TJRJ - 0903209-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0903209-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE DE SOUZA GARCIA DO NASCIMENTO RÉU: CASAS BAHIA S/A Os embargos de declaração( index 188258490) são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do NCPC, têm como objetivo, apenas, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da controvérsia; não permitir a obscuridade por acaso identificada; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, bem como a existência de eventuais erros materiais.
No caso, a embargante fundamenta seu recurso no vício da omissão, afirmando que a sentença deixou fixar, quanto ao montante da indenização, o índice da correção monetária e dos juros legais incidentes.
De fato, há omissão do julgado quanto a estas questões.
Assim dou provimento ao recurso para modificar o dispositivo da sentença, para que o mesmo passe a ter a seguinte redação: “...Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para declarar que a autora nada deve à ré quanto ao suposto contrato que gerou a negativação debatida nestes autos, bem como para condenar a ré a compensar os danos morais suportados pela autora, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser monetariamente corrigida a partir da presente data pelo IPCA-E, e acrescida de juros legais( ARTIGO 406 DO CC) desde o evento, a saber, a data da negativação.
Imponho à ré o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, à taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” P.I RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0903209-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE DE SOUZA GARCIA DO NASCIMENTO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S/A JOYCE DE SOUZA GARCIA DO NASCIMENTO propôs ação indenizatória em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A, alegando, em síntese, que soube, ao tentar realizar a compra de um eletrodoméstico se utilizando do pagamento via carnê, que o réu incluiu o seu nome no cadastro de inadimplentes por dívida referente a um contrato que nunca aderiu.
Requereu, assim, a antecipação da tutela para que seu nome fosse excluído dos cadastros restritivos e, ao final, a confirmação da tutela, a declaração da inexistência da relação contratual entre as partes e a condenação do réu na reparação de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A inicial (id.136045795) não veio acompanhada de nenhum documento visando corroborar os fatos alegados.
Intimado, o réu apresentou contestação (id. 139116069), onde afirmou que a anotação restritiva decorreu de inadimplência da autora em contrato válido e eficaz, razão pela qual entende ausente o defeito alegado e, por consequência, o dever de indenizar.
Rechaçou os danos morais e conclui pela improcedência dos pedidos.
Além disso, o réu apresentou aos autos o contrato de venda financiada celebrado entre as partes, bem como a ficha para aprovação de crédito e planilha de demonstração de custo efetivo total (CET), todos supostamente assinados pela parte autora (id. 139116072, 139116073 e 139116076) Em seguida, a autora apresentou réplica (id. 139911718), refutando os argumentos do réu, não reconhecendo a autenticidade do contrato trazido por ele e insistindo que não possui interesse na produção de outras provas além das já produzidas.
No id. 155160531, proferida decisão saneadora que (i) confirmou a gratuidade de justiça da parte autora, (ii) entendeu não há que se falar em carência de ação e, ainda, (iii) fixou os pontos controvertidos e delimitou os ônus probatórios das partes.
No id. 177467977, certidão cartorária relatando que a ré requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
As operações fraudulentas realizadas com os dados pessoais dos consumidores em geral por terceiros mal-intencionados têm sido uma realidade cada vez mais presente em nossa sociedade de consumo de massa, fato que não pode ser ignorado pelo Estado-Juiz, por inerente às regras de experiência do ser humano médio.
Como não é possível à autora produzir prova negativa ou diabólica, cabia à ré comprovar a contratação, mesmo porque a alegação diz respeito a fato impeditivo do direito da demandante, cuja demonstração incumbe à demandada, consoante inciso II do art. 373 do CPC.
Afirma a ré que a contratação se fez pessoalmente, trazendo aos autos contratos que teriam sido assinados pela demandante, documentos e autógrafo esses que foram impugnados pela demandante, que negou ter participado de sua confecção ou havê-los firmado.
Examinando a documentação que instrui os autos, verifico, mesmo dos documentos que instruem a exordial, que a assinatura da autora não é constante, mas varia bastante ao longo do tempo e dos documentos que firma, não sendo absolutamente possível ao leigo, a olhos nus, distinguir se os autógrafos estampados nos documentos trazidos pela ré promanaram ou não do punho da demandante.
Por isso, a dúvida somente poderia ser esclarecida mediante a produção de prova pericial grafotécnica, cujo ônus incumbia à ré, que exibiu o documento, como bem se extrai do inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil[1].
Considerando-se que a ré não se interessou na perícia grafotécnica, é de se concluir que as assinaturas constantes do documento impugnado não são da autora ou que, ao menos, que disso não há prova concreta nos autos. À míngua de comprovação de que a apelada tenha contratado os serviços da apelante com relação à instalação impugnada nos autos, indevidas foram as cobranças, razão pela qual não havia direito de crédito a justificar a negativação do nome da recorrida.
Quanto a existência da negativação, pouco há a referir, posto que, afirmada pela autora na exordial, foi admitida pela ré na contestação, tornando-se, pois, incontroversa, corroborando-se o documento de fls. 06 do id. 136047168.
O dano moral é evidente; a inscrição do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito acarreta ofensa à sua honra, imagem e bom conceito, bens jurídicos tutelados pelo inciso X do art. 5º da Constituição da República, cuja violação acarreta danos morais.
Inaplicável o paradigma da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça porque a autora demonstrou que também discute judicialmente as demais negativações (id. 139911718).
A fixação dos danos morais tem de guardar proporcionalidade ao agravo sofrido; não pode se dar de forma exagerada, proporcionando enriquecimento sem justa causa ao ofendido, e tampouco irrisória, amesquinhando-se o instituto e estimulando-se o ofensor a reincidir; há que se considerar, ainda, os vieses compensatório e punitivo que a verba deve representar; inteligência do art. 5º, V, de nossa Carta Política.
O Tribunal de Justiça Fluminense tem entendido, em hipóteses análogas, adequado o arbitramento dos danos morais entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme arestos a seguir colacionados: Apelações cíveis.
Ação Indenizatória.
Concessionária de serviço público essencial.
Energia elétrica.
Relação de consumo.
Transferência de titularidade.
Inclusão no autor nos cadastros restritivos de crédito por débito anterior à transferência de titularidade da unidade consumidora para seu nome.
Sentença de parcial procedência.
Reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e cancelamento do débito que gerou a inscrição.
Irresignações da Ré, pretendendo a improcedência dos pedidos ao argumento de que as cobranças seriam corretas e de inexistência de danos morais, e do Autor, buscando a majoração do quantum compensatório e a incidência de honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer.
Apelo redistribuído a esta relatoria em 26/10/2023, em vista da aposentadoria do relator originário.
Cobrança de débito pretérito.
Obrigação que é pessoal e não ostenta natureza propter rem.
Incidência do Verbete Sumular nº 196 deste Nobre Sodalício.
Dano moral in re ipsa.
Negativação indevida.
Incidência do Verbete nº 89 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Egrégia Corte Estadual.
Critério bifásico para a quantificação do dano moral.
Verba compensatória que se mantém visto que arbitrada em consonância com a média atribuída em Precedentes deste Nobre Sodalício, com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, e com as especificidades do caso concreto.
Honorários advocatícios.
Sentença recorrida que, ao fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação, efetivamente, contemplou a parcela economicamente aferível da obrigação de fazer.
Aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.738.731).
Obrigação de cancelar débito que possui valor econômico facilmente aferível.
Sentença meramente aclarada a fim de evidenciar que, no cálculo da verba honorária, deve se incluir o valor do débito gerador do apontamento indevido.
Conhecimento e desprovimento de ambos os apelos. (0018992-43.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 25/01/2024 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$10.000,00.
INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
REDISTRIBUIÇÃO EM 11/10/2023 DEVIDO A APOSENTADORIA DO RELATOR ORIGINÁRIO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC AO CASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA RELAÇÃO CONTRATUAL A JUSTIFICAR A INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
TELAS SISTÊMICAS QUE INDICAM NÚMEROS DE DOCUMENTOS QUE DIVERGEM DOS DA AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO QUE DECORRE DO PRÓPRIO ATO IMPUGNADO.
VERBA FIXADA QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS EM PRECEDENTES DESTA CÂMARA E CORTE EM CASOS SEMELHANTES, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0018323-11.2020.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 09/11/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Com isso em mente, reputo razoável e proporcional ao agravo, o arbitramento da verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para declarar que a autora nada deve à ré quanto ao suposto contrato que gerou a negativação debatida nestes autos, bem como para condenar a ré a compensar os danos morais suportados pela autora, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais desde o evento, a saber, a data da negativação.
Imponho à ré o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, à taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1]Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. -
15/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:38
Expedição de Informações.
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09/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de JOYCE DE SOUZA GARCIA DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOYCE DE SOUZA GARCIA DO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*50-02 (AUTOR).
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12/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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