TJRJ - 0838502-27.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0838502-27.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISCIA JARDIM DA COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A 1) Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora contraiu empréstimos com os réus, sendo: Banco Daycoval- empréstimos consignados com parcelas de R$ 202,43, R$ 1585,00, R$ 1.528,71 R$ 774,00 e R$ 1483,67 e dois referentes a cartão de crédito consignado com parcelas no valor de R$ 219,35, R$ 147,59 e R$ 159,59.
Banco Itaú- empréstimo pessoal com parcela no valor de R$ 3212,88 e cheque especial.
PortoSeg- dívida referente a cartão de crédito.
Banco Santander- empréstimo pessoal com garantia de imóvel e valor refinanciado com parcela no valor de R$ 1.598,30 e cheque especial Fundação Ampla Seguridade Social- empréstimo pessoal com parcela no valor de R$ 480,63.
Afirma possuir também parcelamento referente à imposto de renda.
No ID 160865957, consta decisão deferindo a antecipação de tutela determinando que os descontos decorrentes de empréstimos indicados na inicial sejam limitados a 35% dos vencimentos líquidos da autora.
Passo, inicialmente, a analisar os embargos de declaração opostos pelos réus: ID 163904351- De fato, o empréstimo formalizado junto ao Banco Santander se refere a empréstimo pessoal com desconto direto em conta corrente.
Com efeito, o atual entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de se limitar judicialmente os descontos efetivados em conta corrente, oriundos de empréstimo negociado, espontânea e diretamente pelo consumidor com a instituição financeira, conforme decidido recentemente, em sede de Recurso Repetitivo através do Tema 1.085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Desta forma, assiste razão ao réu, eis que o empréstimo em questão não se sujeita à limitação prevista em lei.
ID 163923573- Assiste razão ao réu.
Analisando o feito, verifico que os descontos referentes aos empréstimos realizados junto ao Banco Daycoval, conforme comprovado pelo contracheque juntado no ID 147042557, não ultrapassam ao determinando na norma específica prevista na Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Nesse sentido vem se consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual toma-se como exemplo o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1386648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019) Desta forma, os empréstimos realizados no contracheque não ultrapassam a margem estipulada em lei.
ID 164698436- Analisando o demonstrativo de pagamento juntado no ID 147042563, verifica-se que o desconto efetuado compromete apenas 15,16% do total do benefício previdenciário recebido pela autora, não ultrapassando o limite estipulado por lei.
ID 164711335- A dívida referente ao réu PortoSeg não se refere a empréstimo consignado, mas sim à dívida de cartão de crédito, não podendo ser incluído na limitação prevista em lei.
Indefiro, outrossim, o requerimento do ID 194079372, uma vez que o empréstimo pessoal formalizado junto ao Banco Santander trata-se de contrato com garantia real, expressamente excluído do processo de repactuação pelo art. 104-A, §1º, do CDC.
Por fim, analisando o comprovante de pagamento juntado no ID 147042150, verifica-se que os descontos de empréstimo consignado não ultrapassam o limite legal, o que também afasta a probabilidade do direito em relação a esse pedido de suspensão.
Assim, acolhendo os embargos de declaração opostos pelos réus-embargantes, revogo a decisão que antecipou os efeitos de tutela.
Intimem-se; 2.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de serem indeferidas aquelas requeridas genericamente.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:10
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
21/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:18
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0838502-27.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISCIA JARDIM DA COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A 1 - Considerando o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária a fim de que se manifeste sobre os embargos de declaração apresentados no prazo de cinco dias. 2 - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias (artigo 350, NCPC). 3 - A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, NCPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas. 4 - Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente.
Intimem-se.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
14/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:52
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
05/12/2024 13:52
Juntada de Ata da Audiência
-
04/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:01
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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02/12/2024 17:00
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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19/11/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:07
Outras Decisões
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01/11/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:44
Outras Decisões
-
02/10/2024 12:52
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
01/10/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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