TJRJ - 0812566-46.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de GENILSON LUIZ DE FRANCA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de LAYNA MIGUEL DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0812566-46.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RAMALHO GUIMARAES VIEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante haja sido vítima de fraude na conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 14 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
15/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA RAMALHO GUIMARAES VIEIRA - CPF: *19.***.*47-03 (AUTOR).
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09/04/2025 22:46
Conclusos para decisão
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09/04/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:23
Decorrido prazo de GENILSON LUIZ DE FRANCA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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