TJRJ - 0893235-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:34 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            19/09/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2025 13:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/09/2025 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 01:51 Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO LIGIERO GOMES em 26/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 15:40 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0893235-43.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA NETO EXECUTADO: J S V RIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Às partes para que requeiram o que entenderem devido no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento do NUR da Comarca da Capital .
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
 
 RENATA DIAS MONTALVAO BASTOS
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                                            15/08/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 13:52 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            15/08/2025 13:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/08/2025 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 01:11 Decorrido prazo de ALINNE ELIAS MACHADO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 01:11 Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO LIGIERO GOMES em 29/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 01:12 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893235-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PEREIRA NETO RÉU: J S V RIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Embargos de declaração que são recebidos porque tempestivos e, no mérito, são rejeitados porque inexistem os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC na sentença alvejada.
 
 Bem examinados os autos, percebe-se que o embargante não opôs os embargos de declaração com o propósito de ver sanada quaisquer contradição, omissão, obscuridade ou para ver corrigido eventual erro material.
 
 Ao revés, foram os aclaratórios opostos com evidente natureza infringente.
 
 O mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, razão pela qual REJEITO os presentes embargos, permanecendo a sentença tal como lançada.
 
 RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
 
 FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
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                                            02/07/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 09:47 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            30/06/2025 16:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 01:03 Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO LIGIERO GOMES em 19/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 15:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0893235-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PEREIRA NETO RÉU: J S V RIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo cumulada com indenização proposta por LUIZ PEREIRA NETO em face de JSV RIO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
 
 Narra a parte autora que no dia 09 de maio de 2024, realizou a compra de um veículo FORD BELINA, RENAVAM *03.***.*61-51, placa LFT 8709, chassi LB4FSGO7855, ano 76/76, na agência de veículo que figura como ré, através do vendedor Jean Michel.
 
 Aduz que pagou a quantia à vista - de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), conforme comprova recibo de venda, ora anexado.
 
 Relata que foi ajustado entre as partes de que, dentro de no máximo 15 dias, o autor poderia passar na loja de veículos para retirar toda a documentação, incluindo o certificado de registro e o licenciamento de veículo.
 
 Assevera que apesar do avençado transcorreram quase três meses da compra do veículo e a empresa ré não forneceu os documentos do automóvel que vendeu a fim de que o autor pudesse realizar a transferência para seu nome.
 
 Ressalta que nesse ínterim, o autor compareceu a agência de veículos por diversas vezes e todas as vezes ouviu desculpas vagas e sem sentido.
 
 Declara que apesar de estar na posse do veículo, enquanto não possui a documentação dele, fica impedido de utilizá-lo.
 
 Explica que considerando a má-fé da empresa ré que tratou o consumidor com descaso, desrespeito e desonestidade, não possui mais interesse em ficar com o automóvel requerendo portando a devolução do mesmo mediante reembolso da quantia paga, devidamente corrigida.
 
 Pugna pela inversão do ônus da prova, rescisão contratual, a condenação a ré na obrigação de fazer, em restituir ao autor os valores pagos na compra do veículo no montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Junta Documentos.
 
 Decisão no id. 139325306 determinando a citação.
 
 Contestação acostada no id. 149189532, na qual a parte ré argumenta, em caráter preliminar, a inépcia da petição inicial pela ausência de documentação indispensável à propositura da ação.
 
 Sustenta a inaplicabilidade do prazo de 30 dias previsto no artigo 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da burocracia exigida para a realização de transferências junto ao DETRAN.
 
 Ressalta que disponibilizou toda a documentação apta para que o autor possa transferir a propriedade do veículo objeto de lide para o seu nome, como se pode verificar da documentação anexa.
 
 Assevera que O CRLV está no nome da ré, inclusive existe a observação de comunicação de venda, bem como que o documento de autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV-e) está apto para a devida transferência.
 
 Sustenta a ausência de falha na prestação de serviços, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e eventual não provado dano sofrido pelo autor.
 
 Explica que tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tal bem faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no artigo 1.267, do Código Civil.
 
 Argumenta pela ausência de comprovação do dano moral, uma vez que não há nos autos elemento algum capaz de ensejar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por “suposto” dano moral.
 
 Pugna pela improcedência do pedido.
 
 Junta Documentos. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas para o convencimento do juízo pelos motivos que seguem.
 
 A parte autora busca a rescisão do contrato, a devolução do valor pago pela compra do veículo, que totaliza R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), além de compensação por danos morais.
 
 Afirma que adquiriu um veículo FORD BELINA, mas não conseguiu efetuar a transferência para o seu nome devido a falta dos documentos necessários.
 
 A parte ré, por sua vez, informa que disponibilizou toda a documentação apta para que o autor possa transferir a propriedade do veículo objeto de lide para o seu nome.
 
 Alega que os documentos não foram expedidos de imediato, em razão da burocracia exigida para a realização de transferências junto ao DETRAN.
 
 Cuida-se de relação tipicamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90.
 
 Prevê o artigo 12 da Lei n. 8.078/90 a responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, importador e comerciante por danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos nos produtos que colocam no mercado.
 
 Assim, se um produto apresenta um vício que causa danos, o consumidor tem o direito de buscar reparação, e a responsabilidade recai sobre os envolvidos na cadeia de produção e distribuição, reforçando a importância da segurança e da confiabilidade dos produtos oferecidos no mercado.
 
 Assim sendo, restando demonstrada a prática do ato alegadamente ilícito descrito na inicial, caso dos presentes autos, constitui ônus do fornecedor de produtos e serviços excluir sua responsabilidade quanto aos vícios ou defeitos e comprovar a efetiva prestação dos serviços.
 
 A realização da compra e venda do veículo FORD BELINA é fato incontroverso, conforme consta da defesa do réu.
 
 A controvérsia consiste na violação do dever de fornecer os documentos necessários para a transferência e existência ou não de danos morais indenizáveis.
 
 O documento acostado junto a inicial constante no id. 131966929, demonstra que a compra e venda do veículo foi celebrada em 09/05/2024 e o pagamento de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) foi realizado no dia seguinte conforme id. 138674436.
 
 Entretanto, o documento de autorização para a transferência de propriedade do veículo, apresentado pelo réu no id. 149193301, revela que essa autorização só foi disponibilizada em 06/09/2024, ou seja, aproximadamente 4 meses após a propositura da ação.
 
 Salienta-se que o Código de Trânsito Brasileiro estabeleça um prazo de 30 dias para o proprietário adotar as providências necessárias a efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo: “Art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro: § 1º: No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”.
 
 Ainda que se sustente ser exíguo o prazo para adoção das providências necessárias a transferência de propriedade do veículo automotor, não há justificativa para que a realização desse procedimento se estenda por cerca de 4 meses.
 
 Tal demora é desproporcional e contraria a expectativa de agilidade que deve acompanhar a transferência de um bem, especialmente quando o adimplemento por parte do comprador se deu no dia seguinte.
 
 A eficiência na condução desse processo é fundamental para garantir os direitos das partes envolvidas.
 
 Assevera-se que a falta de fornecimento dos documentos necessários para a transferência impede que a parte autora aproveite plenamente o veículo adquirido.
 
 Com efeito, apesar de não ter sido deferida a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, no caso em tela a ré não apresentou provas suficientes que justificassem a morosidade para a realização da transferência.
 
 Portanto, entendo que a ré demorou em proceder na transferência do veículo, o que configura hipótese de dano moral, diante da falha na prestação do serviço, o que configura o dano moral in re ipsa.
 
 Entendo razoável o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral.
 
 Com relação a rescisão do contrato, o mesmo foi efetivamente cumprido, embora com lapso de tempo, razão pela qual entendo que a compra e venda se encontra consumada.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Na forma do artigo 406 do Código Civil, sobre a condenação pecuniária incidirão os seguintes acréscimos: Condeno a ré ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º do CPC.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
 
 FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
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                                            15/04/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 18:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/04/2025 12:14 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 01:30 Decorrido prazo de ALINNE ELIAS MACHADO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 01:30 Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO LIGIERO GOMES em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:25 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            21/02/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 09:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/02/2025 17:01 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:04 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 23:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 15:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/09/2024 12:58 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            01/09/2024 00:05 Decorrido prazo de ALINNE ELIAS MACHADO em 30/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 11:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/08/2024 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 15:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2024 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2024 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2024 14:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/08/2024 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2024 14:11 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            01/08/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 14:13 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            22/07/2024 08:29 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 23:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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