TJRJ - 0801967-02.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 10:31 Baixa Definitiva 
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                                            03/06/2025 10:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2025 10:31 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2025 00:37 Decorrido prazo de ALUIZIO DE OLIVEIRA ROSA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0801967-02.2025.8.19.0023 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ALUIZIO DE OLIVEIRA ROSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
 
 Trata-se de pedido de exibição de documentos em que a parte autora busca obter documentos de contrato de financiamento.
 
 Alega que, após tentativa de obter a via principal do contrato, não obteve sucesso.
 
 Requer, de forma antecipada, que a parte ré forneça o contrato, a fim de viabilizar futura ação revisional.
 
 Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando que a parte autora demonstre o interesse de agir, comprovando o prévio requerimento administrativo do contrato e a resistência da parte ré(ID 174693532).
 
 Manifestação da parte autora alegando que não foi fornecido protocolo nas ocasiões em que esteve presencialmente na agência bancária para solicitar o contrato (ID 181370369). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Como cediço, para que se configure o interesse de agir em demanda de exibição de documentos em face de instituições financeiras, há necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo do contrato e resistência da parte ré, conforme exige a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C DO CPC.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
 
 EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
 
 NECESSIDADE.1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
 
 No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.)" "PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, CONSUBSTANCIADA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
 
 PRETENSÃO DE COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A EXIBIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
 
 SENTENÇA TERMINATIVA, COM ESCOPO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 DECISÃO ESCORREITA.
 
 A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA FUNDADA NO ART. 381, III, DO CPC POSSUI NATUREZA CAUTELAR, SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE INFRACONSTITUCIONAL, NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A DEMANDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DESDE QUE COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DE PRÉVIO PEDIDO NÃO ATENDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO PREVISTO EM CONTRATO E EM NORMAS EMITIDAS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA, PROVIDÊNCIAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELO INTERESSADO.
 
 CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PERSEGUIDA NA SEDE CAUTELAR.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ.
 
 PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0013965-96.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 25/08/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)" Contudo, a parte autora não logrou comprovar o prévio requerimento administrativo e a resistência da parte ré, não sendo crível a informação de ausência de protocolo.
 
 E, se fosse o caso, deveria ter sido a parte ré notificada extrajudicialmente.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos I, IV e VI, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC).
 
 Sem honorários.
 
 Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
 
 P.R.I.
 
 ITABORAÍ, 4 de abril de 2025.
 
 RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
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                                            14/04/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 11:05 Indeferida a petição inicial 
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                                            04/04/2025 11:20 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2025 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 01:07 Decorrido prazo de ALUIZIO DE OLIVEIRA ROSA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 22:18 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 22:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            24/02/2025 19:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 19:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 18:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/02/2025 18:43 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALUIZIO DE OLIVEIRA ROSA - CPF: *06.***.*74-79 (AUTOR). 
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                                            21/02/2025 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 11:42 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 11:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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