TJRJ - 0815270-41.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 19:06
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:01
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SOUSA BARROS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0815270-41.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor a condenação do Réu a retirar a restrição de crédito de sua conta, além da compensação por dano moral (R$28.240,00).
Insurge-se o Autor em face da recusa de autorização ao pagamento de uma transação por meio do cartão de crédito em junho de 2024, sem que tivesse qualquer pendência com relação aos pagamentos das faturas do cartão.
Em resposta à reclamação administrativa, teria sido informado que a restrição teve amparo em uma prenotação de seu nome nos bancos de proteção ao crédito SPC / SERASA.
O Réu ofertou a contestação no ID 143246019, mas deixou de comparecer à audiência designada para 12.08.2024, daí porque teve a sua revelia decretada na decisão do ID. 142249908, ocasião em que o Autor foi instado a dizer se tinha provas a produzir.
Em resposta, o Autor, ciente da contestação, a refutou e pugnou pelo julgamento antecipado da lide É o breve relatório, passo a decidir.
Na contestação apresentada, o Réu arguiu a impossibilidade jurídica do pedido como preliminar de mérito.
A possibilidade jurídica do pedido, na vigência do Código de Processo Civil, integrava a categoria das condições da ação e, portanto, era concebida como uma preliminar.
No entanto, com o advento do Código de Processo Civil, a matéria deixou deixou de integrar aquela categoria, conforme exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação, passando a ser examinada como parcela do mérito.
Com efeito, a verificação das circunstâncias que eventualmente inviabilizem o acolhimento da pretensão acionária por eventual óbice existente no ordenamento jurídico deverá ser apreciada quando da análise do mérito.
No mais, a presunção de veracidade que decorre da revelia é relativa e no caso concreto não autoriza o acolhimento dos pedidos.
A alegada falha na prestação do serviço se ampara na alegada recusa indevida de autorização de pagamento de transação com o cartão de crédito porque não havia débitos em aberto.
Todavia, o Autor não comprovou a alegada recusa nem mesmo a inexistência de débitos em aberto, afinal, não instruiu a inicial com uma só fatura do cartão de crédito, tendo apresentado apenas um print da tela do celular relativo aos lançamentos do cartão, a que denominou de fatura.
Do referido print,inclusive, se verifica apenas o lançamento de dois débitos relativos à cobrança de IOF - Imposto sobre Operações Financeiras que, no cartão de crédito, é de conhecimento notório que sua incidência não ocorre da simples utilização do cartão para compra, assim como se sabe que o pagamento atrasado das faturas (utilização do crédito rotativo) é um fato gerador do aludido imposto.
Repise-se, portanto, que era imprescindível não só a comprovação da recusa de autorização para pagamento, como a inexistência de débitos em aberto.
Tais circunstâncias integram o fato mínimo constitutivo do direito alegado que por sua natureza não comporta inversão nem tão pouco presunção.
Destarte, à mingua de comprovação dos fatos que embasam a pretensão acionária, se impõe a rejeição dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:22
Decretada a revelia
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15/08/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 15:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/08/2024 15:31
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2024 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 15:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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11/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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