TJRJ - 0813026-33.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813026-33.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GABRIEL ALVES TEIXEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA 1- Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). 2- Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que a cobrança seja irregular.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida. 3- Tendo em vista o comparecimento espontâneo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
MESQUITA, 14 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
15/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO GABRIEL ALVES TEIXEIRA - CPF: *67.***.*51-67 (AUTOR).
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10/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA VIEIRA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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