TJRJ - 0900817-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:25
Baixa Definitiva
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05/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0900817-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FIRMO RAMOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG SA Trata-se de ação de repactuação de dívida consubstanciada na lei do superendividamento.
Ao despachar a inicial, o juízo determinou a emenda para adequar os pedidos aos ditames do rito da Lei 14.181/21, de forma a excluir pedidos incompatíveis.
O autor, no entanto, seguiu insistindo em seu intento ao argumento de que não havia incompatibilidade de pedidos e então não emendou a inicial na forma determinada.
Os motivos determinantes para a emenda estão alinhavados na decisão de id 142377479, e devidamente fundamentados com a jurisprudência atual sobre o tema.
Portanto, não tendo o autor emendado na forma determinada, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Assim, indefiro a inicial na forma do artigo 485, I c/c 330, IV do CPC.
Custas pela parte autora, observada eventual JG.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CASIMIRO DE ABREU, 14 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
15/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:41
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO FIRMO RAMOS - CPF: *60.***.*09-49 (AUTOR).
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05/09/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:25
Declarada incompetência
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29/08/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:16
Declarada incompetência
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07/08/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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