TJRJ - 0807405-30.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:30
Baixa Definitiva
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27/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:12
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAF TELECOM ELETRO ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/05/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807405-30.2025.8.19.0210 D E S P A C H O À luz do artigo 8º, §1º, inciso II da Lei nº 9.099/95, intime-se a sociedade Autora para comprovar o porte legal mediante a juntada ao processo de documento apresentado à Receita Federal do Brasil, com indicação expressa da receita bruta mensal auferida nos últimos doze meses (art. 3º da Lei Complementar nº 123/06).
Outrossim, deverá a Autora acostar ao processo a última alteração dos atos constitutivos e regularizar sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica a parte advertida de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, etc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico, é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização dos três vícios processuais acima identificados, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/04/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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