TJRJ - 0831973-83.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:36
Baixa Definitiva
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21/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MYRTES MAGALHAES DIAS em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MICHELE FERNANDES MARCELINO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0831973-83.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA LOPES LIMA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1) Regularize-se a representação processual da parte autora por meio de instrumento de mandato devidamente preenchido e assinado fisicamente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2) Certifique o cartório se o patrono que assinou a petição inicial digitalmente está devidamente constituído nos autos.
Em caso negativo, intime-se para regularização, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3) Emende-se a inicial na forma do art. 319 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento, para informaros endereços eletrônicos da parte autora e de seu patrono (art. 287 do CPC|). 4) Venham cópias dos três últimos contracheques da parte autora, bem como de suas declarações de hipossuficiência e de imposto de renda, na ÍNTEGRA, ou, na hipótese de isenção, da informação obtida no site da Receita Federal, acerca da não entrega da declaração ao fisco, para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 5) Como cediço, o deferimento das tutelas de urgência é cabível apenas quando restarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Da análise dos autos, verifica-se que tais requisitos não se encontram presentes em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória, a fim de se apurar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora em sua inicial.
Ademais, eventuais prejuízos suportados por ela poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença, com a observância do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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