TJRJ - 0807004-55.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807004-55.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TUPAN FERREIRA LIMA FILHO RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que a ré forneça a medicação indicada para tratamento de adenocarcinoma da Próstata.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
De início, esclareço que o pedido trata-se de medicação de uso contínuo que já vinha sendo fornecido Pela Amil Saúde.
Em 14/02/2025 houve alteração do plano de saúde empresarial do autor para a rede gama 600 Klin, sem carência, conforme ID 181849935.
Consta nos autos, ID 181849932, laudo médico da clínica onde o autor faz tratamento, informando que ele encontra-se em uso das medicações Eligard 22,5 mg de forma trimestral com aplicação feita na clínica de tratamento Oncoclinic e Darolutamida de forma contínua, duas vezes ao dia.
No ID 181852632, o autor junta a última nota fiscal referente a medicação Darolutamida 600 mg fornecida pela Amil Sáude e no ID 181849939 a nota referente a medicação Eligard 22,5 mg, na qual acabou realizando a compra no dia 10/03/2025, diante da negativa da ré.
Ressalta-se que a negativa da ré baseia-se no fato de que as medicações não constam no rol da ANS.
Com relação ao tema, as Súmulas 211 e 340 deste Tribunal e também o STJ já firmaram entendimento de que "o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde" (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Observa-se, ainda que as medicações Eligard e Darolutamida são medicações inclusive autorizadas pela anvisa desde 2019: https://oncologiabrasil.com.br/anvisa-aprova-darolutamida-para-o-tratamento-de-cancer-de-prostata.
A ré também não indicou a existência de substituto terapêutico, de modo que deve arcar com o tratamento indicado pelo médico do autor.
Nesse sentido o TJRJ, já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL 0846683-54.2023.8.19.0001.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 13/03/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO QUE FOI DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PRÓSTATA EM ESTÁGIO AVANÇADO.
RECUSA EM AUTORIZAR O MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU A FORNECER A MEDICAÇÃO, ALÉM DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELAÇÃO DO RÉU.
RECUSA DA OPERADORA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E DE PREVISÃO NO ROL DA ANS, SENDO O MEDICAMENTO OFF LABEL.
INEFICÁCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TJRJ, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 211.
ROLDA ANS QUE, SEGUNDOA LEI 14.454/22, CONSTITUI APENAS UMA REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO AO TRATAMENTO PELA AGÊNCIA REGULADORA (CARÁTER OFF LABEL) QUE, POR SI SÓ, NÃO É ÓBICE À PRETENSÃO.
RECOMENDAÇÃO QUE DEVE SER CONFIADA AO MÉDICO.
PRECEDENTES.
PROFISSIONAL MÉDICO QUE RESPONDE PELOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS.
NEGATIVA QUE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E ENSEJA O DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação cível 0855297-48.2023.8.19.0001Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 02/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Negativa por parte do plano em autorizar a cobertura integral de cirurgia para colocação de prótese peniana.
Procedimento indispensável para o tratamento de doença de Peyronie e das recidivas do câncerde próstataagressivo que acometeu o autor.
Alegação de que o procedimento não se encontra previsto no rol da ANS.
Direito à saúde que, entretanto, é constitucionalmente assegurado.
Não cabe ao plano de saúde determinar qual procedimento deve ser realizado para o tratamento da doença do autor.
Aplicação das Súmulas 211 e 340 deste Tribunal de Justiça.
Rol de procedimentos estabelecidos pela ANS que é meramente exemplificativo.
Novo entendimento manifestado pelo STJ no REsp. 1.733.013/PR que resta superado em razão da publicação da Lei 14.454/2022.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
O periculum in mora encontra-se neste caso, igualmente, presente diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando os interesses postos em conflito e diante da prevalência do direito à vida e à saúde, que não podem aguardar pelo trânsito em julgado da sentença de mérito.
Por fim, destaco a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a demandada terá resguardado o direito de se ressarcir das contraprestações devidas.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento do autor com a medicação Eligard 22,5 mg de forma trimestral e a medicação Darolutamida 600 mg e vezes ao dia de forma contínua, nos termos do laudo médico do ID 181849932 pelo tempo que se fizer necessário, em conformidade com a prescrição médica, sem prejuízo de outros procedimentos complementares, em 48 (quarenta e oito) horas, que serão contadas a partir da intimação do oficial de justiça, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente de qualquer exigência, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Intime-se com urgência por OJA de Plantão, devendo o mandado ser instruído com cópia do(s) relatório(s) médico(s).
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
10/04/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 23:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/03/2025 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858402-96.2024.8.19.0001
Mario Martins Lopes
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Simone Neves Cobuci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 10:57
Processo nº 0821666-45.2025.8.19.0001
Carlos Fernando dos Santos de Souza
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Rillary Torres da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 17:48
Processo nº 0000796-32.2018.8.19.0203
Light Servicos de Eletricidade SA
Mercado Igarapeacu LTDA - EPP
Advogado: Viriato Montenegro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2018 00:00
Processo nº 0828641-45.2023.8.19.0004
Dp Junto a 2. Vara Civel de Sao Goncalo ...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 16:31
Processo nº 0012568-42.2021.8.19.0023
Antonio Rafael dos Santos Goncalves,
Dalva dos Santos Goncalves,
Advogado: Paulo Roberto de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2021 00:00