TJRJ - 0022198-43.2016.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:44
Juntada de petição
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23/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:07
Conclusão
-
23/06/2025 14:06
Desentranhada a petição
-
17/06/2025 17:04
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
A exceção de pré-executividade somente pode ser apresentada nas hipóteses excepcionais do art. 803, do CPC, quando se tratar de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício e quando não demandar de dilação probatória.
Verifico que não é o caso dos autos, valendo ressaltar que o excipiente pretende discutir questões que não podem ser duscutidas por tal Título./r/r/n/nA própria executada admite o débito sem contudo oferecer Embargos no prazo legal./r/r/n/nO artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC) trata dos títulos executivos extrajudiciais, que são documentos com força suficiente para embasar uma execução judicial sem a necessidade de uma decisão prévia do Poder Judiciário.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:/r/r/n/n(...)/r/nX o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas./r/r/n/nAlém disso, são documentos que já trazem, intrinsecamente, um Direito que se reconhece e se pode exigir.
A característica de ser extrajudicial significa que eles não derivam de uma decisão proferida em juízo.
Eles se originam fora do Poder Judiciário, mas têm força suficiente para embasar uma execução. /r/n /r/nAssim, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 322/335, visto que o título mencionado como inválido é legítimo pois originário de cobrança de cotas condominiais e prevista em convenção e a modalidade da sua dívida atinge o bem imóvel de forma inafastável, tendo em vista que se consubstancia em obrigação propter rem./r/r/n/nMantenho o bloqueio efetuado nas contas da executada visto que não provado origem salarial.
Proceda a transferência para conta judicial à disposição do juízo./r/n /r/nPreclusa a presente, intime-se a exequente para informar como pretende prosseguir no feito./r/r/n/nDesentranhe-se a petição de fls 365/370./r/n /r/nIntimem-se. -
18/03/2025 17:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/03/2025 17:14
Conclusão
-
18/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:23
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:39
Conclusão
-
26/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:17
Juntada de documento
-
26/06/2024 05:43
Juntada de petição
-
19/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:14
Conclusão
-
13/06/2024 11:03
Juntada de petição
-
27/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:50
Conclusão
-
27/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 18:30
Juntada de petição
-
18/12/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:15
Juntada de documento
-
01/12/2023 17:31
Conclusão
-
01/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:35
Juntada de petição
-
17/05/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 15:58
Conclusão
-
04/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 16:27
Juntada de petição
-
28/06/2022 11:33
Documento
-
03/05/2022 11:55
Expedição de documento
-
28/04/2022 11:28
Expedição de documento
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13/03/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 12:14
Retificação de Classe Processual
-
22/06/2021 15:54
Juntada de petição
-
16/06/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 22:26
Juntada de petição
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03/12/2020 11:28
Conclusão
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03/12/2020 11:28
Publicado Despacho em 11/12/2020
-
03/12/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 17:19
Juntada de documento
-
30/06/2020 20:24
Juntada de petição
-
15/06/2020 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 11:31
Conclusão
-
05/06/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 11:07
Juntada de petição
-
07/01/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 14:04
Juntada de documento
-
05/07/2019 12:36
Juntada de petição
-
26/06/2019 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 15:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/05/2019 10:44
Conclusão
-
09/05/2019 10:44
Publicado Decisão em 16/05/2019
-
09/05/2019 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2019 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 08:45
Documento
-
15/04/2019 15:29
Juntada de petição
-
15/04/2019 14:23
Expedição de documento
-
12/04/2019 14:14
Expedição de documento
-
03/04/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 11:27
Conclusão
-
03/04/2019 11:27
Publicado Despacho em 09/04/2019
-
03/04/2019 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 11:40
Publicado Despacho em 07/01/2019
-
17/12/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 11:40
Conclusão
-
09/10/2018 14:10
Juntada de documento
-
28/09/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 13:26
Juntada de documento
-
31/07/2018 19:21
Expedição de documento
-
27/07/2018 15:49
Expedição de documento
-
04/07/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 13:43
Conclusão
-
04/07/2018 13:41
Documento
-
03/05/2018 15:48
Documento
-
02/04/2018 11:21
Expedição de documento
-
26/03/2018 15:03
Expedição de documento
-
26/03/2018 14:14
Expedição de documento
-
25/01/2018 14:16
Juntada de documento
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26/09/2017 12:27
Juntada de petição
-
24/08/2017 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2017 15:17
Juntada de documento
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24/04/2017 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/04/2017 14:47
Conclusão
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06/04/2017 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2017 18:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 18:06
Documento
-
17/03/2017 09:30
Conclusão
-
17/03/2017 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2016 16:08
Expedição de documento
-
27/06/2016 14:37
Expedição de documento
-
30/05/2016 12:26
Conclusão
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30/05/2016 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2016 12:26
Publicado Decisão em 02/06/2016
-
20/05/2016 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2016 12:29
Juntada de documento
-
19/05/2016 21:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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