TJRJ - 0800798-49.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:29
Outras Decisões
-
28/04/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de PEJUMI AVES ABATIDAS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PEJUMI AVES ABATIDAS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0800798-49.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEJUMI AVES ABATIDAS LTDA - ME RÉU: SEGUIR SOLUCOES EM RASTREAMENTO E GESTAO INTEGRADA LTDA, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ID 156941530.
Aos embargados.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 27 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
27/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800798-49.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEJUMI AVES ABATIDAS LTDA - ME RÉU: SEGUIR SOLUCOES EM RASTREAMENTO E GESTAO INTEGRADA LTDA, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de demanda movida por PEJUMI AVES ABATIDAS LTDA - ME em face de SEGUIR SOLUCOES EM RASTREAMENTO E GESTAO INTEGRADA LTDA, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA na qual postula o autor obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais.
Alega a reclamante que o caminhão de sua propriedade se envolveu em colisão no trânsito e foi necessário acionar o seguro para reparos.
Aduz que houve necessidade da demandante realizar pagamento (R$ 7.491,55) à 2ª ré para liberar o veículo em razão do impasse entre as rés em pagar e emitir nota fiscal.
Afirma que as rés ainda não emitiram nota fiscal e tampouco reembolsaram a demandante.
O 1º réu, em defesa, alega ilegitimidade passiva sob o fundamento de que é somente prestadora de serviço.
O 2º réu, em defesa, alega ilegitimidade ativa e afirma que não praticou nenhum ilícito.
Audiência realizada no dia 25 de setembro de 2024 na qual não foi obtida a conciliação e as partes se reportaram às suas peças anteriores. É a síntese da demanda, inicio o seu exame.
No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei.
Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos.
Rejeitam-se as preliminares arguidas em razão da clara solidariedade entre as demandadas.
No caso concreto, a parte autora acionou seguro em razão de acidente e as rés criaram um impasse inicial sobre o pagamento o que foi acordado em 50 % do valor.
Posteriormente, houve novo impasse sobre o restante do pagamento e negativa da ré em emitir nota fiscal.
A demandante pressionada pelo terceiro envolvido no acidente, realizou o pagamento do valor remanescente, porém as rés não emitiram nota fiscal e tampouco ressarciram a parte autora.
Falha evidente das rés que enseja reparação.
Incide na hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de serviços os ônus e bônus da sua atividade.
Tal regra está positivada no ordenamento jurídico pátrio na moderna redação do art. 927, parágrafo único do CDC.
Dano moral configurado, in re ipsa, consoante a repercussão do próprio fato noticiado, devendo o montante indenizatório atentar para o que dispõe os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Por tais motivos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituir o valor pago pelo demandante no importe de R$ 7.491,55 (sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo desembolso por parte do consumidor, e acrescida de juros legais de mora, com capitalização simples e em percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento; b) CONDENAR as rés, de forma solidária, a compensar danos morais com a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença (Verbete 97 do TJERJ).
Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.
Em caso de depósito, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 13 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
30/09/2024 15:12
Juntada de Ata da Audiência
-
25/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:30
Expedição de Informações.
-
23/08/2024 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ELOIR ESTEVES em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2024 09:27
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
22/05/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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