TJRJ - 0809928-47.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:26
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809928-47.2023.8.19.0028 Assunto: Acessão / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0809928-47.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00112924 APELANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA APELANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 APELADO: ITERMIL ISOLAMENTOS TERMICOS IGUACU LTDA ADVOGADO: JORGE LUIZ DA COSTA HABIB OAB/RJ-075897 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
ATRASO NA ENTREGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LUCROS CESSANTES.
DESPROVIMENTO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 137795812) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR AS DEMANDADAS A PAGAR À AUTORA LUCROS CESSANTES DESDE A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO ATÉ QUE VENHA A OCORRER.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DAS DEMANDADAS REQUERENDO A ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA, OU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de demanda na qual compradora de unidade imobiliária reclama de atraso na entrega de empreendimento e pleiteia indenização de lucros cessantes e compensação por danos morais.Primeiramente, insta frisar que à presente demanda se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que reúne normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.No caso em exame, inobstante se tratar de empreendimento hoteleiro, aplica-se a teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.Não há indícios que o Demandante possuísse expertise no ramo de incorporação imobiliária.Destarte, cabe a aplicação da legislação consumerista, vislumbrando-se a vulnerabilidade do Requerente em relação às Rés.Outrossim, registre-se que a Lei n. 8.078/1990, em vários dispositivos, como nos arts. 18, 19, 25 e 28, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo.Ademais, no que atine à ilegitimidade passiva suscitada pela primeira Ré, insta observar que, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, firmam-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito.Ainda, consta na cláusula 4.1 da escritura pública de compra e venda que as Reclamadas são responsáveis pela construção sobre as frações de terrenos vendidas (index 76778903).Por fim, afigura-se incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, visto não haver comportamento que preencha os requisitos do art. 81 do CPC, para condenação da Requerente em multa.Rejeitada as preliminares, passa-se ao exame do mérito.No caso em apreço, em 04 de agosto de 2014, a Autora firmou escritura pública de compra e venda de fração de terreno e cessão de direitos de construção, na fração de 0,000633 do terreno e respectivo contrato de construção correspondente à unidade 1511, do Bloco 05.Segundo constou no instrumento contratual, a data prevista para entrega do empreendimento seria julho de 2017, com possibilidade de prorrogação por cento e oitenta dias.A prorrogação do prazo foi aprovada em assembleia para dezembro de 2017 (indexador 99292758), contudo, o empreendimento ainda não foi entregue.Note-se que as Demandadas não lograram êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, causa excludente de sua responsabilidade, tal como exigido pelo art. 373, inciso II, Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 16:18
Documento
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10/04/2025 15:04
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Não-Provimento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:51
Inclusão em pauta
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28/03/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 11:10
Conclusão
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20/02/2025 11:00
Distribuição
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19/02/2025 13:44
Remessa
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19/02/2025 13:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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