TJRJ - 0803329-69.2025.8.19.0207
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Cyro Pereira Amado em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803329-69.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS LEONARDO DOS SANTOS IORIO RÉU: ADERNE ADVOGADOS Trata-se de ação indenizatória movida por Vinicius Leonardo dos Santos Iorio em face de Aderne Advogados.
A parte ré possui domicílio no bairro da Barra da Tijuca, nesta cidade, área abrangida pela competência do Fórum Regional da Barra da Tijuca.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, inexiste relação de consumo entre advogado e cliente, razão por que, no caso em voga, prevalece a regra de competência ordinária prevista no art. 46, caput do CPC, que estabelece como competente para processar e julgar a presente ação o foro do domicílio da parte demandada.
Assim, mostra-se incompetente este juízo para o processamento do feito.
Diante do critério territorial-funcional existente quanto à divisão entre os fóruns regionais da capital, tal incompetência tem natureza absoluta, na forma do art. 10, parágrafo único da Lei nº 6956/2015 - Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, ora transcrito: “Parágrafo único A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta.” Portanto, Remetam-se os autos ao Distribuidor do Fórum Regional da Barra da Tijuca.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
10/04/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:24
Declarada incompetência
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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