TJRJ - 0816044-44.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de LEON QUEIROZ RAMOS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
" Diante do acrescido pelo Réu, diga o Autor, inclusive sobre a possibilidade da realização de audiência de conciliação proposta para por fim ao processo." -
13/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LEON QUEIROZ RAMOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0816044-44.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON DA SILVA MACHADO RÉU: ODONTOQUALITY SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nesta impugnação nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma.
Assim, prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ora sob análise, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
A produção de prova documental superveniente e/ou suplementar é recomendável no caso em tela, na medida em que a juntada de novos documentos se revela hábil a dirimir pontos ainda obscuros.
Assim, defiro às partes a produção de prova documental requerida, nos termos do art. 435 do CPC, até o encerramento da instrução.
Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária.
A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito.
Em consequência, defiro a produção da prova pericial requerida pelo Autor, nomeando para atuar no feito a Dra.
Maria Beatriz de Araújo Moreira, cadastrado(a) junto ao DIPEJ com endereço eletrônico “[email protected]”.
Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, ressaltando-se que a parte Autora é beneficiária de gratuidade de justiça, e para apresentar proposta de honorários, a serem pagos pelo vencido ao final.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias.
Laudo em trinta dias.
SÃO GONÇALO, 9 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
15/04/2025 13:11
Juntada de petição
-
15/04/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:08
Nomeado perito
-
09/04/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LEON QUEIROZ RAMOS em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ELLEN DEOMAR MATTOSO em 06/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAMILTON DA SILVA MACHADO - CPF: *41.***.*06-62 (AUTOR).
-
25/10/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNO AZEVEDO PEREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 21:48
Distribuído por sorteio
-
09/06/2023 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 21:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 21:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0154287-73.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 00:00
Processo nº 0943217-26.2024.8.19.0001
Maria dos Anjos de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rafael de Campos Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 16:26
Processo nº 0809993-83.2024.8.19.0003
Jose Francisco da Costa
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2024 20:43
Processo nº 0807492-10.2023.8.19.0063
M O Chaves Centro Educacional - ME
Vivane Couto da Silva
Advogado: Tobias da Fonseca Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 14:00
Processo nº 0811008-35.2025.8.19.0203
Marcelo Garcia de Aguiar
Abdias do Nascimento Filho
Advogado: Waldir Miranda Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 13:16