TJRJ - 0809449-98.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809449-98.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIO LOPEZ RODRIGUEZ RÉU: TOTALBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS Trata-se de embargos de declaração opostos por EMILIO LOPEZ RODRIGUEZ, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão saneadora de ID 161468693, na qual se determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, conforme o art. 95 do CPC.
Alega o embargante a existência de omissão, uma vez que não foi considerada, na decisão embargada, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, deferida anteriormente por decisão de ID 109220731.
Requer, portanto, que seja excluída a determinação de rateio dos honorários periciais em relação a si.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, o benefício da gratuidade de justiça abrange expressamente os honorários do perito judicial.
Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita por decisão anterior, não pode ser compelido ao recolhimento de valores a título de despesas periciais, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, a fim de esclarecer que fica mantida a produção da prova pericial anteriormente deferida, porém os honorários do perito serão, por ora, custeados exclusivamente pela parte ré, diante da gratuidade de justiça reconhecida ao autor.
Ressalva-se o direito de reembolso, nos termos do art. 98, §2º, do CPC, caso vencida a parte beneficiária da gratuidade.
Considerando a recusa fundamentada do perito anteriormente nomeado (ID 166202660), nomeio como novo perito do juízo o Dr.
Abrahão Angelo de Souza de Jesus, engenheiro mecânico, e-mail: [email protected], a quem deverá ser encaminhada intimação para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:47
Expedição de Informações.
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 17:40
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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