TJRJ - 0806202-65.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:22
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:21
Documento
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09/07/2025 07:11
Documento
-
08/07/2025 06:57
Confirmada
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0806202-65.2022.8.19.0007 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0806202-65.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00437383 APTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APDO: LEDA APARECIDA MACHADO VIEIRA DE CASTRO ADVOGADO: RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA OAB/RJ-101347 Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE REAJUSTE CONFERIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.652/2017.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
No caso, restou incontroverso que a gratificação denominada FGA-D integrou os proventos de aposentadoria da ora apelada.
Da mesma forma, não houve divergência acerca do direito da apelada quanto à integralidade e paridade de vencimentos com os servidores em atividade.
Controvérsia recursal que versa sobre a existência de correspondência entre a gratificação FGA-D incorporada pela recorrida e a denominada CDE, instituída pela Lei Municipal nº. 4.652/2017, a qual a apelada alega fazer jus por se tratar de modificação de nomenclatura.
De fato, a Lei Municipal nº. 4.652/2017 não criou nova atividade, limitando-se a substituir a função gratificada por cargo comissionado com alteração de valores.
Considerando-se a alteração do valor da gratificação, escorreita a sentença que determinou a sua extensão à apelada, em observância ao art. 40, §8º da Constituição da República, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do tempus regit actum.
Precedente desta Corte de Justiça.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 14:16
Documento
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02/07/2025 13:51
Conclusão
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01/07/2025 13:05
Não-Provimento
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23/06/2025 08:02
Documento
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18/06/2025 06:48
Confirmada
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 18:52
Inclusão em pauta
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11/06/2025 14:47
Remessa
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 11:04
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 22:02
Remessa
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28/05/2025 20:44
Recebimento
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0806202-65.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA APARECIDA MACHADO VIEIRA DE CASTRO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Certifico que o recurso index 180305593 é tempestivo e a parte é isenta de preparo.
Ao autor/recorrido em contrarrazões.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
VANIA SEBASTIANA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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