TJRJ - 0958979-19.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/09/2025 05:48
Conclusão
-
04/09/2025 05:47
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0958979-19.2023.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0958979-19.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00094395 RECTE: ANDRE LAPORT RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES OAB/RJ-085888 ADVOGADO: MIGUEL MARTINS GURGEL FERNANDES DE JESUS OAB/RJ-236963 RECORRIDO: CRISTIANE SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO: BRUNA RIBEIRO DA COSTA OAB/RJ-229538 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, após debates orais de todas as questões expostas pelas partes, na forma da Lei 9.099/95, em conhecer e dar PARCIAL provimento ao recurso do executado para ANULAR a sentença recorrida, proferida no ID 189883025, e DETERMINAR o recebimento da petição protocolizada no ID 181227421 como embargos à execução e seu posterior prosseguimento.
Sem custas ou honorários.
FUNDAMENTAÇÃO: Manifestação do executado no ID 181227421 recebida como embargos à execução pela decisão proferida no ID 182502243, embargada no ID 185483997, mantida pela decisão ID 185506811.
Preclusão consumativa do exercício do direito de impugnação.
Sentença ID 189883025, que reconsiderou o recebimento dos embargos, violou a segurança jurídica, havendo claro prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, já que o executado tinha como consumado o ato processual de impugnação da execução -
08/07/2025 11:00
Provimento em Parte
-
25/06/2025 18:28
Inclusão em pauta
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24/06/2025 22:34
Conclusão
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24/06/2025 22:33
Documento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 15:08
Retirada de pauta
-
16/06/2025 15:07
Decisão
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12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 11:54
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 19:42
Conclusão
-
05/06/2025 19:39
Redistribuição
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04/06/2025 20:08
Recebimento
-
28/08/2024 09:17
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 00:05
Publicação
-
29/07/2024 10:00
Não-Provimento
-
22/07/2024 00:06
Publicação
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09/07/2024 14:43
Inclusão em pauta
-
09/07/2024 13:14
Conclusão
-
09/07/2024 13:11
Distribuição
-
09/07/2024 13:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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