TJRJ - 0800673-81.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:44
Baixa Definitiva
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05/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:43
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO REZENDE TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800673-81.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO REZENDE TEIXEIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de demanda movida por ALESSANDRO REZENDE TEIXEIRAem face de BANCO VOTORANTIM S.Ana qual postula o autor declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Alega o reclamante que houve realização de empréstimo (contrato de nº 100100000102001843731, no valor de R$ 37.681,95) sem sua anuência e que já é a terceira vez que isso ocorre.
Aduz que já ingressou com duas ações semelhantes contra a ré pelo mesmo motivo e foram julgadas procedentes (0800195-44.2022.8.19.0076, 0800714.82.2023.8.19.0076).
O réu, em defesa, alega coisa julgada.
Audiência realizada no dia 27 de agosto de 2024 na qual não foi obtida a conciliação e as partes se reportaram às suas peças anteriores. É a síntese da demanda, inicio o seu exame.
No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei.
Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos.
No caso concreto, não merece acolhida o pleito autoral.
A parte autora ingressou com esta demanda com o fim de declarar a inexistência de débito e danos morais em razão de contrato fraudulento.
No entanto, após a análise dos autos 0800714-82.2023.8.19.0076, nota-se que a causa de pedir e os pedidos aqui elencados são os mesmos da referida ação.
Assim, é pertinente acolher a preliminar suscitada pela ré ante a evidente hipótese de coisa julgada.
Por tais motivos, JULGO EXTINTO, com exame do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 13 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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27/08/2024 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2024 12:41
Expedição de Informações.
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26/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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25/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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