TJRJ - 0806958-52.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 16:53
Expedição de Informações.
-
25/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 16:50
Expedição de Informações.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0806958-52.2023.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON MARINS PORFIRIO EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A, TIM CELULAR S.A.
Por ora, aguarde-se que sejam requisitadas as devidas informações sobre o Mandado de Segurança impetrado.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ROBSON MARINS PORFIRIO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806958-52.2023.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON MARINS PORFIRIO EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A, TIM CELULAR S.A.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da L. 9.099/95.
Alega a embargante, em síntese, que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada no id 181934046 é indevida. À embargante não assiste razão, conforme decidido no id 106726739, a parte ré não cumpriu com a obrigação de fazer determinada na decisão de id 81853147.
Desta feita, conforme previsto na referida decisão, o configurado descumprimento da obrigação de fazer acarretaria, não somente a aplicação da multa cominatória em benefício da parte autora; mas, como também, a multa por ato atentatório à dignidade de justiça, em benefício do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Repisa-se o já fundamentado na decisão de id 184691671: "Tratam-se de duas multas distintas, uma devida para parte autora pelo descumprimento da obrigação de fazer e outra devida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC).
Inclusive, há precedente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido que é possível a cumulação das duas multas (astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer e multa por ato atentatório à dignidade da justiça): “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
DEFERIMENTO.
ART. 77, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 536, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA DIÁRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 77, § 4º, DO CPC/2015.
NATUREZAS DISTINTAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto docontempt of court de larga utilização no sistema da common law.
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5.
A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.621 - SP (2019/0141240-6)” Conforme id 106726739, houve o descumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de id 81853147 e, consequentemente, a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (vide o previsto, na referida decisão) e a necessidade de arbitramento e cobrança da multa (§2º e §3º, do artigo 77, do CPC) e, caso seja preciso, futura execução da referida multa...".
Pontua-se que, conforme sentença de id 88496798, o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida foi estendida para ambos os réus.
Assim, em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante dos embargos, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a embargante nas custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único, II da L. 9099/95.
P.R.I.
Por fim, ressalta-se que o valor da multa arbitrada no id 181934046 deveria ser recolhido via GRERJ e não via Depósito Judicial.
Sendo assim, intime-se a ré (TIM) para que recolha o valor da referida multa, via GRERJ.
Prazo de 10 dias.
Com o recolhimento da respectiva GRERJ, expeça-se mandado de pagamento para ré (TIM) da guia judicial (indevidamente paga), com as devidas cautelas.
ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806958-52.2023.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON MARINS PORFIRIO EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A, TIM CELULAR S.A.
Tratam-se de duas multas distintas, uma devida para parte autora pelo descumprimento da obrigação de fazer e outra devida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC).
Inclusive, há precedente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido que é possível a cumulação das duas multas (astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer e multa por ato atentatório à dignidade da justiça): “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
DEFERIMENTO.
ART. 77, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 536, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA DIÁRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 77, § 4º, DO CPC/2015.
NATUREZAS DISTINTAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto docontempt of court de larga utilização no sistema da common law.
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5.
A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.621 - SP (2019/0141240-6)” Conforme id 106726739, houve o descumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de id 81853147 e, consequentemente, a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (vide o previsto, na referida decisão) e a necessidade de arbitramento e cobrança da multa (§2º e §3º, do artigo 77, do CPC) e, caso seja preciso, futura execução da referida multa.
Diante do acima exposta, nada a prover sobre id 184669986 e sobre o id 185408970.
Intime-se.
Cumpra-se o id 181934046.
ANGRA DOS REIS, 9 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/04/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:21
Outras Decisões
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15/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:15
Outras Decisões
-
30/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:45
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
10/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ROBSON MARINS PORFIRIO em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:53
Outras Decisões
-
29/10/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:58
Expedição de Informações.
-
15/10/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:19
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:10
Outras Decisões
-
04/04/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/04/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:07
Outras Decisões
-
12/03/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:05
Juntada de petição
-
28/02/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA LOPES em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:39
Outras Decisões
-
29/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:24
Outras Decisões
-
24/01/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:43
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
19/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBSON MARINS PORFIRIO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:13
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:49
Outras Decisões
-
15/11/2023 03:38
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 03:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:11
Apensado ao processo 0807873-04.2023.8.19.0003
-
10/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/10/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:22
Outras Decisões
-
03/10/2023 09:08
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 00:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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