TJRJ - 0943217-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:45
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0943217-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em sua inicial de id 152191501, a autora argui quanto aos fatos: A parte autora é usuária compulsória do serviço prestado pela Ré na modalidade residencial, estando identificada com o código de cliente nº. 20457431.
O caso em tela é peculiar, uma vez que a Autora utiliza seu imóvel apenas na parte final do sábado e no domingo.
Isto porque pernoita em seu emprego de segunda a sexta-feira, somente retornando ao lar no sábado após o almoço.
Além disto, reside sozinha no imóvel, que fica fechado a semana toda.
Esta rotina se repete há 30 anos.
Seu imóvel é locado, sendo o endereço uma vila de casas.
Ao longo dos últimos anos, a Autora já ocupou três unidades diferentes.
Em novembro de 2023 fez a mudança para a casa 06 da Rua Arthur Antonio Sendas, nº. 550.
Devido aos fortes temporais que atingiram a região metropolitana do Rio de Janeiro entre os dias 11 e 14/01/2024 o imóvel foi alagado perdendo a Autora a maioria de seus pertences.
Na ocasião foi cadastrada no CRAS para receber auxílio do governo, sendo certo que absolutamente nada recebeu, não tendo recebido resposta até a presente data.
Remontou seus poucos pertences com o auxílio/doações de parentes e vizinhos.
Outrossim, em fevereiro de 2024 retornou para a casa 04 da Rua Arthur Antonio Sendas, nº. 550, a qual ocupava até novembro de 2023.
O fato é que desde que havia encerrado o serviço junto à Ré na casa 04 e solicitado a transferência para a casa 06, a Autora deixou de receber faturas.
Este fato perdurou ao longo de 2024.
Os únicos documentos relacionados à Ré que Autora ainda dispõe são as faturas de outubro e novembro de 2023 (final do anexo 5).
Os demais documentos ora colacionados foram obtidos através de atendimento via whats app realizado pelo patrono (anexo 7) e pessoalmente na agência da Ré nos dias 02 e 07/10/2024 (anexo 6).
Ao tentar cadastrar a Autora na agência virtual, a informação é de que não possui cadastro (anexo 08).
Após preencher os dados para efetivar o cadastro, o mesmo sistema informa que já é cadastrada (anexo 9), inviabilizando a conclusão.
Apesar de não ter recebido faturas ao longo do ano de 2024 e, por conseguinte, não estar realizando pagamentos, o serviço vinha sendo prestado até que foi suspenso em 02/10/2024.
A Autora estava em sua residência na primeira quinzena de outubro por estar gozando de férias, o que lhe oportunizou comparecer pessoalmente à agência da Ré para tentar solucionar o problema.
A atendente lhe apresentou uma série de faturas para pagamento (anexos 11 e 12), que foram realizados no mesmo dia 02/10/2024.
Foi informada de que o serviço seria restabelecido no dia seguinte e que passaria a receber faturas após 30 dias.
A Autora não recebeu qualquer contrato ou discriminação do que estava pagando ou do que existia de débito em seu nome.
Alguns boletos remetes à casa 06, outros à casa 04.
Nem mesmo a fatura do seu endereço com o código de instalação lhe foi fornecido, violando a Ré o dever de informação.
Passados cinco dias sem retorno da energia, retornou à agência da Ré no dia 07/10/2024, ocasião em que formulou reclamação e recebeu nova promessa de religação em até 48 horas.
Porém o serviço somente foi restabelecido no dia 18/10/2024.
A Autora é idosa (82 anos), semi-analfabeta e reside sozinha, sendo certo que as falhas da Ré na prestação do serviço lhe acarretaram prejuízo de ordem moral (tendo permanecido mais de 15 dias com a energia suspensa indevidamente).
Outrossim violam os deveres de informação clara e suficiente acerca do serviço, sonegando-lhe o acesso às informações, como já demonstrado.
No mérito, a autora requer: d) seja a Ré instada a proceder à regularização do cadastro da Autora, franquear seu acesso às informações do serviço através da agência virtual no sítio da empresa na web, bem como a fornecer o serviço de forma regular, sob pena de multa em sede de execução; e) a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia estimada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescida de juros e correção monetária desde a citação; Decisão no id 152447575: "No id 152191518 fl. 2, consta a informação do atendimento virtual da LIGHT de que a autora tem "muitas instalações" em seu nome.
No ID 152191501 a autora alega que 'Seu imóvel é locado, sendo o endereço uma vila de casas.
Ao longo dos últimos anos, a Autora já ocupou três unidades diferentes.' A alegação da autora de mudança de endereço é fundamento essencial para o seu pedido, no entanto, tal alegação não foi comprovada. É essencial que a autora informe e comprove os endereços em que residiu nos últimos anos, indicando ano de início e fim da residência em cada um dos endereços.
A autora informa que, durante os últimos anos, residiu em imóveis locados, então deve juntar aos autos os respectivos contratos de locação para comprovação das mudanças de endereço relatadas.
A conta de luz com vencimento em 29/11/2023 (id 152193804) não serve como comprovante de residência.
A autora deve juntar aos autos conta ATUAL de luz, gás ou telefone fixo, em seu nome, para fins de comprovação do seu endereço ATUAL.
No id 152191516 somente foram juntados os boletos com vencimento em 07/11/2023 (fl. 10) e 29/11/2023 (fl. 12) e comprovantes de pagamento datados de 02/10/2024 (fls. 11 e 13).
A autora deve juntar aos autos os três últimos boletos da LIGHT referentes ao endereço em que reside atualmente devidamente quitados, para comprovar que está em dia com os pagamentos dos boletos de energia elétrica de sua residência atual, eis que alega que o corte de energia em sua residência teria sido indevido.
Ressalte-se, por fim, que, pelo que se depreende do relato da autora, não há mais débitos vinculados ao seu CPF e o fornecimento de luz já foi restabelecido na sua residência, restando apenas a regularização de seu cadastro para acessar a agência virtula da LIGHT na internet.
Ante o exposto: 1. id 152191515: Defiro JG à autora.
Anote-se. 2. À autora para juntar aos autos emenda substitutiva da inicial, prestando esclarecimentos e juntando documentos, nos termos da presente decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial." Decisão do id 152527214: "Vistos em correição.
Em sua petição inicial (id 152191501 fl. 4), a autora informa que é "é idosa (82 anos), semi-analfabeta e reside sozinha".
O art. 595 do Código Civil prevê: 'Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.' No entanto, a procuração de id 152191514 foi assinada apenas pela autora, embora a mesma declare ser semi-analfabeta.
Ressalte-se que se trata de procuração com poderes especiais, in verbis: 'PODERES: Para o fim especial de representar o(a) outorgante em juízo até final decisão, podendo requerer as medidas que forem necessárias, usando dos poderes conferidos pela cláusula ad judicia, mais os de desistir, renunciar, transigir, acordar, receber, inclusive através de mandado de pagamento, dar e aceitar quitação, recorrer, fazer composições amigáveis, receber mandado de pagamento, enfim, requerer o que preciso for para o fiel desempenho das obrigações decorrentes deste mandato, podendo substabelecê-lo, com ou sem reserva de poderes.' Ante o exposto, além de cumprir tudo o que foi determinado na decisão do id 152447575, deverá o advogado da autora (dr.
RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA - OAB RJ120656), no mesmo prazo de 15 dias, juntar aos autos procuração subscrita também por duas testemunhas ou procuração pública lavrada na presença do tabelião.
O descumprimento da presente decisão poderá acarretar, além do indeferimento da petição inicial, a expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB-RJ para apuração dos atos do referido advogado." No index 159749956 a autora aduziu e requereu: "Da Representação Processual.
O patrono pede vênia para esclarecer que a afirmação de que é semi-analfabeta decorreu de sua impressão pessoal.
Percebeu-se que a Autora possui grande dificuldade de leitura.
Inclusive suas conversas nos aplicativos de whats app são todas em áudio.
Todavia, em momento algum esta reconheceu ou declarou ostensivamente esta dificuldade, certamente por lhe causar constrangimento.
Em atendimento a r. decisão de id 152527214, requer a juntada da nova procuração em anexo, firmada por duas testemunhas, como determinado pelo Juízo.
Da Ausência de Contratos de Locação.
Em nova visita ao escritório (anexo 2) para firmar a nova procuração (anexo 2), a Autora reiterou que seus contratos de locação foram sempre de forma verbal.
Inclusive para atender ao comando deste juízo, solicitou-se à Locadora que firmasse uma declaração acerca dos contratos já celebrados.
Mas, por se tratar de uma pessoa idosa e de difícil trato, esta não enviou a documentação até a presente data.
Veja que aguardou-se até o último dia do prazo fixado para a manifestação autoral.
O patrono signatário da presente já havia patrocinado a Autora numa causa anterior também em face da Light.
Assim, junta à presente o arquivo integral do processo nº. 0142635-69.2018.8.19.0001 (anexos 05/07).
Pela leitura da petição inicial e demais documentos que instruíram o processo, é possível comprovar que residiu na "Rua Arthur Antonio Sendas, nº. 550, fundos", de setembro de 2016 até novembro de 2023, quando se mudou para a casa 06 do mesmo endereço.
A Autora esclareceu que o imóvel denominado "Rua Arthur Antonio Sendas, nº. 550, fundos" corresponde ao "Rua Arthur Antonio Sendas, nº. 550, casa 04".
A divergência entre os complementos "fundos" e "casa 04" somente foi sanada após aquele processo, que teve TOI por objeto.
Abre-se parênteses para esclarecer que a quitação às obrigações do processo 0142635-69.2018.8.19.0001 ocorreu à fl. 520 (final do anexo 06), indicando-se a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 14.752,52 em favor da Autora.
O mandado de pagamento parametizado foi expedido em 07/03/2023 e resgatado em 14/03/2024 no valor atualizado de R$ 15.837,88 (anexo 08).
No mesmo dia o patrono deduziu os honorários contratuais de 30% e transferiu o crédito de R$ 11.085,51 à sua cliente (anexo 09).
Como narrado na petição inicial, a Autora se mudou para a casa 06 em novembro de 2023.
O referido imóvel foi imundado em janeiro de 2024 pelas enchentes que atingiram a região metropolitana no Rio de Janeiro entre os dias 11 e 14.
Além de perder todos os seus móveis, perdeu também todos os documentos, dentre eles as contas de energia elétrica que possuía guardado.
As fotografias de anexo 04 demonstram que a Autora possui poucos móveis e eletrodomésticos em sua residência, estando todos novos, tendo sido decorrente de doações recebidas após suas perdas com a enchente. ...
Da Ausência de Comprovante de Residência - Causa de Pedir.
Excelência, o patrono da Autora tem empenhado em produzir as provas documentais necessárias para demonstrar e comprovar as irregularidades ocorrida e não sanadas no caso concreto.
Mas, como se depreende dos anexos 10 a 12, não se consegue acesso às faturas digitais em nome da Autora.
O Atendimento eletrônico via whats app até reconhece o CPF da Autora e CEP.
Mas não emite a 2ª via da conta, remetendo à agência virtual.
Tentou-se em 18/11/2024 (anexo 10) e na presente data (02/12/2024 - anexo 12).
A finalização do cadastro no portal não completa porque informa já haver e-mail cadastrado no CPF: ...
Ou seja, a Autora não recebe suas contas fisicamente e tampouco tem acesso pelos meios eletrônicos disponibilizados pela Ré.
Daí porque decorreu todo o imbróglio no ano 2024, que resultou na suspensão do fornecimento de energia entre os dias 02 a 18/10/2024.
Veja que o atendimento indica "muitas instalações" em nome da Autora, mas a sequencia aponta apenas uma ativa, justamente a casa 04, seu atual endereço (vide recorte do anexo 10): ...
Excelência, há flagrante violação aos princípios da publicidade, transparência e informação por parte da Concessionária, inclusive dificultando o exercício do direito da consumidora em juízo.
Sequer tem acesso à fatura regular para poder comprovar sua residência.
O imóvel não dispõe de serviço de gás encanado.
A Autora não dispõe de serviço de telefonia fixa ou internet.
Além disto, o serviço de água é cobrado em fatura única diretamente à proprietária do prédio.
O único comprovante de residência de que poderia dispor é justamente a conta de luz, que não é fornecida.
Não é justo e razoável que uma senhora octogenária tenha que se dirigir mensalmente a uma agência da Ré, em sua folga no trabalho de cozinheira, para poder, mais uma vez, ter o fornecimento do serviço regularizado.
E, ainda que o faça, absolutamente nada foi resolvido nas duas visitas incialmente realizadas (id 152191517).
As faturas que lhe foram disponibilizadas são as que instruíram a petição inicial.
Por isso busca a tutela do Poder Judiciário para ter a prestação do serviço regularizada.
Não quanto ao fornecimento, que foi restabelecido em 18/10/2024, mas quanto ao cadastro, envio das faturas e o dever de informação e publicidade.
Este é o objeto do pedido de alínea "d" da petição inicial.
Porquanto, a Autora não tem como atender ao comando judicial de juntada das três últimas contas de consumo porquanto é justamente o acesso a esta informação, à regularização na prestação do serviço e o recebimento regular das faturas, o objeto e uma das causas de pedir da presente ação.
Diante do exposto requer a Vossa Excelência que, ante aos esclarecimentos ora prestados, reconsidere a decisão que determinou a apresentação de emenda substitutiva à petição inicial, uma vez que integra a causa de pedir e pedido da presente ação exatamente a pretensão de que haja observância ao dever legal e contratual de informação suficientemente clara, precisa e transparência na prestação do serviço consubstanciada na emissão regular das faturas de consumo.
Assim, requer a citação da Ré para responder à presente, oportunidade em que se há de esclarecer a relação contratual entre as partes, bem como a regularização da emissão das faturas." Decisão do id 165359575: "(...) O patrono da parte autora relatou que "Em nova visita ao escritório (anexo 2) para firmar a nova procuração (anexo 2), a Autora reiterou que seus contratos de locação foram sempre de forma verbal.
Inclusive para atender ao comando deste juízo, solicitou-se à Locadora que firmasse uma declaração acerca dos contratos já celebrados.
Mas, por se tratar de uma pessoa idosa e de difícil trato, esta não enviou a documentação até a presente data".
Assim defiro derradeiro prazo de dez dias a respectiva declaração sob pena de reconhecimento de inépcia da inicial." É o relatório.
Decido.
Como ressaltado na decisão do id 152447575: "A alegação da autora de mudança de endereço é fundamento essencial para o seu pedido, no entanto, tal alegação não foi comprovada." A despeito de a autora ter sido intimada duas vezes para comprovar sua alegação, verifica-se que a mesma não foi comprovada.
Ao que parece, não é verdadeira a alegação da autora do id 171341132 de que "Após apresentar à locadora cópias das decisões deste juízo e expor os riscos para o direito da Autora, esta concordou em firmar o contrato de locação em anexo.
Todavia, se recusou a firmar declaração quanto aos contratos anteriores." Veja-se que o contrato de locação do id 171341133 está datado de 13/01/2024 e teve as firmas reconhecidas por semelhança em 03/12/2024.
No entanto, a decisão de id 165359575 foi proferida em 10/01/2025.
Registre-se que as folhas não assinadas do referido contrato de locação também não foram rubricadas.
Verifica-se, ainda, que não procede a alegação da autora de que se encontra impossibilitada de juntar comprovante atualizado de endereço por não conseguir acessar o site da ré.
A decisão do id 152447575 foi clara ao ressaltar que "A autora deve juntar aos autos conta ATUAL de luz, gás ou telefone fixo, em seu nome, para fins de comprovação do seu endereço ATUAL." Não é crível que uma pessoa que declara residir sozinha não possua nenhuma conta de água, gás ou telefone fixo em seu nome.
Ademais, o comprovante de endereço é documento essencial a instruir a inicial em qualquer processo, mas é mais relevante, ainda neste processo, para comprovar a alegação do endereço atual da autora.
Ademais, foi oportunizada a juntada do documento em duas ocasiões.
Registre-se, por fim, a ausência de verossimilhança na alegação da autora de que conseguiu colocar em seu nome as contas de luz de diversas casas de uma mesma vila, sem ser sua proprietária nem possuir contrato de locação escrito de nenhuma delas.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inépcia da inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI rmd/jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
14/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:32
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:31
Outras Decisões
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09/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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