TJRJ - 0802001-93.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CHAGAS VIANA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:08
Publicado Mandado em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802001-93.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA CHAGAS VIANA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA CHAGAS VIANA em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA na qual a parte autora afirma que é servidora pública municipal investida no cargo de servente escolar, admitida em 18/08/1998, fazendo jus ao plano de carreiras dos profissionais de educação, instituído pela Lei Municipal 4.468/2015.
Assim, requer seja concedida a tutela de urgência antecipada, bem como sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o Município a proceder ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço e sua formação, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15; implementar o piso salarial do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 tal como prevê o art. 13, §5° da Lei Municipal n° 4.468/2015; implementar o adicional de magistério no valor de 95% do vencimento, bem como a compensação salarial prevista no art. 5° da Lei Municipal n° 4.909/2021.
A petição inicial veio acompanhada com os documentos de ids. 49067819 a 49067841.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora em id. 59116363.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Municipal 4.468/15 por vício formal e material dada a ausência de previsão orçamentária, estudo de impacto financeiro e/ou plano de compensação com a criação de nova despesa.
Réplica apresentada em id. 73815111.
Saneador em id. 120090220.
Alegações finais pela parte autora em id. 127206883 e pela parte ré em id. 129214955. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC, evidenciando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
II.1 - DO ENQUADRAMENTO: Inicialmente, vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial na ação direta de inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000 (Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei de que as questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores" (STJ, REsp nº 726772/PB Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ: 26/05/2009).
Salienta-se, por oportuno, que concernente à alegada inexistência de prévia dotação orçamentária, a sua inobservância torna a lei apenas momentaneamente ineficaz, até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento futuro.
Destarte, a eficácia da lei editada, sem observância do disposto pelo artigo 169 da constituição federal de 1988, afasta a sua incidência apenas no ano em que foi editada, o que não é o caso dos autos, pois passados mais de 1 (um) exercício desde a publicação da lei.
Com efeito, a Lei nº 4.468/2015, com as alterações feitas pela lei 4.548/2016, sancionada pelo Prefeito de Barra Mansa em 21 de agosto de 2015, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, e prevê, em seu art. 11, o seguinte: “Art. 11.
Progressão funcional é a passagem do profissional da educação de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, PELOS CRITÉRIOS DE FORMAÇÃO (PROGRESSÃO HORIZONTAL), E POR TEMPO DE SERVIÇO (PROGRESSÃO VERTICAL), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta Lei. §1º - A inclusão de documentação para fins de progressão horizontal dar-se-á 2(duas) vezes por ano, sempre nos meses de maio e outubro. (...) §5º - A diferença de vencimentos entre uma Classe e outra, em todas as tabelas constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento §6º - A PROGRESSÃO HORIZONTAL, por Formação organiza-se da seguinte maneira: I - Tabela 1 - Magistério (Anexo I), Tabela 3 - Profissionais Técnicos de Nível Médio (Anexo III) e Tabela 6 - Magistério do Quadro Suplementar (Anexo X): a) Classe A - Nível Médio (Formação Técnica); b) Classe B - Graduação, modalidade Licenciatura em área específica da Educação; c) Classe C - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área específica ou afim da Educação; d) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área específica ou afim da Educação; e) Classe E - Pós -Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área específica ou afim da Educação; II - Profissionais da Assistência ao Magistério (Anexo II) e Tabela 5 - Quadro Suplementar (Anexo VII): a) Classe A - Nível Fundamental (completo ou incompleto) ou sem formação comprovada; b) Classe B - Nível Médio; c) Classe C - Graduação, modalidade Licenciatura em área específica da Educação; d) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área específica ou afim da Educação; e) Classe E - Pós-graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área específica ou afim da Educação; f) Classe F - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área específica ou afim da Educação; III - Tabela 4 - Profissionais Técnicos de Nível Superior (Anexo IV): a) Classe A - Graduação, modalidade Bacharelado, em área específica do cargo de ingresso no serviço público municipal; b) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área correlata ao do cargo ocupado; c) Classe E - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área correlata ao do cargo ocupado; d) Classe F - Pós -Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área correlata ao do cargo ocupado; (...) §9º - A PROGRESSÃO VERTICAL, POR TEMPO DE SERVIÇO, divide-se em 15 níveis, conforme tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei e a diferença de vencimentos entre um nível e outro corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos." No caso dos autos, a parte autora é servidora pública municipal, investida no cargo de servente escolar, sob a matrícula 11897, tendo sido nomeada em 18/08/1998.
Portanto, depreende-se da lei que é possível o enquadramento tanto de forma horizontal quanto de forma vertical, variando os percentuais de acordo com o grau de qualificação e tempo de serviço, o que deve ser feito com a parte autora de acordo com sua qualificação e tempo de serviço.
Por fim, saliento que é decorrência legal o fim da percepção do adicional especial e o abono salarial ao membro do magistério público que tenha completado o seu efetivo enquadramento, conforme inciso I do art. 14 da lei 4.468/2015.
No que tange aos consectários legais, observando-se as teses contidas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, que, com a entrada em vigor da EC 113 /2021, a atualização do débito passa a ser feita, uma única vez, com base na taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113 /2021.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Município Réu a: a) Proceder ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço e sua formação, adequando seu vencimento base, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da parte requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível inicial, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as classes e 5%(cinco por cento) entre os níveis, a partir da referência da parte autora, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, devendo ser observada a vedação da percepção do adicional especial e do abono salarial ao membro do magistério público que tenha completado o seu efetivo enquadramento, conforme inciso I do art. 14 da lei 4.468/2015. b) Pagar as diferenças devidas com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os atrasados, serão acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, com base na taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113 /2021.
Condeno a parte ré nas custas processuais, observada a isenção legal.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando ocorrer a liquidação da sentença (Art. 85, §4º, II do CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
BARRA MANSA, 9 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
10/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 22:19
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:31
Desentranhado o documento
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19/05/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA CHAGAS VIANA - CPF: *22.***.*40-91 (AUTOR).
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17/05/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 15:30
Juntada de petição
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11/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:29
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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