TJRJ - 0804798-51.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARINA DO VALLE PECANHA PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0804798-51.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO LESSA DE SIQUEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Jairo Lessa de Siqueira ajuizou ação em face de Banco Pan S/A, narrando, em síntese, que: foi vítima de estelionato praticado por quadrilha especializada em golpes em beneficiários do INSS; ajuizou ação em de Crefisa, cujo pedido foi desacolhido no Juizado Especial Cível; verificou a efetivação de descontos indevidos pelo Réu em seu benefício previdenciário; o desconto é fruto da atuação de terceiros, que induziram o Autor a erro, se utilizando dos seus documentos para fazer cadastro junto ao Demandado, se apropriando de valores que não recebeu; é pessoa idosa e jamais comprometeria quase 50% da sua renda fazendo o negócio; solicitou o cancelamento do contrato, sem êxito, apenas recebendo boleto para a quitação do débito.
Assim, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão dos descontos; o cancelamento do contrato e dos débitos respectivos; a repetição dobrada do indébito; e a compensação dos danos morais pelo pagamento de valor não inferior a R$ 40.000,00.
Petição inicial e documentos no index 47194143.
Gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela deferidas no index 49824292.
Contestação e documentos do index 54155845, na qual o Réu arguiu preliminar de carência acionária; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: o Autor contratou, em 27/07/2022, empréstimo nº 360047986 por meio de linkcriptografado encaminhado, que detalhou o negócio, sendo apresentado o aceite; o contrato foi assinado eletronicamente por selfie, disponibilizados documentos que se referem à pessoa do Demandante; os valores foram depositados no Banco BTG, agência 0020, conta nº 3910500.
Réplica no index 108807474.
O Réu manifestou desinteresse na produção de outras provas no index 127807414.
O Autor requereu o prosseguimento do feito no index 142481897. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que as provas já produzidas se mostraram suficientes para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras.
Nesse sentido, inclusive, a manifestação pelas partes.
Rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
No mérito, trata-se de demanda na qual o Autor pretende o cancelamento de empréstimo, alegando ter sido vítima de fraude, além de indenização pelos danos materiais e morais por ele experimentados.
A relação jurídica existente entre as partes acha-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o Autor se subsume ao conceito de consumidor por equiparação, utilizando-se dos serviços prestados pelo Réu na qualidade de destinatário final, enquanto o demandado se qualifica como fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º da lei n.º 8.078/90).
Em consequência, a responsabilidade civil da parte Ré deve ser aferida mediante o critério objetivo, bastando a análise da conduta do agente, do nexo de causalidade e do resultado danoso, sendo despicienda a análise da culpa no evento (artigo 14 da lei n.º 8.078/90).
O Autor narrou na petição inicial que experimentou danos de ordem material e moral decorrentes de transação fraudulenta, requerendo a reparação pertinente.
A petição inicial foi instruída por documento que demonstra a consignação em benefício previdenciário de desconto no valor de R$ 1.134,60, narrando o Autor em sede policial, em 02/08/2022, que: foi vítima de estelionato; no dia 28/07/2022, recebeu ligação de funcionária da Seguradora Facility, que se identificou como Amanda, convidando-o para no dia seguinte comparecer em seu escritório para cancelar cartão feito em seu nome; ao chegar no local, grande quantidade de pessoas reclamava da mesma situação, sendo atendida pela Amanda, que informou o uso de cartão feito em seu nome por terceiro para fazer compra, o que levaria ao pagamento de R$ 187,00; Facility seria responsável pela administração do cartão, que seria cancelado, com a entrega da quitação da dívida; foi solicitado seu RG, foi preenchida ficha no computador, fotos foram tiradas; após foi dito que não seria possível fazer o cancelamento naquele momento pois o sistema estava ora lento ora fora do ar; precisaria aguardar o envio de documentos para o escritório de Niterói para posterior cancelamento, devendo retornar no dia 01/08/2022; ao retornar, foi atendido por Kamila, que alegou estar esperando documentos para finalizar o cancelamento; foram tiradas novas fotos; retornando no dia 02/08/2022, viu policiais civis no local, conversando com pessoas idosas que aguardavam atendimento; foi convidado a comparecer à delegacia para prestar depoimento, sendo informado da suspeita da prática de crimes pela empresa; presenciou a condução de funcionárias, reconhecendo-as como as atendentes que faziam as fichas e tiravam as fotografias.
O extrato do index 48572184 demonstra que o empréstimo discutido é o único averbado no benefício do Autor, contrato nº 360047986-3, com inclusão em julho de 2022 e previsão de pagamento de 84 parcelas de R$ 1.134,60 cada uma, relativo à liberação de R$ 42.005,18.
O Réu apresentou o contrato, instruído com documento e fotografia do Autor, bem como o recibo de transferência da quantia emprestada.
Contudo, a documentação apresentada isoladamente não se revela suficiente a embasar as assertivas deduzidas em defesa, na medida em que o Autor não refuta o uso do seu documento e da sua fotografia para a contratação, mas alega ter sido vítima de fraude quando daquele uso, não pretendendo o negócio objeto desta ação, nem se beneficiando dele.
A prova dos autos corrobora a narrativa autoral, não se valendo o Réu dos meios de prova disponíveis para afastar sua presunção de boa-fé.
Saliento que o Autor narrou com detalhes a dinâmica dos fatos em sede policial, deixando o Réu de produzir provas quanto ao resultado da investigação criminal ou sobre o destino dos valores depositados.
Considerando que a parte Autora impugnou a celebração do contrato, caberia ao Réu produzir a prova da regular adesão ao negócio, devendo recair sobre o banco o ônus de provar a válida manifestação de vontade.
Some-se a isso que, em sede de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço, a própria legislação operou a inversão da carga probatória, eis que aquele somente se exime do dever secundário de reparar os danos quando lograr comprovar as causas de exclusão de responsabilidade, disposta no art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, supracitadas.
No entanto, o Réu não logrou comprovar a regular contratação do empréstimo, não se prestando para demonstrar a adesão pelo consumidor os documentos apresentados.
A inércia da parte Ré lhe acarreta consequências processuais desfavoráveis, impondo-se o reconhecimento da veracidade da narrativa do Autor.
A contratação por meio eletrônico não exonera o prestador do serviço de exibir a regular adesão pelo consumidor, devendo se valer dos meios de prova disponíveis para validar suas assertivas.
Ficando inerte o Réu, deixou esse de comprovar a legítima adesão do consumidor ao negócio jurídico objeto dos descontos impugnados.
Diga-se, quanto à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, que a Jurisprudência consolidou o entendimento de que essa somente se presta a quebrar o nexo de causalidade quando se tratar de fato estranho à prestação do serviço.
Não é esse o caso dos autos, situação na qual tal evento se qualificaria como mero caso fortuito interno, estando inserida no limite dos riscos assumidos pela parte Ré.
Conforme preconiza a Teoria da Empresa, a parte Ré aufere lucros com a atividade por ela desenvolvida, devendo responder pelos danos causados aos consumidores, quando prejudicados em decorrência da falta de segurança nos serviços por ela disponibilizados, em desacordo com o art. 6°, I, do Código de Defesa do Consumidor, que não se cercou das cautelas de praxe exigidas na atividade negocial.
Ausente qualquer elemento de prova a infirmar o teor da narrativa autoral, deve prevalecer essa última, a qual goza de presunção de boa-fé, nos termos do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, restaram configurados os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ausente a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços.
O contrato objeto da presente deve ser cancelado, devolvendo-se os valores descontados indevidamente do Autor na forma simples, não se aplicando ao caso o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, presente o engano justificável.
Nesse sentido, o Autor confirma ter sido vítima de fraude na utilização dos seus dados para a contratação de empréstimo, não se evidenciando no curso do feito participação do Réu na disponibilização daqueles dados de modo a facilitar a atuação dos estelionatários.
O Autor é cliente do Banco Crefisa S/A e não tinha outros empréstimos consignados em seu benefício, não se vislumbrando, portanto, falha na preservação dos dados ou na concessão do crédito pelo Réu.
O Demandante de livre vontade compareceu ao local onde os fatos ocorreram, permitindo acesso a seus dados, nada sendo aduzido quanto a eventual conluio entre o Réu e a empresa objeto de investigação criminal.
Daí porque não se apura a violação a direitos personalíssimos.
Os comentados danos morais consistem em violação aos direitos da personalidade, protegidos em norma constitucional, inscrita no art. 5º, X, da Constituição da República, tais como a honra, a imagem e a intimidade.
Inocorrendo lesão aos bens integrantes da esfera jurídica moral da parte Autora, deve ser desacolhida a pretensão compensatória.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parteos pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMARa decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela, declarando cancelados o contrato objeto desta ação e os débitos a ele atrelados; 2) CONDENARo Réu na devolução simples de todos os valores descontados em razão do contrato cancelado, inclusive ao longo deste processo, incidindo correção monetária desde cada desconto e juros desde a citação, procedendo-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido compensatório.
Com base no disposto no art. 86, caput, do CPC, distribuo o ônus da sucumbência, condenando o Réu no pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno o Autor no pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento do pedido compensatório, observada a gratuidade de justiça deferida àquele.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 7 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
15/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 20:51
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:12
Juntada de petição
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29/05/2023 16:06
Juntada de petição
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08/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 20:53
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:50
Juntada de petição
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17/04/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MARINA DO VALLE PECANHA PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:59
Expedição de Ofício.
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24/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de MARINA DO VALLE PECANHA PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/03/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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