TJRJ - 0010650-27.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:20
Remessa
-
21/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 20:30
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Ordinatório: /r/r/n/n1) Certifico que a Apelação é tempestiva e que as custas foram recolhidas. /r/r/n/nAo (s) Apelado (s) para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, § 1º). /r/r/n/n2) Decorrido o prazo, com ou sem a juntada das peças, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça./r/r/n/r/n/n -
13/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:44
Juntada de documento
-
05/05/2025 21:57
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, em face de TELEFONICA BRASI S/A, com o objetivo de obter a prestação juridicional nos termos da inicial./r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória , em que a parte autora afirma, em síntese, que a ré em 22 de janeiro de 2021, entrou em contato por meio de sua preposta Ilidiane Siqueira, fazendo nova proposta de prestação de serviços no valor de R$ 3.999,26 (três mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), a qual foi aceita, tendo sido formalizando o respectivo contrato em 22/01/2021. /r/r/n/nContudo, a demandada não cumpriu o contrato e realizou cobranças de valores muito acima do acordado, conforme se verifica das faturas de 11/2020, 12/2020, 01/2021, 02/2021 e 03/2021.
Destaca que apesar de ter contatado a ré questionado as cobranças excessivas, somente em relação à fatura de outubro de 2020 houve desconto.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré realize as cobranças nos termos contratados, com o valor fixo de R$ 3.999,26; e seja condenada a lhe devolver os valores pagos em decorrência das cobranças indevidas; e seja declarada irregularidade da cobrança dos valores excessivos./r/r/n/nA petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/1377./r/r/n/nTutela de urgência indeferida por meio da decisão de fls. 1045/1046./r/r/n/nA parte ré apresentou contestação às fls. 1411/11425, acompanhada dos documentos de fls. 1426/2380, por intermédio da qual, preliminarmente, defeito quanto a representação processual da parte autora. sustenta, no mais, que o CDC não é aplicável ao caso, afirmando, ainda, que não cometeu ilícito algum, que as cobranças impugnadas pela parte autora são devidas, decorrentes de regular contratação, e que não foi feita prova do dano material alegado.
Destaca que alguns usuários das linhas cadastradas no contrato reclamado efetuaram, de forma reiterada, ligações a longa distância usando código de outras operadoras, bem como aceitaram ligações a cobrar, serviços estes que não estão abarcados pelo plano contratado, sendo cobrados como serviços excedentes, além de outras cobranças como parcelamento de aparelho e demais serviços, que modificam o valor total cobrado na fatura além da franquia contratada.
Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, sendo o caso, pela improcedência da pretensão autoral. /r/r/n/nAlegações finais da ré às fls. 2445/2456 e alegações finais da parte autora às fls. 24/60/2461. /r/r/n/nDecisão às fls. 2464/2465, em que foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, bem como consignado que o CDC se aplica ao caso./r/r/n/nA parte autora peticionou às fls. 24/80/2481 regularizando sua representação processual./r/r/n/nÉ o relatório do que é relevante.
Examinados, decido. /r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação./r/r/n/nO feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015./r/r/n/nNão há preliminares pendentes de análise. /r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço./r/r/n/nEm sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nApós analisar as teses e provas produzidas pelas partes, concluo que os pleitos autorais comportam acolhimento. /r/r/n/nCom efeito, a parte autora fez prova, conforme documentos que instruem a petição inicial, que contratou junto a ré serviço de telefonia pelo valor de R$ 3.999,26, fato reconhecido na contestação, bem como foi feita prova das cobranças acima do valor contratado, o quer também não foi negado pela ré na contestação, tratando-se, portanto, de fatos incontroversos./r/r/n/nA ré tenta justificar as cobranças de valores acima do contratado, aduzindo que que alguns usuários das linhas cadastradas no contrato reclamado efetuaram, de forma reiterada, ligações a longa distância usando código de outras operadoras, bem como aceitaram ligações a cobrar, serviços estes que não estão abarcados pelo plano contratado, sendo cobrados como serviços excedentes, além de outras cobranças como parcelamento de aparelho e demais serviços, que modificam o valor total cobrado na fatura além da franquia contratada./r/r/n/nA despeito do exposto pela ré, não foi feita prova que corroborasse suas alegações, sendo certo que apenas colacionou em sua contestação print (recorte de uma única fatura) que sequer possibilita identificar que se refere à parte autora./r/r/n/nQuanto às faturas que acompanham a contestação, não houve por parte da ré discriminação específica na contestação de quais serviços estariam ou não abarcados pelo contrato. /r/r/n/nAdemais, quando da contratação, não houve indicação no contrato de que os supostos serviços que teriam gerado as cobranças impugnadas não eram englobadas pelo valor contratado, o que viola o dever de informação vinculado à oferta de produtos e serviços indicado no Art. 31 do CDC. /r/r/n/nEvidente, portanto, a falha na prestação do serviço, salientando-se que a parte autora fez prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo de que a ré não se desincumbiu de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, ônus seu, por força do disposto no Art. 373, II, do CPC, impondo-se, por conseguinte, a procedência dos pedidos autorais, a fim de que seja reconhecida a abusividade das cobranças acima dos valores contratados, bem como seja a demandada condenada a proceder com a cobrança de acordo com o previsto em contrato e à devolução dos valores comprovadamente pagos a este título./r/r/n/nOs valores cobrados indevidamente pela ré devem ser devolvidos com juros e correção monetária, a contar de cada data de desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, e de forma dobrada, nos termos do Art. 42, parágrafo único do CDC, já que violada a boa-fé objetiva, observado o decidido pelo STJ quando do julgamento do EAREsp.
Nº 676.608/RS./r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS na forma do artigo 487, I do CPC para: a) Condenar a ré a realizar a cobrança dos valores contratados, R$ 3.999,26, observando-se eventuais reajustes previstos em contrato, e a este respeito, conceder a tutela de urgência, sob pena de multa a ser oportunamente fixada para o caso de descumprimento; b) Declarar a abusividade das cobranças de valores superiores ao contratado; e c) Condenar a demandada a realizar a devolução, dobrada, à parte autora, de valores cobrados indevidamente, concernentes à cobranças acima dos valores do contrato, com juros e correção monetária a contar da data do desembolso dos valores, nos termos da Súmula 331 do TJRTJ, devendo os valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, que ocorrerá por meros cálculos aritméticos./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC. /r/r/n/nTransitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa. /r/r/n/nP.I. -
26/11/2024 15:22
Conclusão
-
26/11/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:40
Juntada de petição
-
30/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 16:13
Conclusão
-
25/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:30
Juntada de petição
-
29/06/2024 01:41
Juntada de petição
-
19/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 23:39
Conclusão
-
13/03/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 02:44
Juntada de petição
-
31/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:51
Conclusão
-
20/09/2023 17:00
Juntada de petição
-
14/09/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 18:18
Conclusão
-
15/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 20:54
Juntada de petição
-
09/05/2023 10:48
Juntada de petição
-
28/04/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:29
Conclusão
-
09/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:58
Conclusão
-
13/06/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 23:16
Juntada de petição
-
08/02/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 13:32
Conclusão
-
22/01/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:35
Juntada de petição
-
19/04/2021 14:28
Juntada de petição
-
13/04/2021 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 19:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810385-89.2025.8.19.0002
Neide Ferreira Nogueira
Banco Agibank S.A
Advogado: Thiago Pereira Pedroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 13:55
Processo nº 0019508-20.2017.8.19.0037
Yasmim Industria de Beneficiamento LTDA ...
Jose Cicero da Silva
Advogado: Sandra Aparecida Teixeira Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2017 00:00
Processo nº 0801580-84.2024.8.19.0002
Consorcio Plaza Niteroi
Vf Rossetti Franqueadora e Participacoes...
Advogado: Nathalia de Moraes Carmona Henriques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 16:51
Processo nº 0019195-91.2018.8.19.0209
O2 Corporate &Amp; Offices
Nelson Monteiro Borba
Advogado: Norberto de Franco Medeiros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2018 00:00
Processo nº 0803398-78.2023.8.19.0205
Luis Alves de Melo Junior
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gabriela Moura da Costa Augusto dos Sant...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 17:02