TJRJ - 0972019-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:19
Juntada de acórdão
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 18/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/07/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 14:28
Juntada de acórdão
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Aos embargados. -
23/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0972019-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DEBRUEM MOREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL Trata-se de ação ajuizada por Matheus Debruem Moreira, contra o Banco Bradesco S.A., a Associação Assistencial ARCESP e o Banco Daycoval S.A., devido ao superendividamento causado por empréstimos consignados que comprometem 61% de seu salário líquido, ultrapassando o limite que entende ser de 30% [ID164033066].
Afirma que a Lei Federal nº 1.046/50 e o Decreto Federal nº 8.690/16, vedam expressamente os descontos consignados acima do patamar de 30% dos vencimentos dos servidores federais, inclusive os militares, em prestígio aos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da impenhorabilidade salarial e da razoabilidade.
Alegou que os bancos não avaliaram sua capacidade de endividamento de maneira adequada, violando princípios constitucionais como a dignidade humana e o mínimo existencial, mencionando jurisprudências do STJ e TJRJ que sustentam sua posição quanto aos limites de desconto em casos de superendividamento.
Requer: a) sejam suspensos os descontos dos mútuos contraído com os Réus , identificado nesta peça vestibular, do contra cheque do autor, enquanto os descontos comprometerem mais que 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor, sob pena de multa diária; b) Que os Réus se abstenham e/ou excluam sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), de descontar a diferença do valor da conta salario do autor, e de proceder informações acerca deste débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN, bem como a quaisquer outros órgãos de restrições (CPC, art. 297), mormente determinar a exclusão imediata de restrições que já tenham sido efetuadas; c) Que seja expedido ofício ao órgão pagador do Autor com urgência, para que, in limine, os descontos sejam limitados em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; d) sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando nulos os débitos e cláusulas que permitam débito acima do teto de lei., confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência antes requerida, suspendendo, definitivamente, os mútuos contraídos com os Réus , pelo tempo que comprometer mais que 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor; e) não seja seu nome incluido nos cadastros restritivos de credito Deferida a Justiça Gratuita mas indeferida a antecipação de tutela, ressaltando que, como militar da Marinha, o autor pode ter até 70% de seus ganhos descontados segundo a Medida Provisória 221510 [ID164818439].
O Banco Daycoval S.A. apresenta contestação arguindo que a parte autora não apresentou documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência econômica, e requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida Impugnou o valor da causa atribuído pelo autor, sustentando que este não reflete o real proveito econômico pretendido Ademais, o réu alegou a nulidade do processo devido à ausência de uma audiência de conciliação, conforme estipulado pela Lei nº 14.181/2021, que regula o superendividamento .
Argui a inépcia da petição inicial, enfatizando a necessidade de apresentação detalhada das receitas, despesas e da situação financeira do autor para justificar suas alegações de superendividamento Frisa os contratos de mútuo firmados com a parte autora foram realizados de acordo com a legislação vigente e ressaltou a ausência de ilicitude nos atos praticados Defende a regularidade dos descontos em folha de pagamento, argumentando que estes estão de acordo com as normas específicas aplicáveis aos militares das Forças Armadas, conforme a MP 2.215-10/2001, a qual permite descontos que podem alcançar até 70% da remuneração bruta do devedor Destaca,
por outro lado, que a legislação sobre superendividamento não se aplica ao caso, pois o autor, ao longo do tempo, contraiu empréstimos de forma consciente e planejada Contestação da ARCESP no ID172789920, impugnando a gratuidade de justiça Argui a falta de interesse de agir porque o credito consignado é regulado por lei especifica.
Informa que ao regulamentar a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021, o Decreto nº 11.150/2022, excluiu de sua incidência as dívidas consideradas não afetadas ao consumo, não sendo considerados para análise do comprometimento do mínimo existencial, o crédito consignado que é regido por lei específica.
O autor é Militar da Marinha do Brasil, possui regramento próprio, com a Medida Provisória nº 2.215/2001, não se aplicando ao caso a Lei 14.181/21(CDC). 25.
Assim, de acordo com o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, não resta dúvida que o caso dos autos, carece de interesse, haja vista que os empréstimos consignados descontados na remuneração da parte autora, que é militar, possuem regulamentação específica, MP 2.215/2001.
No merito, informa que o superendividamento constitui a expressa inviabilidade por parte do consumidor de boa-fé para o pagamento da totalidade d suas dívidas de consumo sem embaraçar o seu mínimo existencial, de acordo com o art. 54-A &1º da lei 14.181/2021.
A parte autora contraiu vários empréstimos consignados em um curto espaço de tempo, com a intenção de não pagar, logo não pode ser considerado consumidora de boa-fé, não se encaixando da lei de superendividamento, de acordo com o art. 54, &3º da referida lei.
De acordo com o Decreto nº 11.150/2022, o autor não se enquadra na categoria de superendividado, pois possui rendimentos suficientes para honrar as dívidas que contraiu e, os descontos não comprometem a preservação de seu mínimo existencial, fixado pelo art. 3º como equivalente a R$600,00 Aduz que a parte autora é militar das Forças Armadas, não havendo que se falar na limitação dos descontos no percentual de 30% de dos descontos, pois estaria em confronto com a lei específica MP 2215/2001, que rege a margem consignável do militar. 49.
Ainda, os descontos dos empréstimos não ultrapassam o limite de 70% estabelecido pela lei.
Requer a improcedencia dos pedidos Contestação do Banco Bradesco no ID 173655404, ressaltando que a margem consignável varia de acordo com o órgão empregador, sendo este que disponibiliza o limite de margem ao cliente e que, no momento da celebração do contrato a parte autora tinha margem suficiente a aprovação do empréstimo.
Após a análise das alegações apresentadas, a juíza deferiu parcialmente a antecipação de tutela para limitar os descontos nos contracheques do autor a 45% dos seus ganhos líquidos [ID180235293].
Entretanto, indeferiu a inversão do ônus da prova, considerando que o autor dispõe de meios suficientes para comprovar suas alegações [ID180235293].
Além disso, as partes foram intimadas a manifestarem-se sobre a produção de provas necessárias para o regular prosseguimento do feito [ID180235293].
Em réplica, o autor reiterou os argumentos anteriormente apresentados, alegando superendividamento e a necessidade de preservação do mínimo existencial.
Impugna as preliminares arguidas , insiste na aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e na limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos [ID179853249].
Deferimento de antecipação da tutela no ID180235293 para que para que os descontos decorrentes de emprestimos consignados no contracheque do autor sejam limitados a 45 de seus ganhos liquidos, entendidos estes como equivalentes a seus ganhos brutos, abatidos os descontos previdenciarios e fiscais obrigatorios.
Embargos de declaração rejeitados Não desejaram as partes a produção de outras provas É O RELATORIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que o autor necessita da tutela judicial, uma vez que os réus não reconhecem o direito pleiteado pela via administrativa.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porque o autor possui vários descontos em seu contracheque e sua renda liquida, com a qual sobrevive, é diminuta.
Ademais, o réu não comprovou possa ele fazer frente às despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Acolho a impugnação ao valor da causa, porque fixada com base na soma de todos os contratos, quando o que se discute é apenas o excesso de descontos realizados, superiores a 30% dos ganhos do autor, se abusivos ou nao.
Destarte, inaplicavel o somatorio do valor integral dos contratos como base de calculo do valor da causa, que reduzo para R$30.000,00 Saliento que o pedido formulado nos autos consiste em limitação de descontos a 30% dos ganhos do autor, e não em elaboração de Plano de Repactuação de Dividas, razão pela qual é inaplicável o art 104-A do CPC.
Em que pese tenha o autor mencionado, em sua fundamentação, o art 104-A do CDC, o pedido formulado consiste apenas em limitação de descontos e não a elaboração de plano de pagamento.
Passo portanto ao julgamento do pedido formulado Tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito, deve a lide ser imediatamente julgada nos termos do art. 355, I, do CPC.
A matéria controvertida nos autos cinge-se em saber se o autor tem direito à limitação em 30% de seus rendimentos no que tange aos descontos decorrentes dos contratos de emprestimo consignado celebrados com os réus.
Analisando a prova, verifica-se que a parte autora celebrou contratos de empréstimo consignado com os réus, cujas parcelas são descontadas de seu contracheque De início deve-se esclarecer que a Medida Provisória nº 2215-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, bem como, sobre a totalidade dos descontos efetuados a qualquer título na folha do militar (facultativo ou obrigatório), não estabelece regramento específico para os mútuos bancários consignados.
A Medida Provisória nº.2.215-10/2001 determina a limitação dos descontos ao percentual de 70% dos rendimentos da autora a título de empréstimo consignado Assim, verifica-se que o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração previsto no parágrafo 3º do art. 14 da Medida Provisória nº. 2215-10/2001 é concernente à totalidade dos descontos possíveis na folha de pagamento do militar e do pensionista, não havendo regramento específico quanto a descontos para pagamento de empréstimos.
Ocorre que os contratos celebrados pelo autor datam de 2023 e 2024, sendo que o Tema 1286 do DSTJ estabeleceu que " para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001." A contrario senso, para os contratos celebrados após 04.08.2022, como no caso em tela, aplicam-se os limites da Lei 14509/22.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e ratifico a antecipação da tutela, que torno definitiva Oficie-se ao órgão pagador para ciência Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
P.R.I.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito -
13/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Aos interessados para que se manifestem sobre resposta de ofício.
Segue anexo. -
29/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0972019-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DEBRUEM MOREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL Index 181317462 e 181881235 - Rejeito os embargos de declaração, face ao contido no Tema 1286 do STJ, in verbis: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
15/04/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 05:00
Outras Decisões
-
07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 20:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 17:55
Outras Decisões
-
21/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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