TJRJ - 0002823-85.2018.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 13:44
Conclusão
-
07/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:09
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
WILSON DE CASTRO NAVARRO e JUCILENE SOARES MARTINS NAVARRO ajuizou ação de obrigacional e indenizatória em face de SPE BRITO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, RUBI ENGENHARIA LTDA., RUBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e BANCO BRADESCO S.A.
Narram os autores terem adquirido unidade imobiliária junto aos réus mediante pagamento à vista.
Relata que a hipoteca de constrição junto à quarta ré não foi baixada no prazo legal.
Afirma, ainda, somente terem tomado conhecimento da hipoteca no momento da elaboração da escritura pública de compra e venda.
Por tais fatos, requer a tutela antecipada para que as rés efetuem a baixa na hipoteca.
No mérito, requer a confirmação da tutela e reparação por danos morais.
Decisão que concedeu a tutela às fls. 51/52.
Contestação do BANCO BRADESCO S.A. às fls. 128/207, arguindo falta de interesse processual e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, a legalidade da hipoteca.
Audiência de Conciliação infrutífera à fl. 251.
Contestação da SPE BRITO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. às fls. 269/355.
Preliminarmente, sustenta ausência dos requisitos para concessão da tutela.
Defende a ausência de abusividade da hipoteca.
Argui que a baixa pode ser feita diretamente no RGI.
Sustenta a inexistência de dano moral.
Contestação de RUBI ENGENHARIA LTDA. e RUBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. às fls. 357/474.
Argui a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da SPE BRITO e a consequente ilegitimidade passiva, como também alega a ausência dos requisitos para concessão da tutela.
No mérito, afirma a regularidade da hipoteca e a ausência de responsabilidade das rés.
Argui que a baixa pode ser feita diretamente no RGI.
Sustenta a inexistência de dano moral.
Réplica às fls. 479/483. À fl. 518, foi determinada a intimação da parte ré para cumprir a tutela antecipada em quinze dias, sob pena de majoração da multa. À fl. 533, foi determinada a expedição de mandado para cancelamento da restrição no RGI, o qual foi expedido à fl. 537.
Os autores informaram a baixa da hipoteca às fls. 574/575.
Os autores afirmaram não possuir mais provas à fl. 600.
A ré SPE BRITO requereu a produção de prova oral (fl. 606).
Decisão saneada à fl. 610.
Foi invertido o ônus da prova.
Deferida a prova documental suplementar e indeferida a prova oral.
A parte autora apresentou alegações finais (fls. 629/634).
RUBI ENGENHARIA LTDA. apresentou alegações finais (fls. 647/2810). É o relatório.
Examinados, decido.
Inicialmente, considerando os documentos juntados às fls. 686/2810 e o ajuizamento do plano de recuperação extrajudicial, defiro a gratuidade de justiça a ré RUBI ENGENHARIA LTDA.
Por razões organizacionais e visando a celeridade processual, deixo de enviar os autos ao grupo e passo ao julgamento da causa.
Registre-se, ainda, a impossibilidade técnica da retirada da anotação de execução, uma vez que o sistema não permite.
Tratando-se de questão meritória de direito, apresentadas as alegações finais das partes ou preclusa tal possibilidade, impõe-se o julgamento a lide.
Rejeito a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que os argumentos apresentados para acolhimento se confundem com o mérito, que será apreciado no momento oportuno.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
Apesar de a instituição financeira não ter celebrado negócio jurídico com os adquirentes, a hipoteca discutida foi estabelecida em seu favor, e o cancelamento do gravame depende da vontade de todas as partes envolvidas na sua constituição.
Nesse sentido, a inclusão da instituição financeira no polo passivo viabiliza a própria exequibilidade do julgado, conforme entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Cível nº 0022543-83.2019.8.19.0209, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Gilberto Matos).
Vejamos: 0022543-83.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 07/03/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE FINANCIAMENTO ENTRE A INCORPORADORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UNIDADES DADAS EM HIPOTECA.
QUITAÇÃO DO PREÇO PELA COMPRADORA.
BAIXA NÃO REQUERIDA PELA EMPREENDEDORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CANCELAMENTO QUE DEPENDE DA VONTADE DO CREDOR.
FALHA DO SERVIÇO ATRIBUÍDA À INCORPORADORA.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação e fazer c/c indenizatória. 2.
Escritura de compra e venda celebrada entre a autora e a incorporadora imobiliária, tendo esta assumido a obrigação de cancelar a hipoteca, estabelecida em favor do segundo réu, para a conclusão do empreendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura. 3.
Alegação de que o atraso se justificaria pela pendência de litígio entre a vendedora e o agente financeiro. 4.
Legitimidade passiva do banco, na medida em que a baixa do gravame também depende da vontade do credor.
Necessidade de conferir exequibilidade ao julgado.
Precedente do Eg.
STJ. 5.
Perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer. 6.
Dano moral.
Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e do dano causado à autora, com a demora no cumprimento da obrigação assumida pela incorporadora.
Não identificada a hipótese prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 7.
Falha do serviço da primeira ré caracterizada.
Transtorno duradouro, violação do princípio da confiança e desvio do tempo útil. 8.
O valor arbitrado na origem - a saber, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 9.
Provimento do primeiro apelo e desprovimento do segundo. 10.
Distribuição da verba sucumbencial na forma do artigo 87 do CPC.
A alegada ilegitimidade das rés RUBI ENGENHARIA LTDA. e RUBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. também não deve prosperar.
Nos termos dos artigos artigo 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, são fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços e legítimas e responsáveis pelo evento danoso todas as empresas que participaram da cadeia de consumo nele envolvida.
Ambas as empresas fazem parte do quadro societário do grupo econômico da SPE BRITO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (fls. 298/310).
Inclusive, foram tais rés que trouxeram o instrumento particular de compra e venda, motivo pelo qual são solidariamente responsáveis.
Nesse sentido, TJRJ, Apelação Cível nº 0010897-88.2015.8.19.0024, Décima Oitava Câmara De Direito Privado, Relatora Desa.
Lucia Regina Esteves De Magalhaes; e TJRJ, Apelação Cível nº 0022515-52.2018.8.19.0209, Segunda Câmara de Direito Privado, Relatora desa.
Helda Lima Meireles.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as disposições contidas na lei consumerista, em especial a que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores.
Sobre o tema, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: ¿Incorporação imobiliária ¿ Contrato ¿ Cláusula abusiva.
O contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido pela lei própria (Lei n° 4.591/1964), mas sobre ele também incide o Código de Defesa do Consumidor, que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva¿ (STJ, 4ª Turma, REsp n° 80.036, Min.
Ruy Rosado).
A parte autora alega que a primeira e a segunda rés omitiram a existência da hipoteca, o que, como salientado na contestação da SPE, não merece prosperar, tendo em vista que a hipoteca foi averbada na matrícula do imóvel no RGI desde 06 de agosto de 2013 (fl. 36).
Ainda assim, a cláusula 3.2 da Escritura de Compra e Venda (fl.292) prevê: ¿A Outorgante Vendedora obriga-se a realizar e promover a liberação total de quaisquer ônus ou hipotecas que incidam sobre a unidade objeto deste instrumento, bem como a concluir o devido registro, no prazo de 180 (cento e oitenta) dais a contar desta data (...)¿.
O negócio jurídico entre as partes está comprovado pelos documentos dos autos, assim como a obrigação de baixar a hipoteca.
Além disso, a mora na baixa no gravame é fato incontroverso.
Válido consignar que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel, observados os termos da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
O Banco Bradesco se limita a sustentar a ausência de sua responsabilidade por não fazer parte da relação contratual referente à compra e venda objeto da lide.
Por outro lado, as demais empresas rés limitam-se a afirmar que o Banco réu é quem deu causa ao atraso na baixa da hipoteca.
Restou incontroverso que a parte autora cumpriu com sua obrigação contratual na hipótese em tela.
Dessa forma, o adimplemento de sua obrigação impôs aos réus a obrigação de realizar os procedimentos para baixa da hipoteca na matrícula do imóvel, obrigação esta contratualmente pactuada e com prazo certo.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço, a tutela antecipada deve ser concedida na sentença.
Impende salientar que a obrigação somente foi cumprida após a concessão da tutela por este d.
Juízo, sendo certo que as rés, mesmo cientificadas da determinação, não cumpriram a medida.
O cumprimento apenas se efetivou por meio do mandado de cancelamento expedido em 08/06/2021 (fl. 537), quando o prazo contratual era 17/05/2017 (fls. 290/297).
Logo, merece guarida a pretensão de reparação do dano moral.
Penso que o descumprimento contratual, nesse caso, em que envolvido a aquisição de imóvel configura situação angustiante que, certamente, suplanta uma situação de mero dissabor.
Tendo em vista o atraso de mais de quatro anos, reputo suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Frisa-se, no entanto, que não há responsabilidade do Banco Bradesco no que se refere ao pagamento da verba indenizatória.
Não se identifica solidariedade entre a instituição financeira e a empreendedora quanto ao descumprimento das obrigações assumidas por esta última na venda do imóvel, justamente porque a instituição financeira não participou da incorporação.
Ausente o nexo de causalidade entre qualquer conduta atribuída ao Banco e o dano experimentado pelos compradores com o atraso no cumprimento da obrigação assumida pelas vendedoras.
Não há como se atribuir ao Banco réu o dever de indenizar, conforme entendimento do Eg.
TJRJ: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE FINANCIAMENTO ENTRE A INCORPORADORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UNIDADES DADAS EM HIPOTECA.
QUITAÇÃO DO PREÇO PELA COMPRADORA.
BAIXA NÃO REQUERIDA PELA EMPREENDEDORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CANCELAMENTO QUE DEPENDE DA VONTADE DO CREDOR.
FALHA DO SERVIÇO ATRIBUÍDA À INCORPORADORA.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação e fazer c/c indenizatória. 2.
Escritura de compra e venda celebrada entre a autora e a incorporadora imobiliária, tendo esta assumido a obrigação de cancelar a hipoteca, estabelecida em favor do segundo réu, para a conclusão do empreendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura. 3.
Alegação de que o atraso se justificaria pela pendência de litígio entre a vendedora e o agente financeiro. 4.
Legitimidade passiva do banco, na medida em que a baixa do gravame também depende da vontade do credor.
Necessidade de conferir exequibilidade ao julgado.
Precedente do Eg.
STJ. 5.
Perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer. 6.
Dano moral.
Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e do dano causado à autora, com a demora no cumprimento da obrigação assumida pela incorporadora.
Não identificada a hipótese prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 7.
Falha do serviço da primeira ré caracterizada.
Transtorno duradouro, violação do princípio da confiança e desvio do tempo útil. 8.
O valor arbitrado na origem ¿ a saber, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 9.
Provimento do primeiro apelo e desprovimento do segundo. 10.
Distribuição da verba sucumbencial na forma do artigo 87 do CPC.¿ (TJRJ, Apelação Cível nº 0022543-83.2019.8.19.0209, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Gilberto Matos).
Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para (i) confirmar a tutela antecipada; (ii) condenar as rés SPE BRITO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., RUBI ENGENHARIA LTDA. e RUBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ao pagamento de indenização aos autores, a título de dano moral, na quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno as rés SPE BRITO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, RUBI ENGENHARIA LTDA. e RUBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos ao patrono da autora, os quais fixo em 12% do valor da condenação, observada a gratuidade deferida nesta sentença a ré RUBI ENGENHARIA LTDA.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários ao patrono do réu BANCO BRADESCO S.A., em virtude da sua necessária participação no feito em relação à obrigação de fazer, nos termos da fundamentação supra.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/06/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 18:09
Conclusão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1) Retire-se do sistema a anotação de execução;/r/n2) Considerando a certidão de fls. 2814, revogo a decisão de fls. 2813;/r/n3) Intimem-se, após conclusos para sentença. -
23/05/2025 18:16
Conclusão
-
23/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Declaro encerrada a instrução processual. /r/r/n/nRemetam-se os autos ao Grupo de Sentenças. -
17/02/2025 17:40
Conclusão
-
17/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:27
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 06:36
Juntada de petição
-
05/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:43
Conclusão
-
05/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:24
Conclusão
-
22/01/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 18:18
Juntada de petição
-
26/11/2023 16:48
Juntada de petição
-
23/11/2023 16:05
Juntada de petição
-
17/11/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 09:57
Conclusão
-
11/11/2023 09:56
Juntada de documento
-
24/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:53
Conclusão
-
24/10/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:49
Juntada de petição
-
21/06/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 16:55
Conclusão
-
12/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:29
Juntada de petição
-
18/11/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 12:11
Conclusão
-
09/11/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:41
Expedição de documento
-
08/06/2021 14:41
Petição
-
26/04/2021 17:09
Conclusão
-
26/04/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 14:59
Juntada de petição
-
30/10/2020 16:55
Juntada de petição
-
14/09/2020 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2020 17:22
Conclusão
-
10/06/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:22
Publicado Despacho em 07/08/2020
-
28/01/2020 15:20
Juntada de petição
-
12/09/2019 08:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 10:08
Conclusão
-
11/07/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 10:08
Publicado Despacho em 26/07/2019
-
25/01/2019 08:57
Juntada de petição
-
16/01/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 17:12
Juntada de petição
-
10/09/2018 16:47
Juntada de petição
-
27/08/2018 16:57
Juntada de petição
-
21/08/2018 15:38
Juntada de documento
-
20/08/2018 18:38
Juntada de petição
-
17/08/2018 16:09
Juntada de petição
-
06/08/2018 10:20
Juntada de petição
-
03/08/2018 11:49
Documento
-
18/07/2018 13:24
Expedição de documento
-
17/07/2018 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2018 13:18
Expedição de documento
-
12/07/2018 17:42
Audiência
-
12/07/2018 17:42
Publicado Decisão em 18/07/2018
-
12/07/2018 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2018 17:42
Conclusão
-
11/07/2018 16:50
Juntada de documento
-
08/03/2018 10:54
Juntada de petição
-
28/02/2018 09:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 09:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 09:38
Juntada de documento
-
26/01/2018 12:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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