TJRJ - 0800344-52.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:51
Expedição de Informações.
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05/06/2025 08:04
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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30/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:44
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 17:43
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 11:25
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:22
Juntada de guia de recolhimento
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31/01/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:20
Recebida a denúncia contra VIVIANE DA CONCEIÇÃO DAMAS registrado(a) civilmente como VINICIUS DA CONCEICAO DAMAS - CPF: *74.***.*99-50 (RÉU)
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11/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0800344-52.2024.8.19.0017 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NÃO IDENTIFICADO, VIVIANE DA CONCEIÇÃO DAMAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS DA CONCEICAO DAMAS O Ministério Público ajuizou ação penal pública incondicionada em face de VINICIUS DA CONCEIÇÃO DAMAS, nome social VIVIANE DA CONCEIÇÃO DAMAS,devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. “No dia 05 de outubro de 2023, por volta das 17h50min, no interior da residência situada na Rua Ervan de Azevedo, nº 83, casa, Centro, nesta Comarca, o(a) DENUNCIADO(A), de forma livre e consciente, subtraiu para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em 3 (três) cordões de ouro (no valor estimado em R$ 1.500,00), 2 (duas) alianças em ouro (no valor estimado em R$ 2.000,00), 3 (três) pingentes em ouro (no valor estimado em R$ 500,00) e 1 (uma) pulseira em ouro (no valor estimado em R$ 300,00), todos de propriedade de ROBERTA LEOCADIO DIAS, conforme registro de ocorrência e Laudo de Exame de Avaliação Indireta que oportunamente será juntado aos autos.
Por ocasião dos fatos, a vítima que residia com o seu filho de oito anos de idade, compareceu em sede policial para comunicar que no dia 05/10/2023, no final da tarde, por volta das 17h50min, teve diversas joias em ouro subtraídas.
Inicialmente não se tinha conhecimento da autoria dos fatos, havendo apenas o recolhimento de um fio de cabelo muito longo encontrado no local, do tipo usado em "megahair".
Ocorre que depois do furto acima descrito, sendo um furtador contumaz, desde a sua adolescência, praticou novos furtos, cada um com sua peculiaridade, em diversos meses e ocasiões, e em vários deles foi possível obter imagens do(a) autor(a) do delito, o(a) ora DENUNCIADO(A).
No dia 18/02/2024, após praticar mais dois furtos à residência nesta Comarca, o(a) DENUNCIADO(A) foi preso(a) em flagrante após ser identificado(a) através de imagens de câmeras de segurança.
Certo é, que o fio de cabelo apreendido na residência da vítima é similar ao que o(a) DENUNCIADO(A) usa em sua cabeça”.
A inicial acusatória recebida (id 106121785) em 11/03/2024 veio instruída com procedimento policial, onde se destacam as seguintes peças: -Denúncia e cota denuncial id. 105049602, instruídas pelo IP nº: 121-01172/2023; -Registro de Ocorrência id. 102894651, 102894652 e 102894655; -Termos de declaração em sede policial id. 102894653 e 102894656; -Cópia IP 121-00185/2024-01 id. 102894667; Link dos vídeos das câmeras de segurança (IP 121-01172/2023 - 121-01187/2023 - 121- 00185/2024 - 121-00198/2024 - 121-00208/2024 - 121-00207/2024 - 121-00225/2024) id. 102894663; -Capturas de tela dos vídeos das câmeras de segurança id. 102932941; -Denúncia recebida em 11/04/2024 id. 106121785; -Resposta àacusação id. 115645202; - FAC e CAC id. 132489855; -Laudo de Exame de Descrição de material (fio de cabelo) id. 132489881; -Audiência de instrução e julgamento realizada em 30/07/2024, consoante assentada id. 134633465, ocasião em que foi realizada a oitiva das testemunhas e o interrogatório da ré; -Informações HC id. 141879466; - Index 144135866- Alegações finais do Ministério Público feitas por memoriais pugnando pela condenação do acusado; Index 147837590- Alegações finais da Defesa feitas apresentadas por memoriais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
DO CRIME DE FURTO: Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do injusto de furto, em razão dos fatos narrados na denúncia, a qual já foi transcrita na presente sentença.
O delito em questão é chamado pela doutrina de delito de fato transeunte, ou seja, que não deixa vestígios.
Com efeito, a prova da existência da infração penal e da autoria decorre do interrogatório do acusado, dos depoimentos de eventuais testemunhas e, principalmente, das declarações do ofendido.
A materialidade do delito ficou demonstrada pelas declarações prestadas em sede policial, corroboradas pelos depoimentos prestados em Juízo.
A autoria também restou certa ao final da instrução criminal, principalmente pelos depoimentos prestados em Juízo sob o crivo do contraditório, bem como através do auto de reconhecimento.
A vítima ROBERTA LEOCADIO DIAS relatou que: “Que no final de semana eu viajei para Macaé, pois era aniversário do meu sobrinho no dia 03 de outubro; que no final de semana anterior eu viajei para a casa dele; que quando retornei, não de imediato, eu não percebi nada porque não tinha nada bagunçado; que quando eu fui utilizar meu cordão, (...) procurei na minha caixinha, mas não tinha nada, nada de ouro tinha ficado; (...) que como a cidade é pequena, eu fiquei sabendo de um outro furto, aí eu concluí que tinha relação, porque roubou só ouro também, então devia ser a mesma pessoa; (...) que eu não tenho câmera e a câmera da vizinha não registrou nada; que acredito que a acusada tenha entrado pelo lote vazio; que eu mandei um e-mail para o fórum, para ver se de repente alguma câmera daqui tinha registrado alguma coisa, mas falaram que não; que em seguida eu achei o cabelo; que eu já tinha ido na delegacia registrar a ocorrência, aí voltei para levar o cabelo; que lá eu conversei com a outra moça, falei com ela para irmos juntas na delegacia, porque eu tinha certeza da conexão entre os crimes; (...) que encontrei o fio de cabelo no guarda roupas, no andar de baixo; que na residência só mora eu e meu filho; que o fio de cabelo não tem nada a ver com o meu; que o escrivão disse que o fio que eu encontrei era artificial; (...) que o outro furto que eu soube aconteceu muito próximo ao meu, no dia 09 de outubro (...)’.
Em Juízo, a Delegada, Drª CARLA CONCEICÃO GUIMARÃES TAVARES, sob o crivo do contraditório afirmou que: “Que em outubro começaram os registros de furto no interior de residência, o que não é muito comum no município de Casimiro; que principalmente por conta do tipo de objetos que estavam sendo subtraídos, joias geralmente, nós percebemos que tinha uma similaridade nesse modus operandi, mas não tínhamos muitos elementos para identificar a autoria em outubro; que em fevereiro voltaram a acontecer esses furtos, com mais frequência; (...) que conseguimos identificar câmeras de segurança; que algumas residências tinham câmeras, outras tinham nas proximidades, e nós vimos uma pessoa saindo das residências, e era a mesma pessoa em todas as imagens; que vendo as imagens referentes a outubro, víamos nas imagens uma pessoa com as mesmas características; que isso nos fez perceber que era a mesma pessoa e o modus operandi era idêntico em todos; que a pessoa se aproveitava que não tinha ninguém na residência, entrava no local e furtava coisas pequenas, mas de valor econômico elevado, joias mais precisamente, e sempre durante o repouso noturno; que começamos a procurar nos hotéis, com aquela imagem, perguntando se alguém tinha se hospedado naquele período; que então chegamos a um hotel onde, efetivamente, a acusada tinha se hospedado e com base nisso montamos uma campana para tentar localizá-la; (...) que encontramos a acusada quando ela estava entrando no Uber para sair da cidade; que a acusada tentou se desfazer de alguns desses objetos, os quais foram localizados nas proximidades, as joias; que no interior da delegacia, durante a revista, foram encontradas mais 2 ou 3 pulseiras, que tinham acabado de ser furtadas em outra residência, no cabelo da acusada; (...) que o fio de cabelo encontrado em 2023, era semelhante ao da acusada”.
Registra-se que, meses depois, em 02/2024, durante o carnaval, novos furtos no interior de residências, envolvendo a subtração de joias, durante a ausência dos proprietários, foram praticados nessa comarca, dessa vez envolvendo as vítimas Christina Menditti Ximenes (IP n° 121-00185/2024), Zilda Jorge Costa Machado (IP n° 121-00198/2024), Amelia Cristina de Carvalho (IP n° 121-00207/2024), Celia Maria Coleta Salvador (IP n° 121-00208/2024) e Douglas Henrique Moreno (IP n° 121-00225/2024).
Destaque-se que vizinhos de Christina forneceram imagens de câmeras de segurança, onde foi possível identificar a ré.
O mesmo ocorreu em relação aos furtos praticados contra Zilda, Amelia e Celia.
Não há dúvida quanto à autoria imputada à ré, haja vista o modus operandi, como bem destacado no depoimento da Delegada Drª Carla, ao afirmar que: “Que em outubro começaram os registros de furto no interior de residência, o que não é muito comum no município de Casimiro; que principalmente por conta do tipo de objetos que estavam sendo subtraídos, joias geralmente, nós percebemos que tinha uma similaridade nesse modus operandi, mas não tínhamos muitos elementos para identificar a autoria em outubro; que em fevereiro voltaram a acontecer esses furtos, com mais frequência”.
O denunciado, em juízo, em sua autodefesa apenas negou os fatos imputados.
As alegações do acusado vão de encontro com as provas produzidas, inclusive as imagens de câmeras constantes nos autos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro hoje é praticamente pacífica no sentido de não ser necessária, para fins de consumação do furto, a posse desvigiada ou tranquila, mansa e pacífica, da res por parte do agente.
Basta que ocorra a inversão da posse. É a proclamação da teoria doutrinária da amotio, hoje consolidada na Súmula 582 do STJ e guarda ressonância também na jurisprudência do STF: “Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal” (STF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1a T., HC 114329/2013, julg. em 01.10.2013) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada “esfera de vigilância da vítima” e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata.
Precedentes.” (STF, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª T., HC 108678/RS, julg. em 17.04.12). “É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “à consumação do crime de roubo é suficiente a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, tenha o agente tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida” (Precedente: HC nº 94.243/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 14/8/09)” (STF, Rel.
Des.
Dias Toffoli, 1ª T., HC 106610/MS, julg. em 10.02.11)” “A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse” (STF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., HC 104593/MG, julg. em 08.11.2011).
As provas da autoria e materialidade do crime, assim, são firmes e indiscutíveis, suficientes para escorarem um juízo de reprovação.
Ausentes, portanto, causas que excluam a tipicidade, a ilicitude, bem como a culpabilidade, de forma a isentar o acusado VINICIUS DA CONCEIÇÃO DAMAS, nome social VIVIANE DA CONCEIÇÃO DAMASde pena, a condenação é medida correta de aplicação da justiça.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia para CONDENAR o acusadoVINICIUS DA CONCEIÇÃO DAMAS, nome social VIVIANE DA CONCEIÇÃO DAMAS, anteriormente qualificado, nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA Atendendo às considerações do art. 68 do CP passo à DOSIMETRIA da pena, seguindo o método trifásico de Nelson Hungria, em busca da pena necessária e efetiva para a repressão e prevenção penal.
O método trifásico de aplicação da pena tem por objetivo viabilizar o exercício do direito de defesa, pois explica ao réu os parâmetros que conduziram o juiz à determinação da reprimenda.
Passa-se, então, à análise da pena devida, fundamentadamente, em três fases, em atenção, ainda, ao princípio da individualização da pena.
Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado; o réu é primário.
Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social.
Os motivos do crime em exame e suas consequências não concorrem para o recrudescimento da sanção.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Portanto para o crime de furto qualificado, fixo a pena-base em 01 (um) ano e de reclusão e 10 (dez) dias-multa,cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Na segunda fase, não vislumbro a presença de circunstância atenuante nem agravante, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 10 (dez)dias-multa,cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Na terceira fase, Não vislumbro a presença de causa de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Observado o que dispõe o artigo 33 do Código Penal, sobretudo as circunstâncias elencadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, tudo já devidamente acima destacado, determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Muito embora não haja informação do tempo em que o acusado permaneceu provisoriamente preso por este processo, deixo de aplicar o artigo 387,§2º do CPP, por não possuir outras informações sobre a situação prisional da condenada.
Explico: não há informações sobre prisões cautelares decretadas por juízos diversos, nem sobre execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado.
Saliente-se que não haverá qualquer prejuízo ao acusado, pois a referida detração será melhor analisada pelo juízo da execução penal, de acordo com o artigo 66, III, "c" da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela lei 12.736/12, que incluiu o parágrafo segundo no artigo 387 do CPP.
Tendo em vista a presença dos requisitos previstos no artigo 44 do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO RÉU POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUAIS SEJAM, prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada em definitivo, junto à Secretaria Municipal de Obras, cumprida à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho e prestação pecuniária.
Fixo a pena pecuniária em 01 salário mínimo que poderá ser paga em 03 parcelas mensais iguais e consecutivas.
Deverá ser recolhida através da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro Eletrônica, no código 2217-8 “Prestação pecuniária”, onde deverá estar identificada a Comarca de Casimiro de Abreu e o Juízo da Vara Única de Casimiro de Abreu, bem como o número do processo, na forma do Ato Executivo 145/2014.
O cumprimento da referida prestação pecuniária deverá ser comprovada pelo apenado mediante apresentação da GRERJ nos autos do processo.
Deixo a cargo do juízo da execução a fiscalização da mesma.
Inaplicável o benefício previsto no art. 77 do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Tomando por base o regime de cumprimento de pena fixado, bem como diante da ausência dos requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva do réu, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar o artigo 387, IV, que determina a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, haja vista o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que a fixação do referido valor mínimo exige pedido do Ministério Público ou da vítima em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Condeno, ainda, o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro.
Deixo, porém, de condená-lo em honorários advocatícios, ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - informe a corregedoria a fim de instruir os antecedentes criminais; - oficie-se ao TRE deste estado, em consonância com o disposto no artigo 71,§2º do CE, informando a condenação do réu, com fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, III da CRFB. - Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 3 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
15/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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20/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:51
Expedição de #Não preenchido#.
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05/09/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 09:48
Expedição de #Não preenchido#.
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30/08/2024 19:33
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:06
Mantida a prisão preventida
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02/08/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 13:15 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
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01/08/2024 14:32
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2024 15:49
Expedição de Informações.
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23/07/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:40
Expedição de Informações.
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22/07/2024 17:38
Expedição de Informações.
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA LEOCADIO DIAS em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 14:35
Juntada de petição
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02/07/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:55
Juntada de petição
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02/07/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:15
Juntada de petição
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20/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 13:15 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
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13/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de VINICIUS DA CONCEICAO DAMAS em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 21:29
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 21:22
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/03/2024 16:00
Recebida a denúncia contra VIVIANE DA CONCEIÇÃO DAMAS registrado(a) civilmente como VINICIUS DA CONCEICAO DAMAS - CPF: *74.***.*99-50 (ACUSADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (REQUERENTE)
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07/03/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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