TJRJ - 0807252-67.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 08:02 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2025 00:40 Decorrido prazo de RAPHAEL DORNELLAS DA CUNHA MARRASCHI em 15/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 00:40 Decorrido prazo de ALVANIR FERREIRA DE SOUZA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 00:40 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 15/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 10:22 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/08/2025 00:45 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0807252-67.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELECI BORGES SIQUEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Eleci Borges Siqueira ajuizou ação em face de Banco Santander (Brasil) S/A, narrando, em síntese, que: é pessoa idosa e de pouco instrução; é pensionista e contratou empréstimo consignado, em 29/11/2021, para o pagamento de 96 parcelas de R$ 1.137,82 cada uma; foi contatada pelo banco por meio de correspondente, que ofereceu a redução do valor das parcelas para R$ 732,75, restando 69 prestações para a quitação; realizada a simulação, foi informada que o negócio seria possível; diante da aparente vantagem, enviou documentos; em 27/02/2024, foi surpreendida pela realização de novo empréstimo, o que não foi tratado nem autorizado; o erro sistêmico foi reconhecido pelo banco; é parte em reclamação trabalhista, processo nº 0011066-38.2015.5.01.0247, que tramita perante a 7ª Vara do Trabalho de Niterói; em razão do erro foi depositada em sua conta a quantia de R$ 19.216,39, sendo parcialmente bloqueada por ordem judicial, restando apenas R$ 5.071,31, impedindo a devolução do valor depositado indevidamente.
 
 Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão dos descontos e a expedição de ofício ao Juízo Trabalhista para a ciência do litígio em relação ao valor bloqueado; a autorização para a consignação do valor depositado indevidamente em sua conta; a declaração de inexistência de contrato com o cancelamento da cobrança; a repetição dobrada do indébito; a compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 28.240,00.
 
 Petição inicial e documentos no index 107896678.
 
 Gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela deferidas no index 110948749.
 
 A Autora apresentou depósito judicial no index 111746291.
 
 Contestação e documentos do index 126876228, na qual o Réu impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça concedida; arguiu preliminar de carência acionária; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: o contrato foi assinado digitalmente pela Autora, em 05/03/2024, em razão de prévia requisição; o contato apresentado não foi realizado por meio de canal oficial do banco.
 
 Réplica no index 128582043.
 
 O Réu manifestou desinteresse na produção de outras provas no index 144921746.
 
 A Autora se manifestou em provas no index 148264708, juntando documentos sobre os quais o Réu se manifestou no index 185978476. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma na impugnação apresentada.
 
 Prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte impugnada.
 
 Rejeito, pois, a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
 
 O valor foi atribuído à causa em razão do benefício econômico pretendido pela Autora, razão pela qual afasto a impugnação apresentada.
 
 Rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
 
 No mérito, o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que as provas já produzidas se mostraram suficientes para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras.
 
 Trata-se de demanda na qual a Autora pretende o cancelamento de contrato, alegando desconhecer a origem do negócio, além de indenização pelos danos materiais e morais por ela experimentados.
 
 A relação jurídica existente entre as partes acha-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a Autora se subsume ao conceito de consumidor, utilizando-se dos serviços prestados pelo Réu na qualidade de destinatária final, enquanto o demandado se qualifica como fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º da lei n.º 8.078/90).
 
 Em consequência, a responsabilidade civil da parte Ré deve ser aferida mediante o critério objetivo, bastando a análise da conduta do agente, do nexo de causalidade e do resultado danoso, sendo despicienda a análise da culpa no evento (artigo 14 da lei n.º 8.078/90).
 
 A Autora narrou na petição inicial que experimentou danos de ordem material e moral decorrentes de negócio não contratado, experimentando descontos relativos a produto desconhecido em seu benefício previdenciário.
 
 A petição inicial, que foi distribuída em 20/03/2024, foi instruída por demonstrativo que comprova a existência de contrato de empréstimo consignado atrelado a CIASPREV, para o pagamento de 96 parcelas de R$ 1.137,82, de 12/2021 a 11/2029 (index 107896695).
 
 O documento do index 107896700 demonstra a contratação de novo empréstimo, averbado em 04/03/2024, para o pagamento de 96 parcelas de R$ 398,00 cada uma, entre 03/2024 e 02/2032.
 
 As mensagens apresentadas no index 107900659 demonstram que a Autora foi contatada, em 06/10/2023, pela credora, CIASPREV, para a redução do valor das parcelas, que passariam de R$ 1.134,82 para R$ 832,75.
 
 Posteriormente, foi ofertada a redução das parcelas mensais para R$ 732,75, a serem pagas nos 68 meses restantes.
 
 Na retomada da conversa, o correspondente menciona que haveria troco a receber: "(...)Sim! O valor ele eleva um pouco 'mais! De R$ 8372,00 ele vai para R$9.000 De troco a receber(...)" Os documentos pessoais foram repassados em 23/02/2024 e em 27/02/2024 foi noticiada a contratação de empréstimo novo, o que foi rebatido pela Autora.
 
 Na sequência, foi informada a ocorrência de erro sistêmico, envolvendo a compra da dívida com CIASPREV pelo Réu, que deu ensejo ao depósito de valores em conta da Autora, que buscou informações para a devolução.
 
 Considerando que a Autora impugnou a celebração do contrato, caberia ao Réu produzir a prova da regular adesão, não sendo justo imputar à Demandante o ônus de provar fato negativo, ante a sua evidente impossibilidade.
 
 Por tal razão, deve recair sobre a parte Ré o ônus de provar a válida manifestação de vontade da Autora, aderindo ao contrato que originou a dívida cobrada pelo requerido.
 
 Some-se a isso que, em sede de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço, a própria legislação operou a inversão da carga probatória, eis que aquele somente se exime do dever secundário de reparar os danos quando lograr comprovar as causas de exclusão de responsabilidade, disposta no art. 14, (sec) 3°, do Código de Defesa do Consumidor, supracitadas.
 
 No entanto, o Réu não logrou demonstrar a regular adesão, não se prestando para a sua comprovação os documentos apresentados.
 
 A inércia da parte Ré lhe acarreta consequências processuais desfavoráveis, impondo-se o reconhecimento da veracidade da narrativa da Autora, quanto ao desconhecimento da transação impugnada.
 
 A contratação por meio eletrônico não exonera o prestador do serviço de exibir a regular adesão pelo consumidor, devendo se valer dos meios de prova disponíveis para validar suas assertivas, tais como áudios, vídeos ou mesmo depoimento pessoal.
 
 Ficando inerte o Réu, deixou esse de comprovar a legítima adesão do consumidor ao negócio jurídico objeto dos descontos impugnados.
 
 Diga-se, quanto à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, que a Jurisprudência consolidou o entendimento de que essa somente se presta a quebrar o nexo de causalidade quando se tratar de fato estranho à prestação do serviço.
 
 Não é esse o caso dos autos, situação na qual tal evento se qualificaria como mero caso fortuito interno, estando inserida no limite dos riscos assumidos pela parte Ré.
 
 Conforme preconiza a Teoria da Empresa, a parte Ré aufere lucros com a atividade por ela desenvolvida, devendo responder pelos danos causados aos consumidores, quando prejudicados em decorrência da falta de segurança nos serviços por ela disponibilizados, em desacordo com o art. 6°, I, do Código de Defesa do Consumidor, que não se cercou das cautelas de praxe exigidas na atividade negocial.
 
 O Réu teve acesso aos dados e documentos da Autora nos termos da narrativa inicial, que foi corroborada pela documentação acostada aos autos, estando demonstrada a oferta por correspondente, que viabilizou o negócio impugnado.
 
 A participação do Réu no negócio é incontroversa, na medida em que os descontos averbados no contracheque estão atrelados à instituição financeira, que efetivou o depósito de quantia em conta de titularidade da Autora.
 
 Ausente qualquer elemento de prova a infirmar o teor da narrativa autoral, deve prevalecer essa última, a qual goza de presunção de boa-fé, nos termos do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim sendo, restaram configurados os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ausente a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços.
 
 O negócio objeto da presente ação deve ser cancelado, devolvendo-se os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora na forma dobrada, incidindo no caso o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, ausente o engano justificável.
 
 O Réu transferiu à Autora o valor de R$ 19.216,84, que comprovou depósito judicial no index 111746298 no valor de R$ 5.071,31, restando R$ 14.145,53, cuja devolução foi obstada por bloqueio judicial (index 107900655).
 
 O documento do index 107900658 demonstra que a ordem de bloqueio foi procedida pelo valor de R$ 14.146,03, sendo bloqueados exatamente os R$ 14.145,53 acima indicados, valor pouco inferior ao buscado na medida judicial.
 
 O depósito da quantia de R$ 17.704,73 foi demonstrado pela Autora no index 148264708, decorrente de decisão prolatada no Juízo Trabalhista, nada sendo comprovado no sentido de que foram bloqueados outros valores além dos R$ 14.145,53, quantia que se ajusta ao crédito perseguido.
 
 Assim, salvo se demonstrada a efetivação de outros bloqueios, a quantia transferida pelo Juízo Trabalhista deve ser integralmente devolvida ao Réu.
 
 Resta indagar acerca da configuração de danos morais indenizáveis, conforme suscita a parte Autora.
 
 A conduta do Réu causou aborrecimentos que ultrapassaram a normalidade, impondo a Demandante angústias e constrangimentos, estando patenteada, assim, a violação a direitos personalíssimos.
 
 Na fixação da indenização levo em conta critério de razoabilidade e, portanto, a repercussão legal do dano e as condições pessoais da vítima, assim como a perda do tempo útil.
 
 Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES em parteos pedidos formulados por Eleci Borges Siqueira em face de Banco Santander (Brasil) S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1)DECLARARo cancelamento do contrato objeto desta lide,CONFIRMANDOa decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser devolvida ao Réu a quantia depositada em conta bancária da Autora, observados os termos da fundamentação supra; 2)CONDENARo Réu na devolução dobrada de todos os valores comprovadamente descontados em razão dos fatos discutidos aqui, inclusive ao longo deste processo, incidindo correção monetária desde cada desconto e juros a contar da citação, na forma da lei, procedendo-se conforme art. 509, (sec) 2º, do CPC; 3)CONDENARo Réu no pagamento de compensação dos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros a partir da citação e de correção monetária desde a presente data, na forma da lei.
 
 Condeno o Réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Após as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
 
 JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular
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                                            21/08/2025 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/07/2025 06:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2025 08:11 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 01:05 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0807252-67.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELECI BORGES SIQUEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Diante da documentação apresentada pela parte Autora, diga o Réu.
 
 SÃO GONÇALO, 9 de abril de 2025.
 
 JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular
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                                            15/04/2025 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 06:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 06:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 06:50 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 00:44 Decorrido prazo de ALVANIR FERREIRA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:44 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:44 Decorrido prazo de RAPHAEL DORNELLAS DA CUNHA MARRASCHI em 21/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 08:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/09/2024 08:04 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 00:28 Decorrido prazo de Banco Santander em 14/05/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 14:19 Juntada de petição 
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                                            10/04/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 00:17 Decorrido prazo de RAPHAEL DORNELLAS DA CUNHA MARRASCHI em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 00:17 Decorrido prazo de ALVANIR FERREIRA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 16:24 Expedição de Ofício. 
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                                            08/04/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2024 13:50 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            07/04/2024 13:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELECI BORGES SIQUEIRA - CPF: *83.***.*52-20 (AUTOR). 
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                                            05/04/2024 13:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/04/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 05:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 06:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/03/2024 06:09 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2024 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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