TJRJ - 0811250-43.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 08/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/05/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0811250-43.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DA SILVA PEREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Renata da Silva Pereira ajuizou ação em face de Águas do Rio, narrando, em síntese, que: é titular do serviço de fornecimento de água, matrícula nº 102309762-9; o imóvel permaneceu fechado e sem uso por extenso período; mesmo diante da inatividade, a Ré prosseguiu cobrança a tarifa mínima; em 2021, no auge da pandemia, solicitou o desligamento do serviço porque o imóvel estava fechado, sendo informada de que não seria possível; para efetivar o cancelamento seria necessário o pagamento de valor superior a R$ 300,00; recebeu informações diversas, quanto à necessidade de pagar R$ 305,61 ou R$ 56,40; sem situação financeira desfavorável e sem habitar o imóvel, não foi capaz de resolver o problema à época; estava desempregada e foi morar com seu pai; passou a ser cobrada em aproximadamente R$ 70,00 por mês, sem qualquer uso do imóvel; na fatura vencida em 15/11/2022 foi paga taxa extra relativa ao desligamento do serviço, com valor de R$ 116,92; a fatura referente a 05/2023 cobrou novamente o serviço e com valor muito maior, de quase R$ 400,00, em razão de mais um corte; em 2023, com condições um pouco melhores, com a ajuda de seu pai, buscou regularizar as contas e retornar ao imóvel, sendo surpreendida com a cobrança de mais de R$ 300,00, relativos a suposto corte em razão da dívida acumulada; mesmo após anos de dívida em aberto, demorou bastante tempo até o corte, que foi cobrado; em diversas ligações, foram fornecidas informações conflitantes sobre as condições do desligamento, alternando entre a necessidade de pagamento da taxa superior a R$ 300,00, a exigência de inexistência de construção no endereço ou o afastamento da cobrança caso não mais existisse o imóvel; em razão das divergências nas orientações, o desligamento não foi efetivamente solicitado, resultando na acumulação de faturas em aberto; em junho de 2023, recebeu fatura no valor de R$ 396,98, relativa a maio de 2023, atrelada à taxa de desligamento do serviço, incluída a tarifa mensal mínima; o desligamento ocorreu em razão da inadimplência, não por sua solicitação; o débito atingiu valor impagável; todos os débitos foram regularizados, restando apenas a fatura relativa àquela cobrança; mesmo sem consumo desde 2021 e com corte efetivado, continua sendo onerada mensalmente com a obrigação de pagar o valor mínimo pelo consumo.
Assim, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do serviço e o conserto da calçada; o cancelamento das cobranças indevidas mesmo quando sem uso do serviço e da taxa de corte; a repetição dobrada do indébito; a compensação dos danos morais pelo pagamento de quantia não inferior a R$ 10.000,00.
Petição inicial e documentos no index 114871046.
Gratuidade de justiça deferida no index 116955984, ali determinada a emenda da petição inicial para a indicação do período das cobranças impugnadas.
Emenda da petição inicial com documentos no index 118558841, que foi recebida no index 120141318, ali deferida a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do serviço.
Contestação com documentos no index 126146723, na qual a Ré pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, aduzindo, em síntese, que: o encerramento da matrícula exige que a inexistência de débito, o que não era o caso da Autora; o corte ocorreu em razão da dívida e o valor cobrado está àquele relacionado; houve regular instrução sobre a necessidade de quitação dos débitos para o encerramento da matrícula; há necessidade de pagamento de taxas relativas ao serviço complementar de levantamento de ramal; a existência de rede pública de abastecimento de água não permite a solução privativa; o abastecimento pela concessionária é compulsório; o serviço de corte por inadimplemento não se confunde com o complementar de supressão de ramal; a cobrança de tarifa mínima pela disponibilidade é regular.
A Ré manifestou desinteresse na produção de outras provas no index 141872888.
Réplica no index 144403559.
A Autora requereu a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela para o cancelamento da cobrança impugnada no index 147717666. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, conforme expressa manifestação pelas partes.
Trata-se de relação jurídica de consumo, regida pelos ditames da lei n.º 8.078/90, adequando-se a parte Autora ao conceito de consumidor, consistindo a Ré em fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A Autora noticiou que é titular de unidade consumidora junto à Ré, que permaneceu por longo período sem a utilização do serviço prestado pela concessionária, experimentando, contudo, diversas cobranças, inclusive relativas ao que não foi consumido, pretendendo seu cancelamento, o restabelecimento da prestação e a reparação dos prejuízos, inclusive morais.
Na emenda da petição inicial, a consumidora destacou que requereu o desligamento do serviço em junho de 2022, estando com as contas pagas, impugnando o valor cobrado e pago de R$ 1.539,31, disposto na planilha apresentada, bem como a taxa de cancelamento pelo corte do serviço.
A Autora comprovou a titularidade da matrícula nº 102309762-9, atribuída ao imóvel situado na Rua Lindolfo Coutinho, lote 24, quadra 01, Arsenal, São Gonçalo, unidade residencial.
A planilha apresentada no index 114873668 foi repisada na emenda da petição inicial, com o adendo dos meses vencidos no curso do feito (index 118560002), abarcando junho de 2022 a março de 2024.
Considerando que foi determinado à Autora que especificasse expressamente o período de cobranças impugnado, a discussão dos autos se cinge à resposta autoral, partindo de junho de 2022.
O histórico de consumo da unidade apresentado no index 1185600004 indica consumo faturado desde junho de 2022 pela tarifa mínima (15m3mensais).
A Lei nº 11.445/2007 autoriza a cobrança da tarifa mínima pela mera disponibilidade do serviço: “Art. 30.
Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: (...) III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;” As edificações permanentes urbanas obrigatoriamente serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, ficando sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços, nos exatos termos do que dispõe o art. 45 daquela Lei.
Portanto, a cobrança autorizada pela norma de regência do tema é permitida em razão da oferta pública do serviço, não pelo uso efetivo particular, tendo por finalidade assegurar que os custos da disponibilização e infraestrutura do saneamento básico sejam cobertos.
Destaco que os serviços públicos de saneamento básico são prestados com base no princípio fundamental da universalização do acesso, assegurando a receita decorrente da cobrança da tarifa mínima a cobertura dos custos de manutenção.
A Autora não refuta a existência de disponibilidade do serviço; ao contrário, deduziu pretensão para o restabelecimento da prestação, o que conferiria legitimidade às cobranças de tarifa mínima durante o período impugnado.
Nesse sentido, cito precedente da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: “Apelação cível.
Direito do Consumidor. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Poço artesiano.
Ausência de hidrômetro.
Disponibilidade do serviço.
Cobrança da tarifa mínima devida. 1.Autor que alega cobranças indevidas da parte ré, em razão da ausência de prestação de serviço, pois não há hidrômetro na unidade usuária, fazendo uso de poço artesiano. 2.Sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para proceder o cancelamento da matrícula 13717888, devido a não prestação do serviço. 3.
Recurso exclusivo da parte ré. 4.Perícia judicial, concluindo que o imóvel do autor não está conectado ao ramal de abastecimento da ré.
Contudo, não há informação quanto à ausência de disponibilidade do serviço de fornecimento de água, nem tampouco em relação ao serviço de esgoto.
Informação de que no endereço da unidade usuário há serviço de saneamento básico. 5.Parte ré que traz aos autos foto que demonstra disponibilidade do serviço para a unidade usuária. 6.Obrigatoriedade de conexão das edificações à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário (art. 45 da Lei 11.445/2007).
Disponibilidade dos serviços de água e esgoto. 7.Uso pelo autor de fonte alternativa para abastecimento de água na sua residência que não afasta a cobrança da tarifa mínima, em razão da disponibilidade do serviço (art. 30 III e IV, da Lei nº 11.445/2007. 8.
Improcedência dos pedidos autorais que se impõe.
RECURSO PROVIDO.” (0022654-90.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) No index 114873665, consta a fatura com referência 05/2023, na qual se apuram contas pagas até a referência 11/2022 e débito de faturamento mensal mínimo desde dezembro de 2022.
Naquela emissão, de 19/05/2023, houve cobrança pelo faturamento mínimo do serviço de água, correspondente a R$ 64,27, dispondo, contudo, a fatura valor total a ser pago de R$ 396,98.
O débito além do faturamento do serviço foi composto por juros e multa decorrentes de atraso no pagamento, mas também por tarifa de “corte no registro de derivação – sem pavimento” (R$ 318,16).
Tendo em conta que havia débito em aberto desde dezembro de 2022, o corte teria sido efetuado no exercício regular do direito (art. 40, V, da Lei nº 11.445/2007).
A execução de serviços complementares e a sua cobrança possui previsão no contrato de concessão, com tabela disposta na defesa.
O valor atual (desde dezembro de 2024) corresponde a R$ 385,21 (https://aguasdorio.com.br/wp-content/uploads/2025/01/Tabela-de-Servicos-Aguas-do-Rio-1-SPE-4-SPE.pdf).
No tocante aos contatos travados pela Autora, foi apresentada transcrição de conversa mantida em 04/06/2022, na qual a consumidora solicita o corte no hidrômetro.
O preposto da Ré informa a existência de fatura em aberto com vencimento futuro (04/07/2022), do que se depreende que não havia dívida quando do contato.
Quanto ao tipo do corte, informa o preposto que deveria ser na rede “porque a residência ficará desocupada por tempo indeterminado”, indicando o valor de R$ 305,61 pelo serviço.
Na contestação, a Ré alega que o encerramento da matrícula exigiria inexistência de débito, nada sendo apresentado quanto à eventual dívida existente no contato travado em 04/06/2022.
Destaco que, ao contrário, o contato apresentado demonstra que havia naquele momento apenas cobrança com vencimento futuro.
Acerca do tipo de corte, deixou a Ré de esclarecer em sua defesa a base legal para que esse fosse efetivado na rede e não no hidrômetro, como solicitado pela Autora administrativamente, o que afastaria a cobrança de R$ 305,61.
A manutenção da matrícula a partir de junho de 2022 se deve à recusa pela concessionária de efetivar o corte no hidrômetro, como solicitado pela Autora, não sendo prestadas neste processo as informações necessárias para respaldar tal conduta.
Portanto, merece acolhida a pretensão deduzida para o cancelamento de todas as cobranças emitidas após 04/06/2022 e até o restabelecimento do serviço.
Os valores pagos devem ser devolvidos na forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, na medida em que o requerimento para o encerramento da matrícula era de conhecimento da Ré, não sendo justificável o engano.
Os aborrecimentos experimentados pela Autora extrapolaram a normalidade, estando patenteada a frustração no regular uso do serviço.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Assim sendo, considerando o caso concreto sob análise, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parteo pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMARa decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela; 2) CONDENARa Ré no cancelamento das cobranças emitidas após o dia 04/06/2022 e até o restabelecimento do serviço, relativamente à unidade consumidora objeto da presente ação, devendo se abster de cobrar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada descumprimento comprovado nos autos, bem como de proceder à anotação restritiva de crédito, também no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais); 3) CONDENARa Ré na restituição dos valores comprovadamente pagos até esta data, relativos ao cancelamento ora determinado, em dobro, observando-se o art. 509, § 2º, do CPC, com incidência de juros a partir da citação e de correção monetária desde cada pagamento, na forma da lei; 4) CONDENARa Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo juros a partir da citação e correção monetária desde a presente, na forma da lei.
Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 7 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
15/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA DA SILVA PEREIRA - CPF: *36.***.*96-18 (AUTOR).
-
07/05/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006714-23.2023.8.19.0209
Carvalho Hosken S A Engenharia e Constru...
Jaguaribe Empreendimento Imobiliario Ltd...
Advogado: Priscylla Castelar de Novaes de Chiara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 00:00
Processo nº 0802278-81.2024.8.19.0005
Adriana Telles de Almeida
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Juliene Ramos Palheiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 18:08
Processo nº 0804798-51.2023.8.19.0004
Jairo Lessa de Siqueira
Banco Pan S.A
Advogado: Marina do Valle Pecanha Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2023 13:59
Processo nº 0806569-71.2024.8.19.0055
Luiz Antonio Porto Batista
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marcos Barros Espinola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 14:26
Processo nº 0886347-92.2023.8.19.0001
Paulo Roberto Correa Junior
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Paulo Roberto Correa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2023 13:28