TJRJ - 0825648-90.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0825648-90.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FERNANDES PINTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
Recebo os embargos de declaração de ind. 186098226, já que tempestivos, como atesta a certidão de ind. 198905999.
Não obstante, a matéria que se pretende discutir no recurso diz respeito à discordância com a sentença, seja quanto a sua fundamentação, seja quanto ao seu dispositivo.
Neste sentido foi questionada a aplicação da lei ao caso concreto.
Ora, tais temas são objeto de outro recurso, não se prestando os embargos para modificar a sentença.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não vislumbrar omissão, tampouco erro material a ser corrigido.
P.
I.
Aos interessados para requererem o que for de direito.
Preclusa esta decisão, sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com observância das formalidades de praxe e homenagens deste juízo.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
05/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GELSON SOARES FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0825648-90.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FERNANDES PINTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
Certifico que os embargos de declaração de ind. 186098226 são tempestivos.
Aos embargados RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
06/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0825648-90.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FERNANDES PINTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
ADILSON FERNANDES PINTO propôs ação em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. e da TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) 5.
Seja declarada a total procedência da ação, confirmando o pedido liminar, declarado a INEXISTENCIA DO DÉBITO no valor de R$ R$ 3.510,07(Três mil, quinhentos e dez reais, sete centavos), documento de cobrança do SPC em anexo, vez que, o Autor não celebrou nenhum contrato com o banco ITAÚ; 6.
Seja designada audiência de conciliação ou mediação nos termos do Artigo 334 do Código de Processo Civil; 7.
Sejam as Rés, Primeira Ré /VIVO e a Segunda Ré / banco ITAÚ CONDENADAS a pagar o importe de: R$ 26. 000,00(Vinte seis mil reais), de indenização a título de dano moral, cuja condenação seja rateada entre as Rés, a Primeira Ré/ VIVO e Segunda Requerida/ banco ITAÚ no percentual de 50% (Cinquenta por cento) para cada Ré, ou seja, a Primeira Ré pagará a título de danos morais o importe de R$ 13.000,00(Treze mil reais), e a Segunda Ré pagará a título de danos morais o importe de R$ 13.000,00(Treze mil reais) (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que, em 13/03/2023, dirigiu-se à loja da primeira ré, VIVO, para resolver problemas técnicos em seu aparelho celular, ocasião em que foi abordado por preposto desta que, sob o pretexto de bonificação por pontos, teria induzido o autor a fornecer dados pessoais e realizar gesto na tela de um tablet, resultando na contratação, não consentida de cartão de crédito, com posterior cobrança de faturas e negativação indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Alegou que não teve ciência quanto à contratação do cartão, tampouco solicitou a emissão do mesmo, sendo vítima de conduta fraudulenta praticada pelas rés.
Indexou notas fiscais, documentos pessoais e Registro de Ocorrência.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 88107955, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação das rés.
Posteriormente, foi confirmada a gratuidade por meio da decisão do indexador 96888127.
Contestação da ré – TELEFÔNICA BRASIL S.A. – no indexador 100975130.
Quanto ao mérito, ela sustentou que não realizou qualquer conduta ilícita, afirmando regularidade do atendimento na loja e a ausência de vício na contratação.
Negou a existência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Contestação da ré ITAÚ UNIBANCO S.A. no indexador 101124757.
Nela, este réu alegou a existência de relação contratual, com base em registro eletrônico da contratação de cartão de crédito, validada por biometria facial do autor, por meio do aplicativo da instituição, sendo legítimas as cobranças vinculadas ao uso do cartão.
Refugou a existência de danos morais.
Requereu, por tudo isso, a improcedência dos pedidos feitos na petição inicial.
Réplica no indexador 125843994.
Decisão de saneamento no indexador 162148046, oportunidade em que foram apreciadas as questões preliminares, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, única prova deferida nos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As preliminares arguidas foram apreciadas na decisão de saneamento, tendo sido rejeitadas.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que não há elementos suficientes para afastar a validade do contrato de cartão de crédito firmado entre o autor e o ITAÚ UNIBANCO S.A.
Em outros termos, restou comprovado que a contratação se deu mediante consentimento eletrônico, validado com o uso da biometria facial do próprio autor, por meio de aplicativo, de modo que não há que se falar em vício de consentimento ou falsidade contratual.
Não é só.
As alegações do autor de que desconhecia o vínculo contratual não se sustentam diante da prova digital da contratação, dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001, e corroborada pela ausência de impugnação idônea quanto ao procedimento de validação biométrica.
Destaco, neste ponto, o teor do citado art. 10. “ Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.” Aliás, o autor, ao receber os cartões em sua residência, não promoveu qualquer contestação extrajudicial imediata, tampouco os devolveu, o que enfraquece a tese de ausência absoluta de ciência do vínculo.
Como se não bastasse, a assinatura de documento eletrônicos, por biometria facial, sem observar o seu conteúdo, caracteriza culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade civil do ITAU.
Vou além.
O autor tinha pleno conhecimento de que era devedor de determinada quantia, pela aquisição de aparelho de telefone celular novo.
Logo, tinha o dever de quitar o preço.
Pouco importa a forma da cobrança – nas faturas de telefonia ou por meio das faturas do cartão de crédito.
Os valores são devidos e exigem o pagamento respectivo.
Por outro lado, em relação à conduta da ré TELEFÔNICA BRASIL S.A., estou convencido que houve grave falha no dever de informação, na medida em que seu preposto induziu o autor a contratar, produtos e serviços, com ônus não devidamente explicados, violando o princípio da boa-fé objetiva e a transparência contratual prevista no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Como se nota, o preposto da Telefônica, ao prometer vantagens relativas à pontuação de cliente e parcelamento supostamente vinculado à fatura telefônica, distorceu substancialmente o conteúdo da contratação, gerando falsa expectativa no consumidor, especialmente no que tange à forma de pagamento dos valores de telefone celular e acessórios.
De tudo isso, concluo que, embora a contratação do cartão de crédito com o banco réu tenha se dado de forma válida e regular, subsiste a responsabilidade da TELEFÔNICA BRASIL S.A. por falha no dever de informação, de modo que responde pelos danos morais suportados pelo autor, além de ser parte na cadeia de fornecimento dos produtos.
Já o débito, vinculado à compra do aparelho celular e acessórios, repito, é válido, subsistente, e deve ser adimplido, ainda que, em seguida, se dê o cancelamento do contrato de cartão de crédito, cuja manutenção não se mostra útil ou desejada pelas partes.
Resta, então, quanto à TELEFÔNICA, o arbitramento da indenização, a título de danos morais, decorrentes dos transtornos gerados para o autor.
Com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECONHEÇO A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ TELEFÔNICA BRASIL S.A.
PELA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DURANTE A CONTRATAÇÃO DO TELEFONE CELULAR E DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONDENO A RÉ TELEFÔNICA BRASIL S.A.
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
CONDENO O AUTOR E A TELEFÔNICA BRASIL S.A.
AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESSAS PARTES.
CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO ITAU UNIBANCO S.A., QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EM VIRTUDE DA SUA SUCUMBÊNCIA FRENTE A ESTE RÉU.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NO QUE SE REFERE AO AUTOR, EM FUNÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA ELE.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E A ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 10 DE ABRIL DE 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
10/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 15:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
10/04/2025 15:13
Juntada de Ata da Audiência
-
07/04/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 15:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ADILSON FERNANDES PINTO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 22:27
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de GELSON SOARES FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 10:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON FERNANDES PINTO - CPF: *99.***.*38-68 (AUTOR).
-
17/01/2024 19:25
Outras Decisões
-
17/01/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 18:01
Outras Decisões
-
18/11/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 22:38
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 22:37
Juntada de Informações
-
17/11/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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