/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de Arnaldo em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de IMELDA MARIA DO CEU BENITES em 24/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:32
Decretada a revelia
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20/03/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de Arnaldo em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de Arnaldo em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:39
Desentranhado o documento
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30/08/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de IMELDA MARIA DO CEU BENITES em 31/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de IMELDA MARIA DO CEU BENITES em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:45
Juntada de extrato de grerj
-
27/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:18
Juntada de extrato de grerj
-
15/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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