TJRJ - 0802290-28.2025.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 07:00
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802290-28.2025.8.19.0210 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0802290-28.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00067472 RECTE: BENILSON DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO: MICHELE SIMÕES SILVA OAB/RJ-111319 RECORRIDO: ITAU SEGUROS S/A RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso do autor para reformar em parte a sentença atacada e condenar a ré ao pagamento de dois mil reais por danos morais, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data.
Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do relator que ora segue: De fato, restou demonstrada a ilicitude das cobranças objetos da presente demanda, nos termos da matéria devolvida a esta Turma pela ausência de interposição de recurso da empresa ré.
Os danos morais restaram configurados, decorrentes da recusa da ré a solucionar integralmente o problema de forma administrativa.
Dessa forma, o dano moral decorre da perda do tempo útil pela pretensão resistida da ré em sede administrativa, o que levou a parte autora a ingressar com a demanda para solucionar problema tão simples.
Dessa forma, não se aplica ao caso vertente o entendimento das Súmulas 75 e 230 do TJRJ.
O valor de dois mil reais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto, acima mencionados.
Mantida, no mais, a sentença atacada, por seus próprios fundamentos.
Sem honorários, por se cuidar de recurso com êxito.Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
30/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 18:30
Inclusão em pauta
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30/05/2025 12:42
Conclusão
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30/05/2025 12:39
Distribuição
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30/05/2025 12:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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