TJRJ - 0803155-13.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MICHELLE GONCALVES DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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21/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803155-13.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DE ARAUJO MARQUES RÉU: UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de vício do serviço fornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial requeridas pelo segundo réu.
Indefiro o depoimento pessoal do(a) autor(a), por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Indefiro a prova testemunhal requerida, eis que se mostra prescindível para o deslinde da questão.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.
Celso T.
Garcia (telefone (21) 7842-3196; 9986-9828), e-mail: [email protected] Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 363da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo(a) autor(a)/pelo(a) réu(ré)/por ambas as partes em proporções iguais (artigo 95, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 14 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
15/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MICHELLE GONCALVES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL FREITAS BAYEUX em 11/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL FREITAS BAYEUX em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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