TJRJ - 0808034-15.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 13:26
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0808034-15.2022.8.19.0014 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0808034-15.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00178433 APELANTE: ANGELICA PAULA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO GOMES NETO OAB/RJ-151142 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Relação de consumo.
Energia elétrica.
Ação de conhecimento objetivando a Autora o cancelamento do TOI nº 50081071, bem como da cobrança das parcelas dele oriundas, com pedidos cumulados de que a Apelada restabelecesse o fornecimento do serviço e de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
Sentença de improcedência.
Apelação da Autora.
Em que pese o TOI não ostentar o atributo da presunção de legitimidade, da análise do histórico de consumo verifica-se que há indícios de que houve irregularidade na medição de energia elétrica, vez que a próprio Apelante referiu que houve período em que os valores cobrados eram baixos.
Faturas que demonstraram no campo de acompanhamento de consumo - kwh, o consumo zerado ou mínimo no período de abrangência do TOI, não tendo a Apelante apresentado justificativa para o consumo zerado naquele período.
Apelante que não logrou apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do CPC, a despeito de se tratar de relação de consumo, tanto mais que não havia dificuldade na sua produção, pois sendo beneficiária da gratuidade de justiça, a prova técnica eventualmente realizada seria custeada, ao final, pelo vencido.
Sentença que, com acerto, julgou improcedente o pedido inicial.
Desprovimento da apelação.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 15:27
Documento
-
10/04/2025 15:04
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Não-Provimento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 12:47
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 11:22
Conclusão
-
20/03/2025 11:10
Distribuição
-
18/03/2025 20:19
Remessa
-
18/03/2025 19:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0010650-27.2021.8.19.0209
Sindicato dos Trabalhadores das Universi...
Telefonica Brasil SA.
Advogado: Renato Santos do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2021 00:00
Processo nº 0849078-53.2022.8.19.0001
Samuel Vieira de Lima Junior
Banco Daycoval S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 17:24
Processo nº 0873011-21.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Olinda
Rosalina da Conceicao Couto
Advogado: Matheus Miranda de SA Campelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2023 19:02
Processo nº 0847574-12.2022.8.19.0001
Amil Assistencia Medica Internacional
Em Segredo de Justica
Advogado: Luiz Felipe Conde
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2025 08:01
Processo nº 0809431-03.2022.8.19.0211
Osiel do Carmo Araujo
Plumatex Colchoes Industrial Limitada
Advogado: Fabio Carraro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2022 16:49